Disponibilização: quarta-feira, 21 de setembro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3595
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Créd. Mútuo dos Policiais Militares e Serv. da Sec. dos Neg. da Seg. Púb. do Est. de São Paulo - Vistos. Para apreciação do
pleito retro, no prazo de 10 dias, apresente o exequente: (i) comprovante do recolhimento das custas previstas no artigo 9º do
Provimento CSM nº 2.516/2019 (R$ 16,00 por pessoa e por sistema a ser pesquisado), através da Guia do Fundo de Despesas
do TJSP (FEDTJ) - Cód. 434-1 - Impressão de Informações do Sistema Sisbajud/Infojud/Renajud/Serasajud/Comgásjud; (ii) bem
como, planilha atualizada do débito em aberto. Vencido o prazo sem provocação útil, aguarde-se no arquivo. Intime-se. - ADV:
VANESSA RODRIGUES DOS SANTOS CAMPOS (OAB 298569/SP), FRANCISCA MATIAS FERREIRA DANTAS (OAB 290051/
SP)
Processo 1094991-73.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - Guilherme Belline Quaggio Vistos. Regularizado o recolhimento das custas com a inutilização da guia DARE. Recebo a petição inicial. Cite(m)-se para
pagamento do débito e dos honorários advocatícios, que fixo no importe de 10% (Artigo 827 do CPC), no prazo de 03 dias,
sob pena de penhora. O(s) executado(s) poderá(ão) interpor embargos no prazo de 15 (quinze) dias, mediante distribuição por
dependência (Art. 914, §1º do CPC). Intime-se. - ADV: MARIANA DE CARVALHO MENEZES QUAGGIO (OAB 395021/SP)
Processo 1097039-05.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Protesto Indevido de Título - Global Sites Brasil
Participações e Empreendimentos Ltda. - Vistos. Acolho os embargos declaratórios, a fim de sanar omissão quanto aos títulos
não abrangidos na decisão de fls. 385/386. Assim, estendo a liminar, determinando a sustação do protesto ou a suspensão de
seus efeitos, em relação ao título nº 1/1, Livro 10351-G, folhas 229, no valor de R$ 710.100,50, e título nº 3/3, Livro 10638-G,
folhas 182, no valor de R$250.000,00, ambos do 4º Tabelião de Protestos de Letras e Títulos da Capital/SP. Deverá o autor
prestar caução em dinheiro no valor dos títulos, exigência esta que encontra-se suspensa ante a interposição de agravo de
instrumento. A cópia da presente decisão servirá de ofício a ser encaminhado pelo interessado diretamente ao Cartório. Intimese. - ADV: CARLOS HENRIQUE MIRANDA DE CASTRO (OAB 315221/SP)
Processo 1097900-88.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Dalton Antonio
Giovannini - BANCO BRADESCO S/A - - Sumup Instituição de Pagamento Brasil Ltda - Vistos. Fls. 162/165: Indefiro, sendo
suficiente o prazo concedido para cumprimento da tutela. Aguarde-se o decurso do prazo para defesa. Intime-se. - ADV: VIDAL
RIBEIRO PONCANO (OAB 91473/SP), DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO (OAB 185969/RJ), NICHOLAS DELGADO
ROZANI (OAB 444218/SP)
Processo 1098835-31.2022.8.26.0100 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Viga
Odontomédica Ltda - Me - - Marco Tulio Leite Rodrigues - - Victor Rodrigues Brumano Leite - Odontocompany Franchising S/A Vistos. Recebo a emenda a inicial. Anote-se. Indefiro o pedido de suspensão da execução. Os embargantes não comprovaram
nos autos que o prosseguimento da execução poderá causar danos de difícil reparação. Não há, ademais, garantia da execução
mediante penhora, depósito ou caução suficientes, não estando presentes os pressupostos previstos no art. 919, §1° do NCPC.
