Disponibilização: quinta-feira, 22 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3596
3437
SP)
Processo 1016860-95.2021.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Adilson Donizeti Spiguel VISTOS. I Expeça-se MLE dos honorários em favor do vistor. II Aguarde-se a perícia médica determinada. Int. - ADV: AMILCARE
SOLDI NETO (OAB 347955/SP)
Processo 1017155-45.2015.8.26.0625 - Cumprimento de sentença - Bancários - Maria Terezinha Carvalho - Banco do Brasil
S/A - VISTOS. I Fls. 402: anotem-se para observação por ocasião da liquidação do débito. II Dê-se ciência às partes. Int. - ADV:
ODIVAL JOSE TONELLI (OAB 59908/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), ADRIANO ATHALA DE
OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP)
Processo 1017186-55.2021.8.26.0625 - Monitória - Cheque - L.f. Obeid Comercio de Ferro e Aco - VISTOS. I Na forma do
art. 701, § 2º, do CPC/15, independentemente de formalidade (leia-se: de decisão explícita e fundamentada) converte-se o
mandado injuntivo em título executivo judicial. II Os honorários advocatícios previstos inicialmente no limite do art. 701 ficam
majorados para 10% do valor do débito (art. 85, § 2º, do CPC/15), cessando a possibilidade de isenção de custas (art. 701, §
2º). III Em trinta dias venha o desencadeamento de fase de cumprimento, em incidente apartado, com o cálculo discriminado
do valor devido (CPC/15, art. 524). Int. - ADV: PAULO FERREIRA LIMA (OAB 197901/SP), ALEJANDRO MAXIMILIANO VEGA
MALDONADO (OAB 345349/SP)
Processo 1017228-17.2015.8.26.0625 - Cumprimento de sentença - Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos - Cyrene
Fontes da Silva - Banco do Brasil S.a - VISTOS. I Fls. 764: anotem-se para observação por ocasião da liquidação do débito. II Dêse ciência às partes. Int. - ADV: RAFAEL SGANZERLA DURAND (OAB 211648/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
(OAB 128341/SP), RAFAEL FURUKAWA (OAB 347074/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), FELIPE
GRADIM PIMENTA (OAB 308606/SP)
Processo 1017392-69.2021.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Jorosiay Lotufo Garcez
Lotufo - Paulo Correa Lima - - Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais - VISTOS. Faça-se conclusão destes autos digitais
pelo utilitário Transferência de Processos entre Magistrados à MMa Juíza de Direito Auxiliar, Dra. RITA DE CÁSSIA SPASINI DE
SOUZA LEMOS, designada para auxílio a esta unidade. Int. - ADV: MAURICIO UBERTI (OAB 128162/SP), THALITA RIBEIRO
DOS SANTOS (OAB 458192/SP), OLAVO APARECIDO DE ARRUDA CÂMARA (OAB 40519/SP)
Processo 1017672-40.2021.8.26.0625 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - V. - Manifestar
o requerente ante certidão de fls. 105. - ADV: MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP)
Processo 1018040-20.2019.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Antônio Puzzo
- - Miriam Bauab Puzzo - - Paulo Bauab Puzzo - Bradesco Saúde S/A - VISTOS. I - O v. Acórdão anulou a sentença nos
seguintes termos: Ante o exposto, pelo meu voto, DOU PROVIMENTO ao recurso de apelação, para anular a sentença, com a
determinação de retorno dos autos à origem para a realização de prova pericial. II - Os pontos controvertidos estão definidos
às fls. 330, item IV. III - Assim, para servir como perito oficial nomeio o Sr.ALVARO ALEXANDRE CANINEO, que será intimado
para (em cinco dias) apresentar estimativa de honorários, esses a cargo do demandante. Faculto indicação de assistentes e
formulação de quesitos em quinze dias. Depositada a verba honorária, o perito designará data e local para início dos trabalhos,
dando-se ciência às partes (CPC/15, art.474). Laudo em 30 dias. Pareceres de assistentes deverão vir no prazo de 15 dias
subsequentes à intimação das partes para manifestação (CPC/15, art.477, §1º). Noto que para o desempenho de sua função,
o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações,
solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo
