Disponibilização: quinta-feira, 6 de outubro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XVI - Edição 3606
4494
15 dias para os autores esclarecerem como pretendem formalizar a cessão gratuita anunciada a fls. 2, item 3, e declarações de
fls. 11 e 15, uma vez que imprescindível a ratificação por termo judicial ou outorga de escritura pública, nos termos da legislação
civil. Caso pretendam a ratificação por termo judicial, após manifestação, autorizo a serventia a expedir o termo e intimação das
partes para comparecimento e assinatura em cartório, por meio de expedição de ato ordinatório. Int. - ADV: ALEMAR MACHADO
LIMA (OAB 39335/BA)
Processo 1045138-14.2022.8.26.0224 - Inventário - Inventário e Partilha - Douglas Stakflerdt - Vistos, Para inventariante
nomeio Douglas Stakflerdt, RG nº 22.563044, CPF nº 145.386.538-10, considerando-o compromissado, independente de
assinatura de termo. Esta decisão servirá como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais, por celeridade
e economia processual. Concedo ao inventariante o prazo de trinta dias para que apresente: -primeiras declarações, com as
indicações previstas no artigo 620, do Código de Processo Civil; -cópia dos documentos pessoais dos herdeiros e cônjuges,
certidões de casamento ou de nascimento atualizadas, e regularizações processuais; -certidão atualizada da matrícula do
imóvel e cópias dos documentos referentes aos bens sujeitos à partilha; -certidões negativas de tributos municipais do(s)
imóvel(eis), certidão do valor venal ou cópia do IPTU referente ao ano do óbito; certidão negativa de tributos federais em nome
do(a) falecido(a); certidão do cartório notarial e certidão de dependentes previdenciários; -plano de partilha, nos termos do art.
653, do Código de Processo Civil; -recolhimento da taxa judiciária; -comprovante do recolhimento do imposto de transmissão
causa-mortis. A declaração e o recolhimento do ITCMD é feito por meio do Posto Fiscal eletrônico, pelo site https://www10.
fazenda.sp.gov.br/ITCMD_DEC/Default.Aspx), em que se obterá a guia necessária, e a parte deverá proceder a conferência
administrativa perante a Fazenda do Estado, e requerer a certidão de homologação. Eventual declaração de isenção do imposto
também deverá ser requerida pela parte junto à Secretaria da Fazenda Pública do Estado. Decorrido prazo, sem manifestação,
aguarde-se provocação da parte em arquivo. Após integral cumprimento, encaminhem-se os autos para homologação da partilha.
Intime-se. - ADV: JUAREZ ARISTATICO NETO (OAB 149094/SP)
Processo 1045534-88.2022.8.26.0224 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.C.B.M. - Concedo o prazo de 15 dias para os
autores emendarem a inicial, a fim de juntarem aos autos o contrato social da empresa citada a fls. 7, item IV, sob pena exclusão
da referida empresa da partilha. Após, tornem os autos conclusos (f.minuta). Int. - ADV: NIVALDO MENDES DE ANDRADE
FILHO (OAB 384602/SP)
Processo 1046075-24.2022.8.26.0224 - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Altair de Oliveira Freitas - - Roseli Ferreira
da Silva Freitas - Vistos, Tendo em vista a ausência das declarações de pobreza, indefiro os benefícios da gratuidade processual
aos autores. Para inventariante nomeio Altair de Oliveira Freitas, RG nº 17.592.572-0, CPF nº 10865127824, considerando-o
compromissado, independente de assinatura de termo. Esta decisão servirá como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos
os fins legais, por celeridade e economia processual. Concedo ao inventariante o prazo de trinta dias para que apresente:
-recolhimento da taxa judiciária equivalente a 10 UFESPs; -certidão negativa de tributos federais em nome do falecido. A
declaração e o recolhimento do ITCMD é feito por meio do Posto Fiscal eletrônico, pelo site https://www10.fazenda.sp.gov.br/
ITCMD_DEC/Default.Aspx), em que se obterá a guia necessária, e a parte deverá proceder a conferência administrativa perante
a Fazenda do Estado, e requerer a certidão de homologação. Eventual declaração de isenção do imposto também deverá ser
requerida pela parte junto à Secretaria da Fazenda Pública do Estado. Após integral cumprimento, encaminhem-se os autos
para homologação da partilha. - ADV: PATRIZIA PICCARDI CAMARGO PENTEADO (OAB 148406/SP)
Processo 1046080-80.2021.8.26.0224 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - T.H.D.M. - A.H.M. - Ante o exposto,
julgo parcialmente procedente o pedido, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar A. H.
