Disponibilização: quarta-feira, 28 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3600
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indicando sua completa qualificação e endereço (inclusive com o CEP), pena de preclusão da pretensão. Anoto que, nos termos
do artigo 455 do NCPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local
da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo, com a devida observância de todos os parágrafos do referido
dispositivo. Int. - ADV: JOSE CARLOS GARCIA PEREZ (OAB 104866/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), FERNANDA
LUFT (OAB 401882/SP), MICHELLE FERRAZ DE CAMPOS DE SOUSA (OAB 298346/SP)
Processo 1005621-86.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Ronaldo Felix
de Sousa - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC,
JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. A parte autora arca com as custas e despesas processuais e honorários
do patrono da parte ré, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, com a exequibilidade suspensa apenas em caso de
eventual gratuidade de justiça já deferida anteriormente nos autos. P.R.I - ADV: LOURENÇO GOMES GADELHA DE MOURA
(OAB 21233/PE), VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB 457767/SP)
Processo 1006023-70.2022.8.26.0002 - Monitória - Mútuo - Cooperativa de Economia e Credito Mutuo dos Empregados do
Grupo Femsa Brasil - Vistos. 1- Expeça-se mandado de citação e intimação do requerido para cumprimento no endereço de fl.
65 consignando prazo de 15 (quinze) dias para pagamento da quantia de R$ 7.063,27. (a) Caso não cumprido o pagamento e
não opostos embargos, ambos em 15 dias, converte-se o mandado monitório em mandado executivo, prosseguindo-se na forma
do cumprimento de sentença do CPC. (b) O réu, citado, pode tomar uma de duas atitudes, no prazo de 15 (quinze) dias: ou
cumpre o mandado pagando a quantia certa ou entregando a coisa, ficando isento de custas e honorários incidindo em 5%, ou
opõe embargos ao mandado monitório. (c) Os embargos independem de prévia segurança do juízo e serão processados nos
próprios autos, pelo procedimento comum. (d) Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial,
cabendo ao credor prosseguir na forma prevista para o cumprimento de sentença. 2- Considerando-se o elevado volume de
processos em andamento e o mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório, além da celeridade imposta
pela Emenda Constitucional número 45 (reforma do Judiciário), a presente servirá de mandado (necessitando-se, no entanto,
a expedição de folha de rosto para encaminhamento a SADM local), devendo, o Sr. Oficial, atender aos ditames legais, e as
NSCGJ, vedado ao Sr. Oficial de Justiça receber numerário diretamente das partes, tendo, ainda, a obrigação de se identificar
quando do cumprimento dos mandados, consignando-se, ainda, que ficam deferidos: (1) os benefícios do artigo 212, § 2º do
NCPC (citação, intimação e penhora em feriados, e antes das 6h00 e após as 20h00, observado o disposto no art. 5º, XI, da
CF); (2) ficam deferidos reforço policial se necessário e respeitando os ditames legais, servindo a presente de ofício; e (3) se
necessário for e independentemente de novo despacho, citará e intimará o réu POR HORA CERTA quando por DUAS vezes
houver procurado o citando sem o encontrar, nos termos dos arts. 252/253 do NCPC, consignando-se que além de familiar
ou vizinho, em caso de condomínio edilício ou loteamento com controle de acesso, a intimação/citação poderá ser feita a
funcionário da portaria. Int. - ADV: ADEMIR DE OLIVEIRA COSTA JUNIOR (OAB 252047/SP)
Processo 1006264-78.2021.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Bradesco
Financiamentos S/A - Tratando-se de autos de processo extinto, providencie a parte interessada o recolhimento da taxa de
desarquivamento de processos (guia FEDT, código 206-2, valor de 1,212 UFESP - R$ 38,74) nos termos do Comunicado nº
47/2022 (DJE de 24/03/2022, p. 1). - ADV: FREDERICO ALVIM BITES CASTRO (OAB 269755/SP)
Processo 1007930-80.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Monick Barbara Peixoto
Terra - Vistos. Considerando a certidão retro, tem-se que a autora não cumpriu a determinação de fls. 54/56 no tempo oportuno,
