Disponibilização: sexta-feira, 4 de novembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XVI - Edição 3624
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art. 55, caput, da Lei 9.099/95. P.I. Penápolis, 28 de outubro de 2022. - ADV: EDER FABIO GARCIA DOS SANTOS (OAB 86474/
SP)
Processo 1006248-43.2022.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Obrigações - Lidiani Cristina
Casaroti - Vistos. Proceda-se a retificação do valor da causa, fazendo-se constar R$ 14.573,34. Há elementos que evidenciam
a probabilidade do direito. Com efeito, a documentação encartada com a inicial, inclusive o laudo médico de fls. 35, evidencia
que a requerente “(...) encontra-se em acompanhamento regular desde 2017, com quadro enxaqueca frequente e de forte
intensidade/incapacitante. Já tentou usar múltiplas medicações orais sem melhora tanto as fornecidas pelo SUS como Acido
Valpróico, Nortriptilina, Amitriptilina e Propranolol como também por meio particular como Paroxetina, Pizotifeno, Flunarizina e
inclusive aplicações de Toxina Botulinica de 3/3 meses para obtenção de alivio, porém mesmo com Politerapia mentem períodos
de instabilidade grande com cefaleias incapacitantes, pois infelizmente nem todos pacientes respondem satisfatoriamente as
medicações orais. Além do que o ácido Valpróico e a AmitriptilIna apresentam efeitos. Dessa forma, a medicação mais indicada
para cefaleia crônica refrataria as medicações convencionais são os anticorpos monoclonais e assim para melhora clinica e
da qualidade de vida da paciente prescrevo (EMGALITY este de mais fácil acesso no Brasil) 120MG/ML 1 frasco no mês no
intuito de obtenção de melhora clinica, da qualidade de vida e para suas funções laborativas e necessita ainda da associação
do uso continuo de LAMITOR CD 100MG 1X/dia e AMATO 100MG 1X/dia também para tratamento da enxaqueca, pois estamos
diante de uma paciente com quadro crônico, refratário e que a leva a incapacidades. CID: G43.3; R51”. Diante disto, aguardar o
desfecho do processo para só então conceder o provimento jurisdicional, pode revelar-se temerário e contribuir para agravação
do seu quadro de saúde. Do exposto, presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, defiro a tutela provisória de urgência para
determinar que o requerido forneça os medicamentos EMGALITY 120MG/ML (01 frasco/mês), LAMITOR CD 100MG (01 cp. ao
dia) e AMATO 100MG (01 cp. ao dia) no prazo de 10 (dez) dias úteis, sob pena de sequestro no valor de R$ 7.286,67, suficiente
para 180 (cento e oitenta) dias. Decorrido o prazo acima, sem que o requerido traga aos autos comprovante de entrega dos
medicamentos e, havendo manifestação da requerente, independente de nova conclusão,proceda-se ao imediato sequestro do
valor supra, expedindoMLE desde que apresentado o formulário exigido pelo provimento em vigor. Em prosseguimento, cite-se o
requerido para os atos e termos da presente lide e querendo, contestá-la no prazo legal. Deverá constar do ato citatório, ainda,
a advertência ao requerido de que o prazo para contestar será contado emdias úteis(nos termos da lei 13.728 de 31/10/18, que
inseriu o artigo 12-A na lei 9099/95, que assim preceitua: “na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo Juiz,
para a prática de qualquer ato processual, inclusive para a interposição de recursos, computar-se-ão somente os dias úteis.”).
