Disponibilização: terça-feira, 11 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XVI - Edição 3609
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Bruno Ricciardi de Salles - Igreja Internacional da Graça - Vistos. 1. De partida, não há de se falar em revogação da gratuidade
da justiça deferida ao autor, porquanto a hipossuficiência econômica por ele aduzida ilustra-se às fls. 48 e às fls. 95/106 e não
foi infirmada, minimamente, pela parte ré, ônus que lhe incumbia. 2. Diante do distrato do contrato locatício e da consequente
desocupação do imóvel vizinha ao do autor pela ré, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO
O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação ao pleito de obrigação de fazer, elencado às fls. 37, c e fls. 38, e.1.
Prossiga-se em relação ao pedido de indenização por danos morais. 3. De seu turno, oportunizo às partes o prazo de quinze
(15) dias para indicação de eventuais provas que ainda almejam produzir, impondo-se à parte interessada na dilação probatória
especificá-la(s) e esclarecer o(s) ponto(s) controvertido(s) sobre a(s) qual(is) incidiria(m), sob pena de julgamento do processo
no estado em que se encontra. 4. No prazo supra, deverá o autor, sob pena de preclusão, adequar o link apresentado às fls. 91,
cujo acesso se encontra inviável, disponibilizando as mídias em arquivo digital, preferencialmente por meio da ferramenta One
Drive (utilizada pelo E. Tribunal de Justiça no período de trabalho remoto - Comunicado Conjunto nº 277/2020), configurando
a opção de acesso a “qualquer pessoa com o link”, com o encaminhamento do link de acesso a estes autos. Int. (*) - ADV:
TERESA CRISTINA SARTORI (OAB 184231/SP), MARCO ANTONIO CECILIO FILHO (OAB 81858/RJ)
Processo 1056417-57.2017.8.26.0002 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Cecilia Machado de Souza - Recolha, a parte autora/exequente, despesas postais, no valor de R$29,70 por carta (em favor do
Fundo Especial de Despesa do Tribunal - FDT. Código 120-1), conforme PROVIMENTO CSM Nº 2663/2022. - ADV: MARIA DO
CARMO MADELLA SHIMOHIRAO (OAB 63199/SP)
Processo 1056467-10.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Rafael da Silva Nogueira
- Dia Brasil Sociedade Limitada e outro - Vistos. Fls. 285/384: Manifeste-se o(a) autor(a) sobre a contestação e documentos
juntados. Intimem-se. - ADV: JULIO CESAR DOS SANTOS (OAB 235573/SP), LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA (OAB
160435/RJ)
Processo 1056550-26.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Emerson Marcus Rosin - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Pelo exposto, com supedâneo no artigo 487, inciso I, do Código de
Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Por sucumbente, arcará a parte autora com o pagamento das
custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios do patrono da parte contrária, os quais fixo em 10%
do valor atribuído à causa (CPC, art. 85, § 2º), observada a gratuidade (CPC, art. 98, § 3º), sem prejuízo da penalidade por
litigância de má-fé (CPC, art. 98, § 4º). - ADV: PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JR (OAB 2074/PE), THIAGO FONSECA
DOS SANTOS (OAB 460530/SP)
Processo 1056614-36.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Wagner Elias - BANCO
DO BRASIL S/A - Manifeste-se a parte autora sobre a contestação e documentos juntados, no prazo de quinze dias. - ADV:
ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP), MARCELA POLZIN ELIAS (OAB 381651/SP)
Processo 1056751-18.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Atos Unilaterais - Banco Santander (Brasil) S/A Vistos. Fls. 78/79: Recebo a emenda à inicial. Fls. 85: Manifeste-se o(a) autor(a), em quinze dias, requerendo o que entender de
direito em termos de prosseguimento para citação, sob pena de extinção, sem nova intimação. Intime-se. - ADV: CAUÊ TAUAN
DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP)
Processo 1057060-39.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Elenice da Silva Braga Tonaco
- Vistos. 1-Ciente do recolhimento das custas processuais. 2-Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito
processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação
(CPC, art.139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM). 3-Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze)
dias úteis. 4-A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição
inicial.A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado
o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 5-Em caso de expedição de mandado, ficam, desde logo, deferidos
os benefícios do artigo 212 e seus parágrafos, do Código de Processo Civil. 6-A presente decisão, assinada digitalmente e
instruída com a respectiva senha de acesso, servirá como mandado ou carta. Cumpra-se na forma e sob as penas da lei. Intimese. - ADV: TASSIA DE TARSO DA SILVA FRANCO (OAB 434831/SP)
Processo 1057710-23.2021.8.26.0002 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Rodrigo Aparecido
Galdino - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Fls. retro: Ciência ao autor/exequente (mandado
de levantamento eletrônico liberado). - ADV: MARCO ANTONIO ZUFFO (OAB 273625/SP), EUGÊNIO COSTA FERREIRA DE
MELO (OAB 103082/MG)
Processo 1058028-40.2020.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Ruivanete Costa de Medeiros - Vistos.
