Disponibilização: terça-feira, 25 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XVI - Edição 3618
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- Leonardo Gomes Saraiva - Julio Cesar Soares - - Adileno Marques Nogueira - - Mutley Bar - Filipe Augusto Lopes Ribeiro Vistos. A decisão de fls. 872/873 homologou o acordo firmado entre as partes no CEJUSC. Conforme se observa da certidão de
publicação de fls. 874, o Dr. Rodrigo Cardoso, advogado do codevedor Júlio César Soares, não foi intimado da decisão; assim,
republique-se-a. Foi fixado o débito de R$ 23.000,00, obrigando-se o codevedor Júlio César Soares a efetuar o pagamento
da quantia de R$ 6.000,00 em três parcelas mensais de R$ 2.000,00, cada, com vencimento da primeira em 29.08.2022 e as
demais na mesma data dos meses subsequentes, e o codevedor Adileno Marques Nogueira ao pagamento de parcela única
de R$ 17.000,00, até o dia 29.08.2022, mediante depósitos em conta do credor junto ao Banco do Brasil, além de honorários
de R$ 1.000,00, mediante depósito em conta do Dr. Filipe Augusto Lopes Ribeiro. O codevedor Adileno cumpriu a obrigação
assumida no acordo, conforme documentos de fls. 866/867, cujos valores, de R$ 1.000,00 e R$ 17.000,00 foram restituídos
pelo pelo credor mediante depósitos em conta judicial (fls. 852/856). Já o codevedor Júlio César vêm comprovando nos autos
o cumprimento do acordo, mediante depósitos das importâncias em conta do credor, conforme se vê as fls. 888/889 e 900/901.
Defiro, portanto, em parte, o pedido deduzido as fls. 895/896, para autorizar a expedição de mandado de levantamento eletrônico
do depósito do valor de R$ 17.000,00 em favor do credor, observando-se o formulário de fls. 898. A despeito da determinação de
exclusão dos procuradores anteriormente nomeados pelo credor (fls. 883, item “1”), determino o cadastro do Dr. Filipe Augusto
Lopes Ribeiro, titular da verba honorária de R$ 1.000,00, nos termos do acordo, como terceiro interessado, e a expedição
de mandado de levantamento eletrônico em seu favor, mediante crédito na conta indicada as fls. 841, item VIII. Quanto ao
acordo, aguarde-se a quitação da última parcela devida pelo codevedor Júlio César Soares. Comprove o codevedor Adileno o
pagamento dos honorários da conciliadora (fls. 841), e reapresente o credor o comprovante de depósito de fls. 878, de forma
legível. Intime-se. - ADV: JEAN SOLDI ESTEVES (OAB 154123/SP), ALEJANDRO MAXIMILIANO VEGA MALDONADO (OAB
345349/SP), FILIPE AUGUSTO LOPES RIBEIRO (OAB 249148/SP), GILIERME LOBATO RIBAS DE ABREU (OAB 307920/SP),
RODRIGO CARDOSO (OAB 244685/SP)
Processo 0023135-92.2012.8.26.0625 (625.01.2012.023135) - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral
- Leonardo Gomes Saraiva - Julio Cesar Soares - - Adileno Marques Nogueira - - Mutley Bar - Filipe Augusto Lopes Ribeiro
- “Vistos. Em audiência realizada em 29.7.2022, pelo Cejusc, as partes se compuseram e fixaram o valor do débito em R$
23.000,00, além de honorários de R$ 1.000,00 (fls. 839/842) e, restituídos os autos a este Juízo, o credor apresentou petição de
desistência do acordo celebrado, que ainda não foi homologado (fls. 846/847) e realizou depósito judicial de parte dos valores
avençados, do total de R$ 18.000,00 (fls. 852/857). A pretensão foi impugnada pelo codevedor Adileno Marques Nogueira,
que insistiu na homologação do acordo e pleiteou a condenação do credor por litigância de má-fé (fls. 8858/865). Não merece
acolhida o pedido de desistência do acordo, deduzido unilateralmente pelo credor, uma vez que a homologação judicial depende
unicamente da análise de requisitos processuais quanto à formalidade do ato, que estão presentes na hipótese. Ademais, o mero
arrependimento da parte não nulifica a transação e eventual vício de consentimento, sequer alegado, deve ser discutido em
ação própria. Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DESISTÊNCIA DE ACORDO ANTES DA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL Incabível a desistência unilateral,
anterior à homologação, de acordo já firmado extrajudicialmente Homologação judicial que não é elemento de validade do
negócio jurídico, mas mera aferição de requisitos processuais Ausente qualquer vício formal ou de consentimento, de rigor a
