Disponibilização: quarta-feira, 24 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3576
2274
Situação Cadastral na Receita Federal da empresa requerida, de forma a comprovar a validade da citação de fls. 39. Prazo: 15
dias. - ADV: LUCCA GARCIA SUKADOLNIK (OAB 396050/SP)
Processo 1030599-19.2021.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Central
Park Home Resort - Cacilda Meireles - Vistos. Na esteira do entendimento esposado na construção do enunciado da Súmula
317 do STJ, a ação de execução de título extrajudicial possui o atributo da definitividade, diferentemente do que ocorre em sede
de cumprimento provisório da sentença, quando necessária a prestação de caução suficiente e idônea a possibilitar a adoção
de atos expropriatórios ante a possibilidade de reversão do julgamento pelas instâncias superiores, sobretudo na ausência de
efeito suspensivo conferido aos embargos opostos ou mesmo o julgamento de improcedência ou parcial procedência destes,
como é o caso dos autos. Nesse sentido: “Execução Extrajudicial Ausência de efeito suspensivo aos Embargos Definitividade
Súmula 317 do STJ Caução Impossibilidade” (TJSP, AI nº 2178742-86.2018.8.26.0000). Dentro desse contexto, certificada a
ausência de impugnação à penhora pela parte executada dentro do prazo legal, defiro o levantamento do depósito de fls. 87/103
em favor do exequente (Formulário de fls. 126). Fica levantada a penhora levada a efeito, expedindo-se o necessário. Defiro
a penhora por termo nos autos, na forma do art. 845, § 1º do Código de Processo Civil, dos direitos que a parte executada
detém sobre o imóvel indicado às fls. 112/115, objeto da Matrícula nº 198.635 do 3º CRI da Comarca de Campinas, designado
por uma unidade autônoma designada por apartamento nº 141, localizado no 14º andar da Torre-1-BRISA, no condomínio
Central Park Home Resort, atribuída à(ao) executada(o) Cacilda Meireles, servindo a presente decisão como termo de penhora
independentemente de outra formalidade. Fica o(a) executado(a) nomeado(a) como depositário fiel, sob as penas da lei. Intimese a parte executada, por carta com aviso de recebimento destinada ao endereço de citação ou ao último endereço declinado
nos autos (CPC, art. 841, § 2º e § 4º), bem como seu cônjuge se casado for, acerca da penhora que recaiu sobre bem imóvel de
sua propriedade para que ofereça impugnação por simples petição no prazo de 15 dias (CPC, art. 917, § 1º). Intime(m)-se, ainda,
eventual(is) coproprietário(s) do bem e credor(es) hipotecário(s)/fiduciários e demais pessoas previstas no art. 799 do Código de
Processo Civil. Fica o executado advertido de que poderá requerer a substituição do bem penhorado, no prazo de 10 (dez) dias
contados da intimação da penhora, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (CPC,
art. 847). Poderá, ainda, oferecer impugnação à penhora, no prazo de 15 (quinze) dias contados da intimação da penhora,
nos termos do art. 525, IV do Código de Processo Civil. Proceda-se à competente averbação via sistema ARISP, condicionada
ao fornecimento dos dados do procurador responsável, e-mail para envio do boleto de cobrança e número de telefone (CPC,
art. 837 c/c art. 844). Forneça o exequente os meios necessários para efetivação da medida, indicando os endereços para
intimação, bem como recolhendo as custas devidas para tanto, sob pena de revogação da medida. Ressalto que, nos termos do
art. 841, § 4º, Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado de endereço sem
prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.. Oportunamente, tornem os autos conclusos
para o que de direito. Na inércia, arquivem-se os autos independentemente de nova intimação. Intime-se. Campinas, 19 de
agosto de 2022. - ADV: ROZIANE SILIO CLARINDO (OAB 353222/SP), SEBASTIAO ANTONIO DE CARVALHO (OAB 101857/
SP), JOSE ANTONIO FERRARONI GONCALVES GOMES (OAB 87367/SP), RÉU REVEL (OAB A/RR), NATÁLIA MARQUES DE
CARVALHO DE OLIVEIRA (OAB 282367/SP)
Processo 1030604-17.2016.8.26.0114 - Ação de Exigir Contas - Propriedade - André Luiz Prado de Rosa - Aldo Prado de
Rosa - Vistos. Diante da certidão retro, reitere-se a intimação ao Perito para entrega do Laudo Pericial, no prazo de 15 (quinze)
