Disponibilização: sexta-feira, 14 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XVI - Edição 3611
2067
CLEUSA MARIA BUTTOW DA SILVA (OAB 91275/SP), VERA MARINA NEVES DE FARIA VASCONCELOS (OAB 173936/SP)
Processo 1014699-69.2016.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - ITAPEVA VII MULTICARTEIRA
FUNDO DE INVESTIMENTOS EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS - Manifeste-se o autor em dez dias sobre
a devolução de A.R. negativo. - ADV: FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP)
Processo 1014815-75.2016.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco Sa Sandra Park Estacionamento e Comércio de Veículos Ltda Me e outros - Luiz Antonio Donato - Vistos. Expeça-se mandado
de levantamento da penhora que recaiu sobre o imóvel descrito às fls. 244/248. Após, nada mais sendo requerido, retornem
os autos ao arquivo. - ADV: CARLA CRISTINA BUSSAB (OAB 145277/SP), MARCIO BATISTA DE SOUSA (OAB 227754/SP),
SHCAIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 4190/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), PAULO
ANSELMO FRANCISCO DE CARVALHO (OAB 113332/SP)
Processo 1015221-57.2020.8.26.0114 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Carlos da Silva Rodrigues - - Valeria Regina
Barbosa Rodrigues - Manifeste-se o autor em réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: JULIANA MOBILON
PINHEIRO (OAB 213912/SP)
Processo 1015347-49.2016.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Locação de Móvel - Metroform System Tecnologia Em
Fôrmas Plásticas Ltda. - Consórcio Construtor Viracopos e outros - Vistos. Trata-se de ação de cobrança movida por Metroform
System Tecnologia em Fôrmas Plásticas Ltda. em face de Consórcio Construtor Viracopos, Constran S/A Construções e
Comércio e Construtora Triunfo S/A alegando, em síntese, que as empresas consorciadas atuam em conjunto, com direitos e
obrigações na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada uma delas, e que a autora e o primeiro corréu celebraram
contrato de locação de equipamentos metálicos auxiliares da construção civil, figurando a autora como locadora e o consórcio
de empresas como locatário. Afirma que o contrato, firmado no dia 15 de abril de 2013, recebeu a identificação pelo primeiro
corréu de CCV-CT-13-155 e pela autora de contrato n.º 1301, tendo por objeto a locação de equipamentos metálicos auxiliares
da construção civil para serem utilizados pelo locatário e as empresas consorciadas na obra de reforma, ampliação e manutenção
do Aeroporto Internacional de Viracopos. Nos termos da cláusula 4.2 do contrato, em cumprimento à sua obrigação contratual,
passou a permitir que os requeridos retirassem de seu depósito, a título de locação, equipamentos metálicos, de acordo com o
que comprovam as inclusas notas fiscais de saída. Aduz que nessas notas fiscais de saída encontra-se lançada a assinatura
dos conferentes dos requeridos, demonstrando a efetiva retirada das peças locadas, nas exatas espécies e quantidades lá
discriminadas. Passou a emitir, mensalmente, as faturas relativas aos aluguéis, acompanhadas dos demonstrativos de
faturamento. Acrescenta que no que diz respeito aos aluguéis vencidos e não pagos, o débito dos requeridos perante a autora
perfaz, até o momento, o total de R$ 109.839,86 e que, no dia 27 de agosto de 2015, enviou uma notificação extrajudicial para
o primeiro corréu. Contudo, o prazo transcorreu in albis, sem que o requerido ou qualquer das empresas consorciadas quitassem
o débito até então existente e procedessem à devolução dos equipamentos de propriedade da autora. Diz que algumas das
peças locadas não foram devolvidas e que outras tantas, durante o transcurso do contrato, foram devolvidas danificadas,
conforme apuração bilateral promovida pelas partes. Os réus também deixaram de pagar as referidas indenizações contratuais
por equipamentos faltantes e devolvidos danificados, dívida esta que, atualizada até a presente data, já alcança o montante de
R$ 91.970,49. Argumentam que os requeridos deverão arcar com os gastos que a autora despendeu para retirar/transportar os
equipamentos locados da obra para o seu depósito, que somam a quantia de R$ 3.415,00, e pedem a aplicação da multa
contratual moratória de 2%. Requer a condenação dos réus ao pagamento do valor de R$ 205.225,35. Juntou documentos (fls.