homologação do acordo Precedentes do C. STJ e deste E. Tribunal de Justiça Decisão reformada Impossibilidade de realização
de bloqueios e conversão dos valores em arresto definitivo Se homologado o acordo, o pagamento será regido pelos termos
avençados entre as partes e a demanda será extinta com resolução de mérito Litigância de má-fé não configurada Decisão
reformada Recurso parcialmente provido.” (TJSP; Agravo de Instrumento 2240160-20.2021.8.26.0000; Relator (a):Carlos von
Adamek; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Salesópolis -Vara Única; Data do Julgamento: 30/11/2021; Data
de Registro: 30/11/2021). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/
STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO
EXTRAJUDICIAL. DESISTÊNCIA UNILATERAL ANTES DA HOMOLOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. ANULAÇÃO
DA TRANSAÇÃO. NECESSIDADE DE AÇÃO PRÓPRIA. LEGITIMIDADE ATIVA DO RECORRIDO PARA O AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RECONHECIDA. DISCUSSÃO SOBRE A VALIDADE DO ACORDO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO
ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Sendo objeto do agravo de instrumento o reconhecimento da validade do acordo firmado entre
as partes, e não apenas a discussão quanto aos honorários advocatícios, conforme consignado no acórdão recorrido, não há
que se falar em ausência de interesse recursal da parte agravante. 2. Nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior,
é incabível a desistência unilateral do acordo firmado, ainda que anterior à homologação judicial. Concluída a transação, sua
rescisão só se torna possível “por dolo, coação, ou erro essencial quanto à pessoa ou coisa controversa” (CC/2002, art. 849).
Ademais, eventual nulidade na transação deve ser arguida em ação própria. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo
e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp nº 1763324/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA,
julgado em 30/08/2021). Por fim, deixo de condenar o credor por litigância de má-fé, uma vez que a pretensão fundamentou-se
em r. entendimento diverso, colacionado a fls. 846/847. Ante o exposto, homologo o acordo de fls. 839/842, para que produza os
regulares efeitos de direito, torno insubsistente a penhora que recaiu sobre o salário do codevedor Adileno Marques Nogueira,
e suspendo a execução, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, até o cumprimento integral da obrigação. Servirá
cópia da presente decisão como ofício, a ser encaminhado pelo executado à empregadora Ecotaubaté Ambiental S/A, para
cessação dos descontos mensais a título de penhora de salário. Autorizo o credor ao levantamento dos valores depositados
nos autos, mediante apresentação de formulário eletrônico devidamente preenchido. Int.” - ADV: FILIPE AUGUSTO LOPES
RIBEIRO (OAB 249148/SP), ALEJANDRO MAXIMILIANO VEGA MALDONADO (OAB 345349/SP), GILIERME LOBATO RIBAS
DE ABREU (OAB 307920/SP), RODRIGO CARDOSO (OAB 244685/SP), JEAN SOLDI ESTEVES (OAB 154123/SP)
Processo 1001543-67.2015.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S.A. Benedita Isabel de Campos - Vistos. Ante a certidão de fls. 503, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: MARINA EMILIA
BARUFFI VALENTE (OAB 109631/SP), JANAYNA ELIAS MARÇAL DOS SANTOS FAUSTINO (OAB 431047/SP)
Processo 1002127-27.2021.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - MRV Engenharia e Participações
S/A - Vistos. Ante a certidão de fls. 286, aguarde-se provocação em arquivo. Int. - ADV: MARCELO VALLE DOS REIS (OAB
210390/MG), SILVIA FERREIRA PERSECHINI MATTOS (OAB 98575/MG)
Processo 1002394-72.2016.8.26.0625 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Sylvia Loschi
Prado - Banco do Brasil S/A - Intimar o devedor a comprovar o pagamento de despesas processuais no valor de R$ 349,40,
conforme detalhamento supra. - ADV: RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 211648/SP), ODIVAL JOSE TONELLI (OAB 59908/
SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP)
Processo 1002511-24.2020.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Carolina Garcia Antunes Providenciar a credora a planilha atualizada do débito. - ADV: CAROLINA GARCIA ANTUNES (OAB 298498/SP)
Processo 1002766-11.2022.8.26.0625 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º