com sanção de indeferimento da inicial. Cuidando-se de direitos disponíveis, a inicial deve ser indeferida. Posto isto, indefiro a
petição inicial e, em conseqüência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485,
I, c.c. art. 330, I e 321, § único, do NCPC. Após o trânsito, intime-se o réu nos termos do artigo 331, § 3º do NCPC. Aguarde-se
por 15 dias o recolhimento das custas. No silêncio, inscreva-se a dívida. Cumpridas as determinações supra, arquivem-se com
as anotações de praxe. P.R.I.C. - ADV: LUÍS FELIPE MOLINARI DOS SANTOS (OAB 361758/SP)
Processo 1008170-69.2022.8.26.0002 - Monitória - Pagamento - Gc Locação de Equipamentos Ltda - Por determinação
verbal do(a) M.M.(ª) Juiz(íza) de Direito, está a parte Requerente intimada a: 1) Tomar ciência da devolução do(a)(s) mandado(s)/
carta(s) expedido(a)(s) para citação/intimação do(s)(s) Requerido(a)(s) Soares Litivack Cia Ltda. cuja diligência restou negativa
e manifestar-se em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. 2) Na hipótese de diligência negativa em razão de mudança,
pessoa desconhecida no endereço, imóvel com placa de aluga-se ou desocupado, se o caso, deverá recolher as taxas para
pesquisa de endereço nos sistemas SISBAJUD e INFOJUD (cód. 434-1 - R$ 16,00 por sistema e CPF/CNPJ). 3) A ausência de
manifestação da parte autora no prazo indicado no item 1 será interpretado como desistência da ação, com remessa dos autos
para extinção (Art. 485, VIII, CPC). - ADV: MARCELO DE AGUIAR COIMBRA (OAB 138473/SP)
Processo 1010054-43.2021.8.26.0011 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Porto Seguro Companhia de
Seguros Gerais - Caio Luiz Mozer Cardoso e outro - Vistos. Fls. 121/123: Prejudicado o pedido, diante da composição firmada.
Certifique-se o trânsito em julgado da sentença proferida às fls. 114/118 e anote-se a baixa do requerido Wesley Alves de Mello
Januzzi Fernandes no sistema. Fls. 124/128: HOMOLOGO os termos do acordo entabulado pelas partes e defiro a suspensão
da execução, nos termos do art. 922 do CPC, pelo prazo de 40 (quarenta) meses a contar de setembro/2022. Não se cogitando
manter os autos em andamento durante o prazo requerido (CPC, art. 313), aguarde-se em arquivo o cumprimento do acordo. À
parte autora/exequente cumpre informar o eventual descumprimento da avença, sendo certo que seu silêncio ao final do prazo
de suspensão será interpretado em favor do réu/executado (pagamento da dívida). Int. - ADV: LUIZ ANTONIO DE ANDRADE
(OAB 105438/SP), MARIA STELLA BARBOSA DE OLIVEIRA (OAB 434849/SP), LUCAS FERNANDES DOS SANTOS ANDRADE
(OAB 392054/SP)
Processo 1010211-09.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Leonardo Lima de Barros
Martins - Irep Sociedade de Ensino Superior, Medio e Fundamental Ltda. (Faculdade Estacio) - Ante o exposto, nos termos do
art. 487, inc. I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado. Arca o autor com as custas e despesas processuais, bem
como honorários do patrono do réu, fixados em 10% do valor corrigido da causa, com a ressalva do art. 98, § 3º, do CPC. P.I.C.
- ADV: PAULO ROBERTO PETRI DA SILVA (OAB 57360/RS), LUIS FERNANDO DE SOUSA (OAB 150691/MG)
Processo 1012230-85.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Adriana Aparecida
Silva de Assis - Amil Assistência Médica Internacional S/A - Ciência às partes da certidão retro expedida. - ADV: MARCO ANDRE
HONDA FLORES (OAB 6171/MS), THIAGO ZULATO MASCARO (OAB 418879/SP)
Processo 1013104-70.2022.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil)
S/A - Vistos. Conheço dos embargos de declaração tempestivamente opostos. As razões dos embargos, contudo, revelam o
exclusivo objetivo de alteração do mérito da decisão embargada, o que não se coaduna com o estreito cabimento do recurso
em questão. Fato é que a decisão questionada não apresenta erro material, contradição interna, obscuridade ou omissão sobre
ponto ou tese relevante (art. 1022, do CPC). Homologação de acordo pressupõe a assinatura das partes envolvidas, sendo que
o executado sequer compareceu aos autos. Por esse motivo, rejeito os embargos declaratórios opostos a fls. 52/54 e remeto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º