Disponibilização: quarta-feira, 19 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XVI - Edição 3614
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julgado e arquive-se, com as cautelas de praxe. Cópia desta sentença deverá ser utilizada diretamente pela parte para os fins
ora buscados. P.I. - ADV: ALEXANDRE MAGNO DE JESUS FERRAZ (OAB 435384/SP)
Processo 1006463-10.2022.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reforma - Luiz Eduardo
Pesce de Arruda - Vistos. Fls. 402/403: Mantenho a decisão de fls. 379/380 que suspendeu o processo. Intime-se. - ADV:
AIRTON GRAZZIOLI (OAB 103435/SP)
Processo 1006648-82.2021.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Anulação de Débito Fiscal - Eliane Lopes Roque
Coelho - Vistos, Considerando que a parte autora cumpriu as exigências legais e o crédito já foi devidamente apurado, após o
contraditório, defiro a expedição de ofício requisitório, nos termos da decisão homologatória. Caso haja desconto de Imposto
de Renda, deverá a ré justificar a alíquota, a forma de cálculo dos valores eventualmente retidos, apresentando planilha ou
memória de cálculo, assim como eventuais holerites, com o fundamento do desconto de acordo com a faixa de remuneração
quando o pagamento disser respeito a vencimento de servidor público. Int. - ADV: TABITHA JULIANA GOMES COSTA (OAB
393462/SP)
Processo 1007181-07.2022.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Anulação de Débito Fiscal Maximiliano Falcão Alves - Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na presente ação, extinguindo o processo,
com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), interposto por
parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1% sobre o valor da causa mais
4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4%
deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. O peticionamento
DEVERÁ ser categorizado corretamente como RECURSO INOMINADO, ficando o advogado ciente de que o peticionamento no
sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como petição intermediária causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os
serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável
do processo. Transitada em julgado, ao arquivo. P.I. - ADV: RODRIGO HENRIQUE RUANO MORENO (OAB 252160/SP)
Processo 1008854-74.2018.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificações e Adicionais - Elizabeth
Massei Mattar Ferreira - Apresente a parte autora, nos autos do incidente requisitório, o formulário MLE com os dados
bancários para liberação do valor. A petição do formulário deve ser categorizada corretamente como “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO
DE MANDADO DE LEVANTAMENTO”, a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena
de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo. - ADV: CRISTIANO
APARECIDO NEVES (OAB 209172/SP)
Processo 1009061-68.2021.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Diárias e Outras Indenizações - Camila
Nardi Moreira - Vistos. 1 - Diante dos cálculos apresentados e tendo em vista a inércia da ré, HOMOLOGO o cálculo de fls.
152/153 em favor da parte autora e a renuncia ao valor que excede o limite de RPV. 2 - Tendo em vista o Comunicado da
Secretaria de Primeira Instância 03/2014 e diante da modificação do sistema de controle de pagamento de Ofícios Requisitórios
pelo DEPRE, providencie a parte autora, a adequação de solicitação de expedição de ofício requisitório à Entidade Devedora,
nos termos do Comunicado SPI 03/2014, já que a E. Presidência do Tribunal de Justiça delegou aos Procuradores e Advogados
a responsabilidade para adequação dessa funcionalidade em formato digital. Prazo: 10 dias. 3 - No cadastramento do
incidente, a parte deve observar estritamente o valor homologado sem correção de juros ou atualizações. 4 - Instaurado o
procedimento incidental, devem estes autos aguardar o decurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, considerado suficiente
para encerramento do incidente que será instaurado. 5 As petições relativas à obrigação de pagar homologada nesta decisão
deverão ser protocolizadas no procedimento incidental, onde serão analisadas. Somente as petições relativas à obrigação de
fazer, se houver, serão analisadas nos autos principais, tudo em benefício do andamento mais ordenado e o cumprimento dos
atos de forma mais célere pela Serventia. Intime-se. - ADV: JOÃO RICARDO DO NASCIMENTO MACHADO (OAB 397431/SP)
Processo 1011228-24.2022.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Auxílio-Alimentação - Renan
Batista Moreno - Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, com fundamento no
art. 487, I, do CPC, o que faço para CONDENAR a ré na: 1) obrigação de excluir da base de cálculo do imposto de renda pago
pela parte autora as verbas de ajuda de custo para transporte e alimentação ; 2) restituição do imposto de renda recolhido sobre
as verbas de ajuda de custo para transporte e alimentação, no período indicado na inicial, observada a prescrição quinquenal,
desde o ajuizamento da ação, incluindo as parcelas vincendas até o apostilamento. Quanto ao valor devido, em se tratando de
repetição de indébito, os juros de mora são devidos a partir do trânsito em julgado da decisão, nos termos da Súmula 188 do
STJ, e nos termos da Súmula 162 do STJ, a correção monetária incide a partir do pagamento, utilizando-se a Tabela Prática
do TJSP para atualização de débitos da Fazenda Pública (IPCA-E). Após o trânsito em julgado, deve incidir isoladamente a
SELIC, que já alberga os juros e correção monetária. Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por
lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da
condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada
com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado
corretamente como “RECURSO INOMINADO”, ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma
aleatória ou classificada como “petição intermediária” causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à
Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo. Sem
custas e honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.I.C. - ADV: PAULO MARCOS PERRELLI (OAB 85559/SP)
Processo 1011773-65.2020.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Auxílio-Alimentação - Carlos dos Santos
Ferreira - Ciência à parte autora sobre os documentos juntados pela ré. - ADV: ANGELO ANDRADE DEPIZOL (OAB 185163/
SP), GIANPAOLO D’ALVIA (OAB 231762/SP)
Processo 1011915-69.2020.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Natalina/13º salário - Ricardo
Mitsuo Matsubara - Vistos. Concedo o prazo conforme requerido. Decorrido, manifeste-se sem necessidade de nova intimação.
Intime-se. - ADV: LEONARDO ARRUDA MUNHOZ (OAB 173273/SP), AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ (OAB 65444/SP)
Processo 1012240-73.2022.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito Patricia Suzana Costa - - Carolina Ferraroni - - Gerson Lepinski - - Marcelo Aguiar Simoes - Ante o exposto, JULGO EXTINTO
O FEITO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em relação aos autores
GERSON LEPINSKI e PATRÍCIA SUZANA COSTA, em razão da ocorrência de litispendência/coisa julgada. No mérito, em
relação aos demais autores, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na presente ação, extinguindo o processo, com
resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação nas verbas sucumbenciais, nos termos dos artigos
54 e 55 da Lei 9.099/95. Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da
justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificandose condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da
causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela. O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como
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