Disponibilização: quarta-feira, 26 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano XVI - Edição 3619
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que efetue, no prazo de 03 (três) dias, o pagamento do débito apontado à fls. 19, no valor de R$
668,90, devidamente atualizado e acrescido das pensões que se vencerem no curso do processo,
prove que o fez ou justifique a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão civil, nos termos do
artigo 528 do Código de Processo Civil. Encontrando-se o réu em lugar incerto e não sabido, foi
determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que,
no prazo de 03 (três) dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, apresente
resposta. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel, caso em que será nomeado
curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA
MAIS. Dado e passado nesta cidade de São Paulo, aos 17 de outubro de 2022.
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Digital nº: 1023438-71.2019.8.26.0002
Classe: Assunto: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação
Requerente: Nathalia Nunes da Silva e outro
Requerido: Jose Antonio da Silva Pereira
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 20 DIAS.
PROCESSO Nº 1023438-71.2019.8.26.0002
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Família e Sucessões, do Foro Regional II - Santo
Amaro, Estado de São Paulo, Dr(a). ALENA COTRIM BIZZARRO, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a(o) JOSE ANTONIO DA SILVA PEREIRA, Brasileiro, Casado, RG
38.249.558-5, CPF 392.208.693-49, pai Aquino Sobrinho Pereira, mãe Maria Ester da Silva Filha,
Nascido/Nascida 16/07/1970, natural de Beberibe - CE, com endereço à Avenida Reboucas, 54,
Cerqueira Cesar, CEP 05401-150, São Paulo - SP, que lhe foi proposta uma ação de Alimentos Lei Especial Nº 5.478/68 por parte de Nathalia Nunes da Silva e outro, alegando em síntese:
Considerando serem duas as beneficiárias da pensão, sendo uma delas portadora de paralisia
cerebral, fixo os alimentos provisórios no valor equivalente a 30% (trinta por cento) dos
rendimentos líquidos do réu ou, na hipótese de inexistência de vínculo empregatício, em 50%
(cinquenta por cento) do salário mínimo nacional vigente à data do pagamento, a serem
depositados em conta bancária de titularidade da representante legal das requerentes, até o dia 10
(dez) de cada mês. Encontrando-se o réu em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua
CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para que, no prazo de 15
(quinze) dias, que fluirá após o decurso do prazo do presente edital, apresente resposta. Não sendo
contestada a ação, o réu será considerado revel, caso em que será nomeado curador especial. Será
o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado
nesta cidade de São Paulo, aos 17 de outubro de 2022.
EDITAL DE CITAÇÃO
Processo Digital nº: 0024555-17.2019.8.26.0002
Classe ? Assunto: Cumprimento de sentença - Fixação
Exequente: Jessica Alves Santos Brito
Executado: Francisco de Assis Costa de Brito
Justiça Gratuita
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO 20 (VINTE) DIAS.
PROCESSO Nº 0024555-17.2019.8.26.0002
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Família e Sucessões, do Foro Regional II - Santo
Amaro, Estado de São Paulo, Dr(a). ALENA COTRIM BIZZARRO, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a FRANCISCO DE ASSIS COSTA DE BRITO, Brasileiro, Casado, Motorista
(ESTRADA DE ITAPECERICA, 1290), RG 14079860, CPF 007.647.238-80, pai Aristides Alves
Brito, mãe Elcina Costa de Brito, Nascido/Nascida 29/04/1959, de cor Preto, natural de São Paulo
- SP, Outros Dados: VIAÇÃO CAMPO BELO, com endereço à Rua Francesco Martini, 307,
Jardim Eledy, CEP 05856-060, São Paulo - SP, que lhe foi proposta uma ação de Cumprimento de
sentença requerida por Jessica Alves Santos Brito, constando da inicial que o débito, a título de
pensão alimentícia. Encontrando-se o réu em lugar incerto e não sabido foi determinada a sua
CITAÇÃO, por edital, para que, no prazo de 03 (três) dias úteis, que fluirá após o decurso do
prazo do presente edital, efetue o pagamento da importância mencionada (devidamente atualizada
e acrescida das pensões que se vencerem ao longo da demanda) ou comprove que já o fez ou,
ainda, justifique a impossibilidade de efetuá-lo, SOB PENA DE PRISÃO, nos termos do artigo
911 do Código de Processo Civil. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel, caso
em que será nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado no local de
costume e publicado pela imprensa na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade
de São Paulo, aos 19 de outubro de 2022.
5ª Vara da Família e Sucessões
EDITAL PARA CONHECIMENTO DE TERCEIROS, EXPEDIDO NOS AUTOS DE INTERDIÇãO DE Therezinha Maria Santos
Sassaroli, REQUERIDO POR Telma Sassaroli Sturlini e GIANCARLO TADEU SASSAROLI CORTOPASSI, - PROCESSO
Nº1017561-16.2020.8.26.0100.A MM. Juizs de Direito da 5ª Vara da Família e Sucessões, do Foro Regional II - Santo Amaro,
Estado de São Paulo, Dra. Paula Regina Saraiva, na forma da Lei, etc.FAZ SABER aos que o presente edital virem ou dele
conhecimento tiverem que, por sentença proferida em 24/05/2022, foi decretada a CURATELA de Therezinha Maria Santos
Sassaroli, CPF 044.307.248-57 e 2420177, e nomeados como CURADORES, em caráter DEFINITIVO, os Srs. Telma Sassaroli
Sturlini e Giancarlo Tadeu Sassaroli Cortopassi. A curatelada, nos termos do disposto nos artigos 1.772 e 1.782, do Código Civil,
não poderá, sem os curadores, emprestar, contrair empréstimos, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º