dias. Na inércia, tornem conclusos para o que de direito. Intime-se. Campinas, 22 de agosto de 2022. - ADV: MARIA APARECIDA
DE SOUZA SEGRETTI (OAB 118881/SP), LUIS FERNANDO IERVOLINO DE FRANÇA LEME (OAB 239164/SP)
Processo 1031262-31.2022.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Mauro Rodrigues - Vistos. Concedo à parte
autora, diante dos documentos apresentados, o benefício da Justiça Gratuita, nos termos dispostos no artigo 98, parágrafos e
incisos da Lei 13.105/2015. Defiro, na forma do artigo 1.048 da mesma Lei, a tramitação do presente feito com a prioridade ali
prevista. Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para o
momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado 35 da ENFAM). Cite-se
e intime-se a parte requerida, via postal, para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observando que, na hipótese
de ser requerida a concessão do benefício de justiça gratuita, a defesa deverá ser instruído com cópia do último informe de
rendimentos perante a Receita Federal ou comprovante de rendimento assalariado, caso se alegue isenção, a ser transmitido
como documento sigilo. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada
na petição inicial. Intime-se. - ADV: LAYS FERNANDA ANSANELLI DA SILVA (OAB 337292/SP)
Processo 1032538-34.2021.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Orivaldo José Franco - Roseli Lopes Rodrigues - - Joel Franco - - Sueli Antonia Franco Maso - Vistos. Cite-se e intime-se a parte executada acerca do
arresto efetivado em ativos financeiros de sua titularidade, conforme detalhamento de ordem de bloqueio juntado aos autos.
Forneça a parte exequente os meios necessários, indicando o endereço a ser diligenciado e comprovando o recolhimento da
respectiva taxa. Atente-se a parte executada que, a fim de possibilitar a célere identificação e tratamento de eventual pedido
de desbloqueio pela Serventia do Juízo, a petição intermediária deverá ser cadastrada na categoria “Petições Diversas” com o
tipo de petição “8977 Pedido de Desbloqueio Penhora Online/SisbaJud”. Não havendo manifestação da parte executada sobre o
bloqueio, no prazo legal, ou sendo esta rejeitada pelo Juízo, a indisponibilidade se converterá em penhora independentemente
da lavratura de termo (CPC, art. 854, § 5º), passando a fluir automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação por
simples petição, desnecessária nova intimação do executado para tanto (CPC, art. 917, § 1º). Neste caso, proceda-se à imediata
transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada ao juízo. Deverá a serventia velar pela observância do correto
procedimento processual, certificando nos autos a apresentação ou não de impugnação pelo executado, na forma do art. 525,
sendo vedado o recebimento de impugnação à penhora procedida em reforço, tratando-se de mera manifestação do executado
diante da preclusão configurada (art. 917, §1º do CPC). Fica o executado advertido de que poderá requerer a substituição do
bem penhorado, no prazo de 10 (dez) dias contados da penhora, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará
prejuízo ao exequente (CPC, art. 847). Decorridos os prazos legais, o exequente poderá requerer o levantamento dos valores,
mediante prévia apresentação de planilha de cálculo discriminado e atualizado do débito, com estrita observância aos requisitos
do art. 524 do Código de Processo Civil. Observo que, havendo valores depositados nos autos, para a correta atualização do
débito deverá ser procedida à correção até a data da transferência dos valores para conta judicial vinculada ao juízo, deduzindose a quantia depositada, prosseguindo-se à atualização do saldo devedor remanescente após o devido abatimento. Observe-se
que, nos termos do art. 841, § 4º, Considera-se realizada a intimação a que se refere o § 2º quando o executado houver mudado
de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274.. Oportunamente, tornem
os autos conclusos para o que de direito. Na inércia, arquivem-se os autos independentemente de nova intimação. Intime-se.
Campinas, 03 de agosto de 2022. - ADV: ANDRE CAMERA CAPONE (OAB 140356/SP)
Processo 1034684-48.2021.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Erix Fisioterapia Em
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