Disponibilização: segunda-feira, 22 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3574
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Processo 0503446-85.2008.8.26.0191 (191.01.2008.503446) - Execução Fiscal - Municipio de Ferraz de Vasconcelos Manifeste-se a Fazenda nos termos do art. 40 da L.E.F. - ADV: RAMON RUIZ LOPES FILHO (OAB 59395/SP)
Processo 0503976-89.2008.8.26.0191 (191.01.2008.503976) - Execução Fiscal - Municipio de Ferraz de Vasconcelos Manifeste-se a Fazenda nos termos do art. 40 da L.E.F. - ADV: RAMON RUIZ LOPES FILHO (OAB 59395/SP)
Processo 0504010-64.2008.8.26.0191 (191.01.2008.504010) - Execução Fiscal - Municipio de Ferraz de Vasconcelos Manifeste-se a Fazenda nos termos do art. 40 da L.E.F. - ADV: RAMON RUIZ LOPES FILHO (OAB 59395/SP)
Processo 0506118-32.2009.8.26.0191 (191.01.2009.506118) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Municipio de Ferraz de Vasconcelos - Manifeste-se a Fazenda nos termos do art. 40 da L.E.F. - ADV: RAMON RUIZ LOPES
FILHO (OAB 59395/SP)
Processo 0506152-07.2009.8.26.0191 (191.01.2009.506152) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
- Municipio de Ferraz de Vasconcelos - Manifeste-se a Fazenda nos termos do art. 40 da L.E.F. - ADV: RAMON RUIZ LOPES
FILHO (OAB 59395/SP)
Processo 0507179-59.2008.8.26.0191 (191.01.2008.507179) - Execução Fiscal - Municipio de Ferraz de Vasconcelos Manifeste-se a Fazenda nos termos do art. 40 da L.E.F. - ADV: RAMON RUIZ LOPES FILHO (OAB 59395/SP)
Processo 0510100-54.2009.8.26.0191 (191.01.2009.510100) - Execução Fiscal - Municipio de Ferraz de Vasconcelos Manifeste-se a Fazenda nos termos do art. 40 da L.E.F. - ADV: RAMON RUIZ LOPES FILHO (OAB 59395/SP)
FLORIDA PAULISTA
Cível
JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0535/2022
Processo 0000326-12.2022.8.26.0673 (apensado ao processo 1000856-33.2021.8.26.0673) (processo principal 100085633.2021.8.26.0673) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Manoel Gomes da Silva - - Gracielle Ramos Regagnan
- Bradesco Promotora S/A - * FLS. 40/42 manifeste-se o exequente. - ADV: GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/
SP), BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP)
Processo 0000402-36.2022.8.26.0673 (processo principal 1000292-54.2021.8.26.0673) - Cumprimento de Sentença contra
a Fazenda Pública - Rural (Art. 48/51) - Lindaura Maria de Oliveira - Ao requerente: manifeste-se sobre juntada de fls. retro. ADV: MATHEUS BONATO DOS SANTOS (OAB 439893/SP)
Processo 1000085-21.2022.8.26.0673 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Maria Roseli de Oliveira
- “Vistos. Diante dos documentos apresentados e da declaração constante nos autos em fl. 10, a qual é emitida sob as penas
da lei, defiro à parte autora os benefícios da gratuidade processual. Juntou documentos (fls. 07-27). Trata-se de requerimento
de antecipação da tutela visando a concessão liminar de restabelecimento de benefício previdenciário de AUXÍLIO DOENÇA
E OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ c.c. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, indeferido administrativamente por parecer
contrário à existência da incapacidade da requerente. Em casos tais, deve prevalecer, até prova em contrário, a presunção de
legitimidade inerente aos atos administrativos em geral e, em especial, à referida decisão da Autarquia Previdenciária. Salvo
hipóteses excepcionalíssimas, somente após o afastamento de tal presunção, mediante a realização de prova pericial em juízo,
é que se mostrará em tese viável o acolhimento da providência de urgência pretendida pela parte autora. Isto posto, indefiro,
por ora, a tutela antecipada requerida, ressalvada nova apreciação caso alterado tal panorama probatório. Assim, nos termos da
RESOLUÇÃO Nº 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, nomeio como Perito Judicial o(a) Doutor(a) PAULO AUGUSTO BONINI
, independentemente de compromisso. Arbitro os honorários do Sr. Perito no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), os quais
correrão à conta da Justiça Federal, nos termos da Resolução citada, cuja requisição de pagamento será feita oportunamente.
Ocorrendo impedimento do perito judicial para a data agendada, poderá a Secretaria redesignar a perícia por Ato Ordinatório.
O(A) autor(a) deverá providenciar a juntada aos autos de todos os exames e documentos médicos que possuir, bem como a
apresentação de quesitos e indicação de eventual assistente técnico no prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação desta
Decisão. Diante da expressa anuência da Procuradoria Federal, promova a serventia a juntada aos autos da cópia dos quesitos
do INSS, depositados previamente em cartório. Fixo como quesitos do juízo: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato
da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/
moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco
ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar
o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a)
periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os
elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a)
é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que
acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. j) Incapacidade remonta à
data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível
afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização
da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade
parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou
para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a)
necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os
exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando
tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é
oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se
recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste
o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se
existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
Diligencie a serventia a fim de ser designado dia, hora e local para realização da perícia. Com a data nos autos, intime-se o(a)
autor(a) para comparecimento à perícia, sob pena de preclusão da prova, dando-se ciência ao(à) advogado(a) do autor(a). Fica
autorizada a entrega de senha ao Sr. Perito, devendo apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias. Apresentado o laudo,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º