12/178). A audiência de conciliação restou prejudicada (fl. 247). Citada, a corré Construtora Triunfo S.A. apresentou contestação
(fls. 248/258), arguindo, em preliminar, ilegitimidade passiva. Afirma que a inclusão no polo passivo das empresas que compõem
o consórcio executado reveste-se de conotação de excepcionalidade, somente podendo ser invocada em hipóteses especificas
e desde que frustrados todos os meios de recebimento por parte da autora, sob pena de desvirtuamento dos princípios
justificadores da formação de consorcio. No mérito, sustenta que a autora não apresentou a documentação indispensável para
que se pudesse validamente exercer a ampla defesa e o contraditório no presente caso concreto, sendo indubitável que a
escassa documentação apresentada pela autora ainda está ilegível. Acrescenta que o contrato é claro ao prever que a
prorrogação de prazo contratual somente através da celebração de Termo Aditivo (cláusula 4.1), o que não foi demonstrado pela
autora, ficando entendido até então que todo e qualquer pagamento efetuado pelo consórcio à autora ocorreu por mera
liberalidade desta já que não se encontrava o contrato em vigência. Afirma que a simples juntada das notas de saída aos autos
não comprova a efetiva entrega dos bens à locação, pois as notas de saída somente consubstanciam prova escrita hábil se
estiverem com a assinatura do réu no respectivo canhoto que as acompanha, o que não se verifica in casu, já que foram
apresentados rabiscos e sem qualquer identificação. Diz que não localizou nos autos a Nota SR-022991, com vencimento no dia
19/fevereiro/2015, no valor de R$13.728,44. Pondera que não há qualquer demonstração da existência de avarias ou não
devolução dos materiais locados, e que a juntada de simples notas fiscais, reitera-se, ilegíveis, não se presta a comprovar nem
os danos nem os valores pretendidos pela autora. Argumenta que, com relação à multa (ausência de ajudantes para expedição
de equipamentos), não há no contrato celebrado entre as partes qualquer dispositivo que autorize qualquer cobrança pela
autora neste sentido. Alega que não há prova de que efetivamente os serviços contratados (prestação de serviço de transporte
e mão de obra de carregamento dos bens locados) foram prestados, não sendo, portanto, reconhecida pelo réu referida
pretensão. Juntou documentos (fls. 259/262). Citado, o corréu Consórcio Construtor Viracopos ofereceu contestação (fls.
263/279), arguindo, em preliminar, inépcia da inicial. Requer, subsidiariamente, a intimação da autora para que apresente os
documentos acostados às fls. 54/73 e 146/157 de forma legível, nos termos do disposto na legislação pátria, reabrindo-se o
prazo para que o consórcio réu apresente sua defesa. No mérito, argumenta sobre a excepcionalidade da inclusão no polo
passivo das empresas que compõem o consorcio réu. Alega a impossibilidade de comprovação de débito do réu, sendo o
montante da dívida diverso do sustentado, bem como a ausência de comprovação dos fatos alegados pela autora por meio dos
documentos juntados, e de provas dos danos nos equipamentos. Diz que o contrato não estipulava especificamente termo final,
e por isso desconhece o termo aditivo que prorrogou a vigência do contrato até 30/09/2015, e que a autora não juntou a nota
SR-022991 aos autos, porém busca o recebimento do valor correspondente a esta nota. Citada, a corré Constran S.A. ofereceu
contestação (fls. 280/290), arguindo, em preliminar, a ilegitimidade passiva. No mérito, aduz a não comprovação dos fatos
alegados na inicial, já que os documentos juntados são ilegíveis, unilaterais, e não demonstram que houve dano nos
equipamentos da autora. A autora não comprova que os serviços de retirada e desmontagem dos equipamentos ocorreu. A parte
autora apresentou réplica (fls. 294/317). Sentença (fls. 318/321). Razões de apelação (fls. 332/351) e contrarrazões de apelação
(fls. 356/369). Venerando Acórdão não conhecendo do recurso (fls. 373/377). Venerando Acórdão dando provimento ao recurso
(fls. 431/436), determinando a instrução do feito. Não admissão do Recurso Especial (fls. 459/460). Decisão saneadora (fls.
476/480), afastando a preliminar de inépcia da inicial. A parte autora juntou documentos (fls. 537/664). Laudo pericial (fls.
674/771), com posterior manifestação das partes (fls. 775/779, 780/784). Esclarecimentos quanto ao laudo pericial (fls. 797/804),
com posterior manifestação das partes (fls. 807/808, 809/812). É o relatório. Fundamento e decido. 1. A preliminar de ilegitimidade
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º