com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia
(CPC/15, art.473, §3º). Int. Taubaté, 20 de setembro de 2022. Maria de Fátima Guimarães Pimentel de Lima Juiz de Direito
assinatura digital - ADV: RAÍSSA HELENA GOMES GRITTI ZANINELLI (OAB 378711/SP), ALESSANDRA MARQUES MARTINI
(OAB 270825/SP), PAULO BAUAB PUZZO (OAB 174592/SP)
Processo 1018160-92.2021.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - João Carlos das Graças
- VISTOS. I Expeça-se MLE dos honorários em favor do perito médico. II Digam sobre a prova pericial produzida. Int. - ADV:
KAROLINE ABREU AMARAL TEIXEIRA (OAB 240139/SP)
Processo 1018194-67.2021.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Dever de Informação - R.F.S. - B. - VISTOS. Faça-se
conclusão destes autos digitais pelo utilitário Transferência de Processos entre Magistrados à MMa Juíza de Direito Auxiliar,
Dra. RITA DE CÁSSIA SPASINI DE SOUZA LEMOS, designada para auxílio a esta unidade. Int. - ADV: RENAN FELIPE DA
SILVA (OAB 457258/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA (OAB 140055/SP)
Processo 1018302-67.2019.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Mextra Engenharia
Extrativa de Metais Eireli - VISTOS. I Promova-se a penhora pelo sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud, além da restrição pelo
sistema Serasajud, após o recolhimento da despesa decorrente. II Int. - ADV: SÉRGIO GONINI BENÍCIO (OAB 195470/SP)
Processo 1018470-98.2021.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Anibal Marioto
- VISTOS. I Fls. 95: tente-se citação por Oficial de Justiça expedindo-se mandado após o recolhimento da despesa decorrente.
II Int. - ADV: DANIEL SEADE GOMIDE (OAB 243423/SP)
Processo 1018648-52.2018.8.26.0625 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Fatima Aparecida dos Santos Castro - Benedito Pereira de Castro - - Maria Lucia dos Santos Assis - - Donival de Assis - - Maycon Fernando de Assis - - Jeferson
Henrique de Assis - - Suelem Aparecida de Assis - VISTOS. FÁTIMA APARECIDA DOS SANTOS CASTRO e seu marido
BENEDITO PEREIRA DE CASTRO, MARIA LÚCIA DOS SANTOS ASSIS, MAYCON FERNANDES DE ASSIS, JEFERSON
HENRIQUE DE ASSIS e SUELEM APARECIDA DE ASSIS deduziram ação de usucapião objetivando a declaração de domínio
sobre bem imóvel rural, com áreas distintas, sendo certo 2,3744ha de Fátima Aparecida dos Santos Castro e seu marido Benedito
Pereira de Castro, e 6.302,62m² dos demais autores. Alegam, em síntese, que o possuem com ânimo de donos por lapso de
tempo suficiente à sua aquisição, sem sofrer oposição de quem quer que seja e sem qualquer interrupção. Houve emenda à
inicial com formação de litisconsórcio ativo facultativo para reconhecimento de domínio de cada um dos autores sobre áreas
certas e definidas como acima mencionado. Há manifestação da Oficial de Registro de Imóveis a propósito da regularidade do
memorial descritivo e informes sobre registro da área. Promovido o ciclo de citações obrigatório, não houve resposta voluntária.
No curso da ação foram habilitados herdeiros do falecido marido da requerente Maria Lúcia dos Santos Assis, Sr. Dorival de
Assis (fls. 283). Interveio o Ministério Público. Com esse relato, DECIDO. I Tratam os autos de usucapião de imóvel rural com
invocação da regra estampada no art. 1.238, parágrafo único, do Código Civil na qual após ser completada a angularização
processual, certificou-se o decurso de prazo para respostas voluntárias daqueles que são diretamente interessados no desfecho
deste. Isso determina a dispensabilidade de abertura de fase probatória destinada à demonstração da concorrência de posse
ad usucapionem, visto que no sistema processual brasileiro a prova somente recai sobre fatos controversos e visto que os
elementos de convicção já coletados são suficientes e eficientes para evidenciar a veracidade dos fatos constitutivos afirmados
na inicial. No particular, tem-se que a inicial veio instruída por documentos que revelam a efetiva posse e utilização do imóvel
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º