Disponibilização: quarta-feira, 19 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XVI - Edição 3614
1068
de software prestação de serviços celebrado pela Oz Energia Ltda com a Neurotech Tecnologia da Informação S.A., referente a
solução para tomada de decisão e enriquecimento de dados e informações que seria utilizado no site da requerida (fls. 130/151).
O referido contrato, no entanto, sequer foi assinado. Foram juntados aos autos documentos que indicam a existência de
conversas supostamente dos requerentes com clientes e distribuidores do Grupo A. Dias, informando sobre novo negócio do
grupo empresarial, justamente a Oz Energia (fls. 109/111 e 249/251). Constam também mensagens que supostamente foram
enviadas por clientes para a A. Dias Solar, comunicando sobre questões envolvendo a Oz Energia (fls. 195/197). No entanto,
não está claro quem são os interlocutores das referidas mensagens, bem como a alegação de que seriam realmente partes
envolvidas com o Grupo A. Dias, ao menos nesta análise superficial. Ainda, há documento juntado aos autos que indica que a
denominação “Oz Energia” teria sido sugestão do autor Jairo (fl. 125), sendo que seu registro foi requerido junto ao INPI pelo
requerido Eduardo Donadi em nome próprio (fls. 126/129). Contudo, novamente, não é possível extrair com certeza do print da
conversa juntada aos autos quem seriam os interlocutores, e, além disso, sequer houve deferimento do registro de marca, até o
momento, pela autarquia federal. Há e-mails juntados nos autos, ainda, que demonstram que o requerente Bruno Dias, que
exerceria funções na A. Dias, teria, em conjunto com outras funcionárias da A. Dias Solar, contatado o Banco do Brasil, o Banco
Santander, Banco Sicredi, Banco BV e outros para providenciar a abertura da conta corrente da Oz Energia (fls. 152/160 e 248).
Também foi juntado aos autos print que indica que a A. Dias Solar tinha, em sua página na rede social Instagram, link
redirecionando à página da “Oz Energia Financiamentos” (fl. 170), e, ainda, cronograma de evento organizado pelo Grupo A.
Dias, no qual foi tratado também sobre a plataforma de multifinanciamento desenvolvida pela Oz Energia (fls. 171), com
apresentação que vinculava as empresas (fls. 172/193). No entanto, ao que parece, os autores teriam sido removidos da
plataforma “Trello”, pela qual as partes geriam o projeto da Oz Energia, em 09/09/2022, supostamente após desacordo havido
entre as partes (fls. 241 Analisando o conjunto probatório, considero que os documentos juntados aos autos demonstram que,
ao que parece, houve tratativas entre as partes para desenvolvimento do negócio explorado pela Oz Energia Ltda, mas, apesar
de não estarem claros os motivos, houve desentendimento entre as partes, o que teria inviabilizado o negócio. Contudo, não
considero, ao menos nesta análise de cognição sumária, que exista probabilidade do direito alegado no sentido de que haja
concorrência desleal praticada pelos requeridos, a justificar o deferimento da tutela de urgência pleiteada. Além de não estar
claro os motivos do desentendimento entre as partes, ou mesmo as condições em que se deu o término da relação entre elas, o
que deverá ser melhor esclarecido durante a instrução processual, após instauração do contraditório, não vejo como considerar,
neste momento preliminar, que os autores teriam sido responsáveis por todas as relações da Oz Energia Ltda com as instituições
financeiras, os distribuidores e os integradores indicados na inicial. Ainda que aparentemente tenha havido influência no
desenvolvimento inicial do negócio em razão de sua vinculação com o Grupo A. Dias, na medida em que funcionários e outras
pessoas relacionadas ao grupo empresarial, como os autores, teriam participado da fase inicial da Oz Energia, não vejo como
reconhecer, por ora, a extensão de tal influência, a justificar a alegação de que teria havido irregularidade na conduta do
requerido. Aliás, o fato de que a Oz Energia e a A. Dias Solar supostamente atuam no mesmo mercado, por si só, não representa
prática de concorrência desleal, sendo certo que, apesar de aduzir que houve aliciamento de clientes dos autores pela parte
requerida, a parte requerente também foi clara ao dizer que o requerido não teve acesso às informações dos clientes do Grupo
A. Dias diretamente, o que também foi indicado pelos prints juntados às fls. 199/200. Assim, ainda que mesmo numa análise