Recebo os presentes embargos para discussão. Anote-se na Execução a propositura deste. Manifeste-se a(o) embargada(o) no
prazo de 15 dias acerca dos embargos opostos, bem como sobre o pedido de reconhecimento de conexão entre os presentes
embargos e o Processo nº 1000589-27.2022.8.26.0576 (revisional). Int. - ADV: ALINE RIBEIRO VARELLA (OAB 331704/SP),
ALEXANDRE DE SOUZA GUIMARÃES (OAB 291306/SP), RODOLFO CORREIA CARNEIRO (OAB 170823/SP)
Processo 1099443-29.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - R.C.I. - - M.C. - - R.A.I. - Vistos. - ADV:
THIAGO ITAMAR FIRMINO (OAB 381356/SP)
Processo 1100501-67.2022.8.26.0100 - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Doux Vanille P. e Confeitaria
Ltda. - - Daniel Tessari - - Josiel Tessari - Banco Daycoval S/A - Vistos. Em 15 dias, para análise do pedido de justiça gratuita,
apresentem os mebargantes sua última declaração de renda, ou, em igual prazo, comprove o recolhimento das custas iniciais,
sob pena de indeferimento. No mesmo prazo, emendem a inicial dos embargos, instruindo-a com as peças processuais
relevantes, nos termos do art. 914, §1º, do CPC, bem como retifiquem o valor da causa, que deve corresponder ao valor da
execução. Intime-se. - ADV: MARCOS DE REZENDE ANDRADE JUNIOR (OAB 188846/SP), ANDRESSA MACCINI KOEPSEL
DIAS GONÇALVES (OAB 50163/SC)
Processo 1101029-04.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Z.C.M. - Vistos. Observo
à exequente que o Código de Processo Civil disciplina apenas a competência de foro, que no presente caso é a Comarca da São
Paulo. Contudo, dentro da Comarca dessa Capital, a competência de cada juízo é definida pela Lei de Organização Judiciária do
Estado de São Paulo, a qual, em seu artigo 41, determina que aos juízos compete processar e julgar as causas quando o réu for
domiciliado no território do juízo. Nesse sentido: Agravo de Instrumento 0088623-26.2012.8.26.0100, 38ª Câm. Direito Privado,
j. 13.06.2012. Uma vez que o endereço da executada não se encontra inserido na competência deste Fórum Central, declino
de minha competência e determino a redistribuição da presente a uma das Varas Cíveis do Foro Regional da LAPA. Intime-se. ADV: CARLOS MAGNO DOS REIS MICHAELIS JUNIOR (OAB 271636/SP)
Processo 1101123-49.2022.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Leticia de Paula
Jacintho - Vistos. LETICIA DE PAULA JACINTHO ajuizou ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, em
face de BRADESCO SAÚDE S/A, pugnando pelo fornecimento do medicamento Bevacizumabe (Avastin), haja vista ter sido
diagnosticada com neoplasia maligna do encéfalo (CID-10 C.71). De início, e com fundamento no art. 1.048, inc. I, do CPC,
defiro a prioridade na tramitação do processo. Com efeito, verifico que os documentos acostados à inicial indicam a probabilidade
do direito da autora. O relatório de fls. 91/93 comprova que o médico responsável pela autora, oncologista clínica, prescreveu
o medicamento Bevacizumabe 7.5mg/Kg, a cada 3 (três) semanas, com, no mínimo, 8 (oito) aplicações, podendo se estender
a depender da eficácia da medicação e tolerância da paciente (fl. 93). Ocorre que a ré não autorizou o referido medicamento,
consoante documento de fl. 94, a evidenciar inobservância à Súmula 95, do E. TJSP (“Havendo expressa indicação médica, não
prevalece a negativa de cobertura do custeio ou fornecimento de medicamentos associados a tratamento quimioterápico”), bem
como Súmula 102, também do E. TJSP (“Havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio
de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS).
Além da demonstração da verossimilhança dos fatos alegados, a urgência no início do tratamento com a terapia indicada é
presumida, dada a existência de riscos de danos à saúde e à vida da autora. Nesse sentido, jurisprudência recente do Tribunal
Bandeirante: AGRAVO DE INSTRUMENTO - PLANO DE SAÚDE - TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIMENTO - Insurgência da
operadora de saúde - Rejeição da preliminar de ausência de fundamentação da decisão - Mérito - Pleito de fornecimento dos
medicamentos Avastin (Bevacizumabe) e Irinotecano - Diagnóstico de Glioblastoma Multiforme Inicial instruída com relatórios
médicos que prescrevem a necessidade de tratamento com os fármacos pleiteados - Probabilidade do direito evidenciada Súmulas 95 e 102 do TJSP - Inteligência do artigo 12, I, c, da Lei nº9.656/98 - Evidente o perigo de dano irreparável à saúde e
vida do autor sem o tratamento medicamentoso - Presença dos requisitos dos artigo 300 do CPC - Precedentes desta Câmara
- Multa diária bem fixada em R$ 10.000,00 por dia de descumprimento, limitada a R$ 300.000,00 - Valor que considerara os
parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade - Decisão mantida. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO (TJSP; Agravo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º