ADVERTÊNCIAS: 1 Foi dispensada a audiência de conciliação, nos termos do Comunicado CSM nº 146/2011; 2 Fica a Fazenda
Pública cientificada que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar na própria
contestação; 3 A apresentação de proposta de conciliação pelo requerido não induz a confissão, nos termos do Enunciado nº 76,
do FONAJEF; 4 - A documentação de que disponha para o esclarecimento da causa deverá ser apresentada juntamente com a
contestação; 5 Não apresentada contestação, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros, os fatos articulados pela requerente;
6 - Este processo tramita eletronicamente. A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada
na internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para
visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo e a senha Senha de acesso da parte passiva
principal ou senha anexa. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente, como OFÍCIO ao(à) Diretor(a) do(s) Órgão(s) responsável(is) pelo
cumprimento da decisão. Int. - ADV: LIDIANI CRISTINA CASAROTI (OAB 240628/SP)
Processo 1006274-41.2022.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reserva Remunerada Antônio Carlos Machi - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para reconhecer
o direito do autor de, a partir de 01/01/2023, voltar a contribuir para a previdência na forma do artigo 8º, da Lei Complementar
Estadual nº 1.013/2007, desde que não tenha sido promulgada legislação estadual disciplinando a alíquota da contribuição
previdenciária. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. P.I. Penápolis, 28 de outubro de
2022. - ADV: CELSO RICARDO FRANCO (OAB 317731/SP)
Processo 1006339-36.2022.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Duplicata - Soneca Colchoes Penapolis
Limitada Epp - Vista dos autos à parte autora quanto aos documentos retro juntados, no prazo de 10 dias. - ADV: WILLIANS
CESAR DANTAS (OAB 227241/SP), IGHOR CESAR CENTENARO DANTAS (OAB 465252/SP)
Processo 1006349-85.2019.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Competência Tributária - Faviane Teixeira
dos Santos Me - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para condenar o
Município de Braúna a restituir à autora a importância de R$ 1.885,69 (mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e sessenta e nove
centavos), referente aos valores indevidamente recolhidos a título de ISSQN, a qual deverá ser atualizada monetariamente a
partir da data de cada pagamento indevido, pelos mesmos critérios de atualização utilizados pelo Fisco Municipal na atualização
de seus débitos, e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado, nos termos do art. 167, parágrafo
único, do CTN. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. P.I. Penápolis, 31 de outubro de
2022. - ADV: RENATO ALEXANDRE SCUCUGLIA (OAB 219624/SP)
Processo 1006360-12.2022.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Duplicata - Soneca Colchoes Penapolis
Limitada Epp - Vista dos autos à parte autora quanto aos documentos retro juntados, no prazo de 10 dias. - ADV: WILLIANS
CESAR DANTAS (OAB 227241/SP), IGHOR CESAR CENTENARO DANTAS (OAB 465252/SP)
Processo 1006522-07.2022.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - Race Car - Mecânica
e Auto Peças Ltda - Me - VISTOS. Satisfeita a obrigação retro informado., julgo extinto o presente processo de conhecimento
havido entre as partes acima mencionadas, nos termos do artigo 487, III, letra “a”do CPC. Expeça-se MLE de eventual
importância depositada em favor dos interessados, bem como desbloqueios renajud, e outras providências necessárias.
Arquivem-se, fazendo-se as anotações e comunicações necessárias, lançando-se o código 61.615. Intimem-se. - ADV: JULIANA
VIEIRA COSTA (OAB 311486/SP)
Processo 1006610-45.2022.8.26.0438 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Índice da Alíquota - Maria
do Carmo Ribeiro - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, para reconhecer o
direito da autora de, a partir de 01/01/2023, voltar a contribuir para a previdência na forma do artigo 8º, da Lei Complementar
Estadual nº 1.013/2007, desde que não tenha sido promulgada legislação estadual disciplinando a alíquota da contribuição
previdenciária. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55, caput, da Lei 9.099/95. P.I. Penápolis, 28 de outubro de
2022. - ADV: DIOGO CEZARETTO (OAB 351108/SP)
Processo 1006717-60.2020.8.26.0438 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Penapolisport Calçados Eireli
Epp - VISTOS. Verifico que várias diligências já foram realizadas para localização do atual endereço do devedor, que restaram
infrutíferas, estando o feito se arrastando sem a realização das constrições necessárias. Portanto, julgo extinto este processo
entre as partes supra, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei 9099/95. Proceda-se as providências pertinentes, em favor
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º