superficial seja possível verificar a relação havida entre as partes no tocante ao desenvolvimento inicial do negócio da Oz
Energia Ltda, não considero exista probabilidade do direito no tocante à alegação de concorrência desleal. Consequentemente,
é o caso de afastar o pedido da autora pelo deferimento de tutela de urgência para determinar que os requeridos suspendam
quaisquer operações, contratações, negociações, contato e aliciamento de clientes dos autores, incluindo instituições financeiras,
distribuidores e integradores, todos indicados às fls. 37/38. Também deve ser indeferido o pedido de que os requeridos publiquem
em seu site e redes sociais texto informando a inexistência de relação com o Grupo A. Dias, na medida em que não foi
demonstrado que os requeridos estariam repassando tal informação após o desentendimento entre as partes e sua desvinculação
do grupo empresarial, inexistindo também perigo de dano neste ponto. Ademais, não observo o perigo de dano ou risco ao
resultado útil do processo alegado pela parte requerente para justificar a necessidade de apreensão de cadastros da requerida,
ou do software Trello. Vale dizer que não está clara nem mesmo a utilidade da medida em relação à apreensão do software
Trello, considerando-se que também foi formulado pedido de expedição de ofício à Trello.com para determinar que reestabeleça
o login dos requerentes, a indicar que se trata, na realidade, de plataforma virtual. Também não é possível o deferimento da
tutela pleiteada para determinar que os requeridos “se abstenham de modificar os registros internos da sociedade Oz”, pois
além de não ter especificado quais seriam os registros cuja alteração pretende a requerente seja obstada, também não está
claro o perigo de que haja modificação, inclusive tendo em vista que o requerido Eduardo é o único sócio da Oz Energia Ltda.
No mais, não vejo como deferir a tutela para determinar que os requeridos suspendam a utilização da denominação “Oz Energia”,
pois como mencionado, não há certeza sobre os interlocutores da conversa representada no print de fl. 125, e, ainda, o registro
da marca “Oz Energia” foi postulado junto ao INPI pelo requerido Eduardo (fls. 126/129), inexistindo qualquer notícia de
deferimento ou indeferimento do registro pela autarquia federal, ou mesmo de qualquer impugnação ao registro feita pela autora
no INPI. Nesse quadro, não verifico a probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, requisitos
do artigo 300 do Código de Processo Civil, a justificar o deferimento das medidas postuladas. Posto isso, INDEFIRO a tutela de
urgência. 2- No prazo de 5 dias a autora deve aditar a petição inicial, na forma do § 6º do artigo 303 do Código de Processo
Civil, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final,
sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 3- Intimem-se. - ADV: JULIO GONZAGA ANDRADE NEVES (OAB
298104/SP)
Processo 1111228-85.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Marca - Impacta Gestão Empresarial e Participações
Eireli - A parte requerente fica intimada, na pessoa de seu advogado, a recolher as custas referentes à taxa inicial, termos do
artigo 290 do Código de Processo Civil e as despesas de citação, nos termos do 485, IV, do Código de Processo Civil, no prazo
de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. - ADV: JULIANA APARECIDA ROCHA REQUENA SIASSIA
(OAB 299398/SP)
Processo 1112111-66.2021.8.26.0100 - Produção Antecipada da Prova - Prova documental - K.Y.K. - E.B.A.A. - Vistos. De
ofício, corrijo o erro material da decisão de fls. 265, para constar que os embargos de declaração também foram acolhidos no
sentido de esclarecer que os documentos a serem apresentados são os que constam da decisão de fls. 144/146. Intimem-se.
- ADV: FABRICIO LUIS GIACOMINI (OAB 331793/SP), ELISABETH VICENTINA DE GENNARI (OAB 60594/SP), ADELMO DA
SILVA EMERENCIANO (OAB 91916/SP), EMERENCIANO, BAGGIO E ASSOCIADOS - ADVOGADOS (OAB 1488/SP), CARLA
CINELLI SILVEIRA (OAB 231554/SP)
Processo 1115597-64.2018.8.26.0100 - Cumprimento de sentença - Sentença arbitral (artigo 515, inciso VII, CPC) - Larissa
Marques de Oliveira Lúcio - - Adriana Bonanone Lúcio - Jamille Helena Medeiros Neves - Vistos. Fls. 884/885: Manifeste-se a
parte autora. Int. - ADV: MARCIONIL MOREIRA DA SILVA FILHO (OAB 115059/MG), LÚCIO FÁBIO CORDEIRO RIBEIRO (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º