Disponibilização: quinta-feira, 13 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XVI - Edição 3610
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valor das prioridades, considerando que o valor a ser quitado a esse título deveria ser aplicado na data do pagamento e não
do trânsito em julgado. Não se desconhecia que em 8 de junho de 2020 o Supremo Tribunal Federal julgou o mérito do tema nº
792 da repercussão geral, firmando, por maioria, a tese jurídica de que a lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema
de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que
a anteceda”, mas entendeu-se que esse tema não abarcava o valor das prioridades constitucionais. Contudo, a jurisprudência
firmou-se de maneira bastante consolidada em sentido oposto, qual seja, aplica-se o novo teto do valor da UFESP previsto
pela lei 17.205/2019 apenas para os processos cujo trânsito em julgado do título executivo for a ela posterior, inclusive no que
tange ao montante pago a título de prioridade. Veja-se a respeito o julgado abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento
de sentença PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO Agravo de Instrumento nº 216100043.2021.8.26.0000 -Voto nº 10294 7 Precatório expedido - Pagamento de preferência nos termos do art. 102, §2º, do ADCT
- Aplicação dos parâmetros da Lei nº 17.205/2019 Pretensão de obter o saldo remanescente, considerando o teto previsto na
Lei nº 11.377/2003 Indeferimento Pretensão de reforma - Possibilidade Trânsito em julgado do título judicial ocorrido antes da
vigência da Lei nº 17.205/2019 - Inaplicabilidade do novo limite para pagamento de preferência, com repercussão negativa
no direito material da parte, sob pena de ofensa à segurança jurídica Precedentes Provimento do recurso. (TJSP; Agravo de
Instrumento 2232228-15.2020.8.26.0000; Rel. Des. MARIA OLÍVIA ALVES; 6ª Câmara de Direito Público; Data do Julgamento:
08/02/2021). Considerando que o entendimento acima é unânime no E. TJ/SP e que o C. STJ também firmou entendimento no
mesmo sentido, sendo que o C. STF não admitiu a existência de nova controvérsia a esse respeito para a questão das prioridades
constitucionais, é o caso de alteração do entendimento mantido nesta UPEFAZ, aderindo-se ao posicionamento superior, em
homenagem aos princípios da igualdade e visando a rápida solução dos litígios. Portanto, DETERMINO a complementação
do valor da prioridade constitucional devida ao(s) exequente(s), sendo inaplicável o teto do valor da UFESP previsto na lei
17.205/2019 para os processos cujo trânsito em julgado do título judicial tenha ocorrido antes da vigência da referida legislação.
Oficie-se a DEPRE para que proceda à complementação do valor pago a título de prioridade constitucional, nos limites da
presente decisão. 7 - No mais, aguarde-se o pagamento integral do precatório, ou tornem os autos conclusos oportunamente.
Int. - ADV: GIORDANA GIRONI CASTAGNA (OAB 353179/SP), FERNANDA MAIA SALZANO (OAB 114890/SP)
Processo 0005000-21.2020.8.26.0053 (processo principal 0104759-46.2006.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Izabel Pereira Almeida - Silvia Almeida Rosa - - Terezinha Pantojo - - Wilson Marques - - Djalma Blasio - - Elias Ribeiro Camargo - - Emilia Gonçalves
Bueno - - Fernando de Damion Bordinhon - - Glória dos Santos Moreira - - Rosa Barbosa dos Santos - - José João Camargo - Luana Aparecido Nunes Amélio - - José Carlos Amélio - - Maria Izabel Nunes de LIma - - José Pedro Caldas Moreira - - Marilza
de Lima Caldas Moreira - - Ubirajara Caldas Moreira - - Marcia Helena Caldas Moreira Romero - - Marcio Azanha Romero - Adilio Polizeli - - Luiz Gomes Ferreira - - Dalcy Moreira - - João Fernando Sanches - - José Edison Rossi - - José Maria Moreira
- - Jurandi Raymundo - - José Genaro - - José Custódio Viana - - Liraucio Zovaro - - Rita de Cássia Farias de Paula - - Mario
Santin Nunes - - Regina Helena de Moraes Arruda - - Orivaldo Pereira - - Nadyr Ayres Guedes Quintella - - Milton Correa Toledo
- - Luiz Lopes da Silva Filho - - Maria Olinda Machado Moschioni - - Maria Fernanda Matos Henriques - - Luiz Gonzaga Moreira
- Trata-se de cumprimento de sentença já finalizado, com a expedição de novos incidente(s) de precatório individualizado(s) por
credor(es) e/ou grupo de credor(es), os quais aguardam pagamento pela entidade devedora. O presente apenso NÃO receberá
