Disponibilização: sexta-feira, 23 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3597
1752
inclusive, o Ministério Público. Int. - ADV: ALEXANDRE BATISTA BUENO (OAB 449004/SP), LETÍCIA ADORNO SANTOS (OAB
452797/SP)
Processo 1014258-67.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Marco Aurelio Meira
Garcia - Vistos. Marco Aurélio Meira Garcia, qualificado nos autos, opôs embargos de declaração com fundamento no art. 1.022
e seguintes do Código de Processo Civil, alegando que a decisão contém omissão. Argumenta que o decisum deixou de analisar
pedido de tutela provisória com o fim de determinar o bloqueio de ativos financeiros em nome dos réus, para assegurar futura
execução. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos opostos para que seja sanado o indigitado vício (fls. 63/64). Recebo
os embargos, posto que no prazo e lhes dou provimento para que fique constando na decisão embargada, o quanto segue:
Para deferimento de tutela provisória de urgência incidental ou antecedente faz-se necessária a concorrência dos requisitos
da probabilidade do direito e o perigo de dano, ou, alternativamente, o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). No
caso dos autos, em sede de cognição sumária, porém, não se verifica a probabilidade do direito invocado, uma vez que não foi
demonstra a existência de atos tendentes à dilapidação do patrimônio, insolvência dos réus ou impossibilidade de arcarem com
eventual condenação. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Assim sendo,
INDEFIRO a tutela provisória. Mantenho, no mais, a decisão tal como foi lançada, aguardando-se a citação dos réus. Intime-se.
- ADV: DIEGO BASSALOBRE GARCIA (OAB 321871/SP)
Processo 1014555-74.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Locação de Imóvel - Henrique Bertini Goes - Vistos.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento
oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM). Cite-se e
intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em
prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Intime-se. - ADV: GUILHERME BERTINI GOES (OAB 241609/SP)
Processo 1014719-39.2022.8.26.0344 - Carta Precatória Cível - Intimação (nº 1000253-84.2022.8.26.0200 - Vara Única) M.P.F.V. - Vistos. Cumpra-se, servindo a presente de mandado, após, devolva-se com as nossas homenagens. Se faltar cumprir
algumas das exigências legais, intime ou, se for o caso, devolva-se com as homenagens deste Juízo, independentemente de
novo despacho. Int.. - ADV: LUIZ CARLOS CLEMENTE (OAB 57883/SP)
Processo 1014976-64.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Hipoteca - Espolio de Rosilena Grillo, registrado
civilmente como Rosilena Grillo - Ricardo Grillo Cordeiro - Providencie a parte autora a emenda da inicial, indicando o número
de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do representante da ré (síndico)
para fins de recebimento da citação pessoalmente. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do CPC).
Intime-se. - ADV: DIEGO BASSALOBRE GARCIA (OAB 321871/SP)
Processo 1015026-90.2022.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Hs
Administradora de Consórcios Ltda - Vistos. Preenchidas as formalidades legais, defiro a busca e apreensão do bem descrito na
inicial, depositando-o em mãos do representante do autor, o qual deverá ser advertido de que o referido bem deverá permanecer
nesta Comarca até o decurso do prazo para eventual pagamento da dívida na integralidade. Após, cite-se o(a) ré(u), para
que no prazo de cinco (05) dias, contados do cumprimento da liminar, efetue o pagamento da dívida apontada na inicial,
cientificando-o(a), ainda, de que, em querendo, poderá apresentar contestação no prazo de quinze (15) dias, também contados
da execução da liminar supra deferida. Defiro as benesses do artigo 212, §2º do CPC, consignando-se no mandado. Autorizo a
nomeação da pessoa indicada na petição inicial, ou que vier a ser expressamente declinada pela parte credora como depositário
fiel do bem a ser apreendido no ato da execução da medida liminar concedida. Deve a parte credora contactar a Central de
Distribuição de Mandados e fornecer os meios necessários à execução da medida. Advirto a parte credora que a devolução
do mandado sem cumprimento por falta de disponibilidade de meios necessários à execução da medida, sujeitará a aplicação
do artigo 998, § 2º, das NSCGJ. Constatada a necessidade pelo oficial de justiça, requisito à Autoridade Policial Militar abaixo
mencionada providências para disponibilizar força policial para acompanha-lo(a) no cumprimento da diligência determinada nos
autos supracitados, ficando, desde já, autorizado o arrombamento (Art. 196, XX das NSCGJ). Servirá o presente despacho, por
cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. - ADV: EDEMILSON KOJI MOTODA (OAB 231747/SP)
Processo 1015028-60.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Seguro - Sm Preço Certo Center Ltda - Vistos.
Comprove a parte autora, o recolhimento das custas processuais iniciais, na forma do art. 4º, inciso I, da Lei Estadual nº
11.608/2003, bem como da Taxa de Mandato, diligências do Sr. Oficial de Justiça ou Taxa de Postalização de carta citatória,
no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do C.P.C. Intime-se. - ADV:
MARLUCIO BOMFIM TRINDADE (OAB 154929/SP)
Processo 1015035-52.2022.8.26.0344 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - O.C.F.I. Vistos. Recebo a ação distribuída por dependência na forma do art. 286, II do CPC. Preenchidas as formalidades legais,
defiro a busca e apreensão do bem descrito na inicial, depositando-o em mãos do representante do autor, o qual deverá ser
advertido de que o referido bem deverá permanecer nesta Comarca até o decurso do prazo para eventual pagamento da dívida
na integralidade. Após, cite-se o(a) ré(u), para que no prazo de cinco (05) dias, contados do cumprimento da liminar, efetue o
pagamento da dívida apontada na inicial, cientificando-o(a), ainda, de que, em querendo, poderá apresentar contestação no
prazo de quinze (15) dias, também contados da execução da liminar supra deferida. Defiro as benesses do artigo 212, §2º do
CPC, consignando-se no mandado. Autorizo a nomeação da pessoa indicada na petição inicial, ou que vier a ser expressamente
declinada pela parte credora como depositário fiel do bem a ser apreendido no ato da execução da medida liminar concedida.
Deve a parte credora contactar a Central de Distribuição de Mandados e fornecer os meios necessários à execução da medida.
Advirto a parte credora que a devolução do mandado sem cumprimento por falta de disponibilidade de meios necessários à
execução da medida, sujeitará a aplicação do artigo 998, § 2º, das NSCGJ. Constatada a necessidade pelo oficial de justiça,
requisito à Autoridade Policial Militar abaixo mencionada providências para disponibilizar força policial para acompanha-lo(a) no
cumprimento da diligência determinada nos autos supracitados, ficando, desde já, autorizado o arrombamento (Art. 196, XX das
NSCGJ). Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Intime-se. - ADV: GIULIO ALVARENGA REALE (OAB
270486/SP)
Processo 1015049-36.2022.8.26.0344 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Angélica Aparecida
Gonçalves de Oliveira - Vistos. Concedo os benefícios da Assistência Judiciária à parte autora, anotando-se. Angélica Aparecida
Gonçalves de Oliveira ingressou com ação de Defeito, nulidade ou anulação em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.. Em
síntese, alega que foi surpreendida com descontos de parcelas de empréstimo consignado em seus benefício previdenciário,
cuja contratação desconhece. Requer a tutela de urgência consistente na cessação dos descontos e autorização para depósito
em juízo do valor financiado. É o relatório. DECIDO. Não há como a autora comprovar a inexistência da contratação do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º