Disponibilização: segunda-feira, 10 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XVI - Edição 3608
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origem atendeu à legislação aplicável à hipótese. Caso o entendimento desta C. Câmara seja no sentido da inaplicabilidade do
Código de Processo Civil à hipótese, anota que a distribuição da ação de origem, obedeceu ao quanto disposto no art. 53, inc.
III, letra a, e inc. V, do CPC. Anota que a doutrina também firmou entendimento no sentido da relatividade da competência
territorial. Pugnou, pois, pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, com fundamento no art. 1019, inc. I, do CPC, visando
evitar a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Campinas, até o julgamento final deste agravo. Ao final,
protestou pelo provimento deste recurso, com a reforma da r. decisão agravada, para que a ação de origem tenha seu curso
perante o I. Juízo de Origem. Recurso tempestivo e acompanhado de regular preparo (fls. 16/17). Em consulta aos autos de
origem, constatei que os autos já foram encaminhados para a 3a. Vara Cível do Foro Regional de Vila Mimosa - Comarca de
Campinas, onde, em 29/09/2022, foi proferida decisão determinando a citação da agravada. É o relatório. 1) Atento ao potencial
efeito lesivo da r. decisão agravada e a fim de evitar contramarchas indesejáveis ao processo, suspendo o andamento do feito,
até decisão final deste recurso, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do NCPC. Comunique-se com urgência ao I. Juízo da 3a.
Vara Cível do Foro Regional de Vila Mimosa - Campinas, servindo esta como ofício. 2) Intime-se pessoalmente a parte contrária
para responder os termos deste recurso, frisando-se que ainda não foi citada (art. 1.019, inciso II, do NCPC). Com a contraminuta,
tornem conclusos. Int. e C. São Paulo, 1º de outubro de 2022. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto
Barbosa Ferreira - Advs: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB: 273843/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
Nº 2233644-47.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Érica Oliveira dos
Santos Lima - Agravante: EDSON LIMA PINHEIRO DOS SANTOS - Agravado: Az Incorporações Imobiliárias Ltda - Agravado:
Cks Administradora de Bens Imóveis Ltda - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Erica Oliveira dos Santos
Lima e Edson Lima Pinheiro dos Santos, contra r. decisão proferida nos autos da ação de reparação de danos materiais e morais
que promovem contra AZ Incorporações Imobiliárias e CKS Administradora de Bens Imóveis, que indeferiu pedido de concessão
dos benefícios da Justiça Gratuita. Assim decidiu o I. Juízo de Primeiro Grau: Vistos. Fls. 89/90: recebo a petição como emenda.
Anote-se. Indefiro a Justiça Gratuita aos autores, ante o descumprimento reiterado das determinações para que comprovassem
sua hipossuficiência. Não obstante as determinações, trouxeram aos autos documentos que comprovam sua renda no ano de
2019 (fls. 94/98). Portanto, excepcionalmente, concedo o definitivo prazo de cinco dias para recolhimento das custas iniciais, em
seu valor mínimo, tendo em vista o valor da causa e as despesas postais, sob pena de indeferimento da inicial. Int. (A propósito,
veja-se fls. 109 deste agravo). Dizem os agravantes que a r. decisão agravada deve ser reformada, pois demonstraram fazer
jus à benesse, nos termos do art. 98, do CPC, pois demonstraram que seus rendimentos líquidos são inferiores a quantia
equivalente a três salários mínimos, o que autoriza a concessão da benesse, conforme jurisprudência que entende aplicável à
espécie. Anotam que a não concessão do benefício lhes causará prejuízos, posto que não têm condições de suportar pagamento
das custas e despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Pugnaram, pois, pela concessão de efeito
suspensivo ao recurso, face ao risco de cancelamento da distribuição e, ao final, protestou pelo provimento deste agravo, com
a reforma da r. decisão agravada, com a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Recurso tempestivo e desacompanhado
de preparo, ante o objeto deste agravo. É o relatório. 1- Atento ao potencial efeito lesivo da r. decisão agravada e a fim de
evitar contramarchas indesejáveis ao processo, suspendo seus efeitos tão somente em relação à possibilidade e extinção do
feito ante o não recolhimento das custas no prazo conferido pelo I. Juízo de Primeiro Grau, até decisão final deste recurso, nos
termos do artigo 1.019, inciso I, do NCPC. Comunique-se, com urgência ao I. Juízo a quo, servindo esta como ofício. 2- Visando
angariar maiores elementos para análise do pleito de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, deverão os agravantes
trazer aos autos, cópias dos seus três últimos demonstrativos de pagamento, cópias dos extratos bancários de todas as contas
por eles tituladas, dos últimos três meses, bem como as duas últimas Declarações de Imposto de Renda. Caso não tenham
apresentado Declaração de Imposto de Renda, os agravantes deverão formalizar declaração nesse sentido, sob as penas da
lei. Desnecessária a intimação da parte contrária para manifestar-se sobre este agravo, posto que ainda não citada para a ação
de origem. Int. São Paulo, 3 de outubro de 2022. NETO BARBOSA FERREIRA Relator - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira Advs: Lucas Dias Toledo Festa (OAB: 415719/SP) - Julio Reinazul Toledo Festa (OAB: 434066/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar
- Sala 506
Nº 2260102-48.2015.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Lyzimaco
Aliprando Grechi - Agravante: Silvia Eliana Grechi Goulart - Agravada: Jacira Alves Ferreira Ciarcia - ... Intime-se a parte
contrária para responder os termos deste recurso (art. 1.019, inciso II, do NCPC). Com a contraminuta, tornem conclusos. Int.
e C. - Magistrado(a) Neto Barbosa Ferreira - Advs: Fabrício Peloia Del´alamo (OAB: 195199/SP) - Antonio Luiz Gomes (OAB:
74368/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
DESPACHO
Nº 1010290-19.2020.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante: Comercial
de Veículo de Nigris Ltda - Apelado: Agulhas Negras Distribuidora de Automóveis Ltda. - Pelo exposto, REJEITO os embargos
de declaração. II. Oportunamente, proceda a Secretaria à devolução dos autos ao D. Relator, nos termos do quanto determinado
a fls. 497/504. - Magistrado(a) Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado) - Advs: Leonardo Francisco Ruivo (OAB:
203688/SP) - Fabio da Rocha Gentile (OAB: 163594/SP) - Shirlei Saracene Klouri (OAB: 86968/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar
- Sala 506
Nº 2215848-43.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: José Antonio
Freitas Fonseca - Agravado: Cassius Marcelo Pereira - Agravado: Magaly Lindaura da Cruz Pereira - (...aos agravados, para
resposta, no prazo legal. - Magistrado(a) Silvia Rocha - Advs: YI-SAN OYAMA VELAME FONSÊCA (OAB: 24145/BA) - Tiago Itiel
Pereira (OAB: 402562/SP) - Pátio do Colégio - 5º andar - Sala 506
DESPACHO
Nº 0183477-03.2012.8.26.0100/50000 - Processo Físico - Embargos de Declaração Cível - São Paulo - Embargdo: Lc
Piazza Restaurante Ltda - Embargte: Consorcio Construcap - Walbridge - Vistos. Determino, nesta data, a baixa dos autos ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º