novos pedidos das partes e permanecerá em fila própria do fluxo digital aguardando o pagamento integral do débito para
posterior extinção. O processamento de qualquer pedido deve se dar nos incidentes de precatório em andamento nos apensos,
devendo os advogados observarem o número do incidente para o qual realizarão o pedido para peticionamento eletrônico,
abstendo-se, portanto, de peticionar neste Cumprimento de Sentença. - ADV: CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/
SP), CARLOS EDUARDO CAVALLARO (OAB 62908/SP), LEANDRO HENRIQUE NERO (OAB 194802/SP), PRISCILA ELIA
MARTINS TOLEDO (OAB 161810/SP)
Processo 0005000-21.2020.8.26.0053/01 - Precatório - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO - Adilio Polizeli - A tramitação do precatório nesta Unidade de Processamento de Execuções contra a Fazenda Pública
se dará exclusivamente neste incidente digital, devendo os advogados observarem a numeração correta, inclusive com o dígito
sequencial para peticionamento eletrônico. Para análise de eventuais levantamentos e tendo em vista o princípio da colaboração
com o bom andamento processual, deverá o advogado informar a hipótese de alguma das cláusulas de extinção do mandato,
eventual habilitação de herdeiros, cessão de crédito, penhora no rosto dos autos feitos nos autos principais ou cumprimento de
sentença digital até a presente data, bem como providenciar a juntada da procuração com poderes específicos para receber
e dar quitação ou, ainda, indicar a localização das laudas em que há a juntada no presente incidente. No silêncio,o incidente
aguardará pagamento em fila própria. - ADV: PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO (OAB 161810/SP)
Processo 0005000-21.2020.8.26.0053/02 - Precatório - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO - Dalcy Moreira - A tramitação do precatório nesta Unidade de Processamento de Execuções contra a Fazenda
Pública se dará exclusivamente neste incidente digital, devendo os advogados observarem a numeração correta, inclusive com
o dígito sequencial para peticionamento eletrônico. Para análise de eventuais levantamentos e tendo em vista o princípio da
colaboração com o bom andamento processual, deverá o advogado informar a hipótese de alguma das cláusulas de extinção
do mandato, eventual habilitação de herdeiros, cessão de crédito, penhora no rosto dos autos feitos nos autos principais ou
cumprimento de sentença digital até a presente data, bem como providenciar a juntada da procuração com poderes específicos
para receber e dar quitação ou, ainda, indicar a localização das laudas em que há a juntada no presente incidente. No silêncio,o
incidente aguardará pagamento em fila própria. - ADV: PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO (OAB 161810/SP)
Processo 0005000-21.2020.8.26.0053/03 - Precatório - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO - João Fernando Sanches - A tramitação do precatório nesta Unidade de Processamento de Execuções contra a
Fazenda Pública se dará exclusivamente neste incidente digital, devendo os advogados observarem a numeração correta,
inclusive com o dígito sequencial para peticionamento eletrônico. Para análise de eventuais levantamentos e tendo em vista o
princípio da colaboração com o bom andamento processual, deverá o advogado informar a hipótese de alguma das cláusulas
de extinção do mandato, eventual habilitação de herdeiros, cessão de crédito, penhora no rosto dos autos feitos nos autos
principais ou cumprimento de sentença digital até a presente data, bem como providenciar a juntada da procuração com poderes
específicos para receber e dar quitação ou, ainda, indicar a localização das laudas em que há a juntada no presente incidente.
No silêncio,o incidente aguardará pagamento em fila própria. - ADV: PRISCILA ELIA MARTINS TOLEDO (OAB 161810/SP)
Processo 0005000-21.2020.8.26.0053/04 - Precatório - DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO
PÚBLICO - José Edison Rossi - A tramitação do precatório nesta Unidade de Processamento de Execuções contra a Fazenda
Pública se dará exclusivamente neste incidente digital, devendo os advogados observarem a numeração correta, inclusive com
o dígito sequencial para peticionamento eletrônico. Para análise de eventuais levantamentos e tendo em vista o princípio da
colaboração com o bom andamento processual, deverá o advogado informar a hipótese de alguma das cláusulas de extinção
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º