M. ao pagamento mensal de pensão alimentícia ao autor, T. H. D. M., que fixo em 25% dos rendimentos líquidos em caso de
vínculo empregatício formal, incidindo inclusive sobre 13ºs salários, férias, horas extras, adicionais, verbas rescisórias, exceto
FGTS e verbas indenizatórias eventuais, mediante desconto pela empregadora e depósito bancário em conta de titularidade da
representante da requerente. Em caso de ausência de vínculo empregatício formal ou desemprego, fixo a pensão alimentícia em
50% do salário-mínimo, a ser paga todo dia 10, mediante depósito na conta da representante da menor, servindo o comprovante
bancário como recibo. Deixo de condenar as partes ao pagamento das verbas decorrentes da sucumbência por serem
beneficiários da gratuidade processual. Oficie-se à empregadora do requerido (fls. 4) para efetuar os descontos e depósitos da
pensão no valor fixado. Ciência ao Ministério Público. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.I. - ADV: RENATO
DOS SANTOS SOUZA (OAB 170981/SP), PÂMALA FERREIRA DE ANDRADE (OAB 364280/SP), THEREZA RAQUEL SANTOS
DE ANDRADE (OAB 407453/SP)
Processo 1046347-18.2022.8.26.0224 - Divórcio Consensual - Dissolução - M.I.S. - - N.E.S. - Concedo o prazo de 15 dias
para os autores emendarem a inicial, a fim de juntarem aos autos, a petição inicial com todas as folhas assinadas e/ou rubricadas
pelas partes, a certidão de casamento atualizada e o comprovante de endereço das partes, sob pena de indeferimento, conforme
art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil. No mesmo prazo de 15 dias, juntem aos autos a declaração de pobreza
assinada pelas partes, afim de que seja analisado o pedido da gratuidade da justiça, sob pena de cancelamento da distribuição,
nos termos do art. 290, do Código de Processo Civil. Após, tornem os autos conclusos (f.minuta). Int. - ADV: LEONARDO
BERTUCCELLI (OAB 217334/SP)
Processo 1046739-55.2022.8.26.0224 - Tutela Cautelar Antecedente - Guarda - N.S. - Vistos, Defiro a gratuidade processual
a parte autora. Encaminhem-se os autos ao Distribuidor para correção da ação, ou seja, Procedimento Comum, Guarda. Os
autores ingressaram com ação de Regulamentação de guarda e pedido de alimentos em favor dos menores R.E.S.S nascido em
26/08/2011 e T.C.S.S. nascida em 05/12/2018 em face do genitor. Pedem tutela de urgência de busca e apreensão dos menores,
regulamentar a guarda unilateral provisória dos menores em favor da autora e a fixação de alimentos provisórios em favor dos
menores. Alega a autora que as partes se separam em 2019 e que realizaram acordo verbal onde acordaram que não pagariam
pensão alimentícia aos menores e que os filhos passariam 15 dias na residência materna e os outros 15 dias na paterna.
Ocorre que em 25/08/2022 a autora se dirigiu a casa do requerido e foi recebida com agressões e ofensas verbais e ainda a
proibiu de ficar com os filhos. O Ministério Público opinou pelo indeferimento da antecipação da tutela ou alternativamente,
a guarda alternada de 15 em 15 dias. (fls. 45/46). É o relatório. Fundamento e DECIDO. Em que pesem as alegações dos
autores, os documentos juntados não são suficientes para demonstrar a probabilidade do direito da autora, eis que não há
maiores elementos de provas sobre os fatos alegados e quanto à existência de situação de risco dos menores. Os fatos são
controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. A busca e apreensão dos menores constitui medida
extremamente drástica e, por isso, para seu deferimento inaudita altera parte, o pedido deveria vir escudado em prova suficiente
quanto à gravidade da situação. Ante o exposto, acolho a manifestação do Ministério Público, e INDEFIRO a tutela de urgência,
por não estarem presentes os requisitos legais. Ressalto, ainda, que se trata de decisão provisória, que poderá ser revista no
curso do processo, mediante apresentação de novas provas. CITE-SE a parte requerida, por CARTA, para os termos da ação
em epígrafe, ficando advertida do prazo de quinze dias úteis para apresentar defesa, sob pena de serem presumidos como
verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344, do Código de Processo Civil. Caso negativa a citação por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º