Ante a inércia da parte exequente, aguarde-se, no arquivo, provocação da parte interessada. Intime-se. - ADV: CIBELE
CRISTINO SIERRA VALLINO (OAB 215722/SP), DIOGO CRISTINO SIERRA (OAB 146703/SP)
Processo 1058742-63.2021.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Douglas Augusto
Teixeira - Banco Votorantim S.A. - Vistos etc. Trata-se de ação revisional proposta por Douglas Augusto Teixeira contra Banco
Votorantim S.A., devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe. O autor alega, em síntese, que firmou
contratodefinanciamento com o réu para aquisiçãodeveículo automotor, no qual foram inseridas cláusulas abusivas,
especificamente aquelas que impõem a cobrança dejuros, além da cobrançadetarifas abusivas, especificamente tarifas
administrativas (tarifa de registro de contrato, tarifa de cadastro e tarifa de avaliação do bem), seguro prestamista, título de
capitalização e comissão de permanência. Requer, assim, a procedência dos pedidos, com a revisão do contrato e restituição
dos valores pagos a maior. Foi indeferida a tutela antecipada postulada (fls. 40/41). Despesas processuais recolhidas às fls.
78/84. Citado, o réu apresentou contestação às fls. 88/259. Em preliminar, argui a ausência de interesse de agir do autor. No
mérito, afirma, basicamente, que as cláusulas contratuais eram de ciência da parte autora; que os valores cobrados estão
expressamente previstos no contrato, inclusive a forma de cobrança de juros, inexistindo ilegalidade quanto às tarifas cobradas
e obrigatoriedade em relação ao seguro e ao título de capitalização. A parte autora apresentou réplica às fls. 264/269. Em
especificação, as partes não apresentaram outras provas a produzir. É o relatório. Decido. Diante da inexistência de outras
provas, procedo ao julgamento imediato do mérito, na forma do art. 355, I, do CPC. Em relação à preliminar de ausência de
interesse de agir do autor em razão da não tentativa de solução do problema na via administrativa, não assiste razão à ré. Isso,
porque a tentativa de conciliação na via administrativa não é pressuposto para o exercício do direito de ação. Quanto ao mérito,
o pedido é improcedente. Anote-se, inicialmente, que não há falar em inversão de ônus probatório, uma vez que a análise das
cláusulas depende da verificação contratual, o que afasta a hipossuficiência no ponto, tornando inaplicável o disposto no art. 6º,
VIII, da Lei 8.078/90. No que tange às taxas de juros, de se ressaltar que não há vedação legal à fixação de taxa de juros
remuneratórios ou compensatórios em percentual superior a 12% ao ano, por não ser aplicável a limitação prevista no Decreto
nº 22.626/33 (Lei de Usura) às instituições financeiras, mas sim as disposições da Lei nº 4.595/64, que regulou o Sistema
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º