Disponibilização: sexta-feira, 19 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3573
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por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Vicente - Embargte: I.
D. de S. dos S. C. - Embargdo: C. D. de S. P. da S. (Representado(a) por seu Pai) M. V. P. da S. - Vistos. Primeiramente dê-se
vista à Douta Procuradoria de Justiça para oferta de parecer. Após tornem conclusos para continuidade do julgamento. Int. Magistrado(a) José Rubens Queiroz Gomes - Advs: Carmen Silvia Francisco da Silva Lourenço (OAB: 233546/SP) - Valeriana
Helcias Manhani (OAB: 140023/SP) - Marcos Vinnicyus Pereira da Silva - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
Nº 2132004-98.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - São Vicente - Embargte:
I. D. de S. dos S. C. - Embargdo: C. D. de S. P. da S. (Representado(a) por seu Pai) M. V. P. da S. - Trata-se de embargos de
declaração opostos contra decisão de fls. 33 do agravo de instrumento, que indeferiu efeito postulado pela recorrente. Com
efeito, sobreveio posterior decisão que negou provimento ao agravo de instrumento, fls. 105/108, a implicar perda do objeto
à análise dos declaratórios. Posto isto, dou por prejudicado o julgamento dos embargos de declaração. - Magistrado(a) José
Rubens Queiroz Gomes - Advs: Carmen Silvia Francisco da Silva Lourenço (OAB: 233546/SP) - Valeriana Helcias Manhani
(OAB: 140023/SP) - Marcos Vinnicyus Pereira da Silva - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
DESPACHO
Nº 2158928-49.2022.8.26.0000/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Piratininga - Embargda:
Larissa Caram de Oliveira - Embargte: Santa Casa de Misericordia de Piratininga - V O T O Nº. 02445 1. Trata-se de embargos
de declaração apresentados por SANTA CASA DE MISERICORDIA DE PIRATININGA contra a r. decisão proferida nos autos
do agravo de instrumento interposto por LARISSA CARAM DE OLIVEIRA, que atribuiu efeito suspensivo ao referido recurso.
Sustenta a embargante que a referida decisão padece de omissão, pois, apesar de aludir ao perigo da demora, concedeu efeito
suspensivo ao agravo sem indicar probabilidade do direito alegado, ressaltando que ambos os requisitos são necessários para
a concessão do efeito suspensivo, nos termos do art. 300 do CPC. Embargos tempestivos. É o relatório. 2. A omissão alegada
pela embargante está configurada, pois, ao atribuir efeito suspensivo ao agravo, a r. decisão embargada apenas destacou a
presença de um de seus requisitos. Entretanto, o suprimento da omissão não implica a reversão da r. decisão agravada. Com
efeito, as alegações da agravante, no sentido de que não possui conta bancária nem cartão de crédito e tampouco vínculo
empregatício confere verossimilhança à sua alegação de miserabilidade, sobretudo porque não tem ela condições de fazer
prova dessa alegação, por se tratar de fato negativo, daí a satisfação do requisito da probabilidade do direito invocado. Quanto
à não configuração do perigo da demora, os embargos assumem nítido propósito infringente, incompatível com a natureza do
referido recurso, daí que deve ser objeto de avaliação quando do exame do mérito do agravo. 3. Ante o exposto, acolhem-se
os embargos de declaração, sem efeito modificativo. - Magistrado(a) Ademir Modesto de Souza - Advs: Lucio Ricardo de Sousa
Vilani (OAB: 219859/SP) - Rafael Augusto Silva Soares (OAB: 308848/SP) - Páteo do Colégio - 4º andar - sala 408/409
DESPACHO
Nº 1001795-49.2021.8.26.0564 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Bernardo do Campo - Apelante:
M. V. R. (Justiça Gratuita) - Apelada: A. R. V. ( G. - Apelado: G. R. V. ( G. (Menor(es) representado(s)) - Apelada: T. G. R. S.
(Representando Menor(es)) - V O T O Nº. 02786 1. Trata-se de apelação interposta por M. V. R. contra a r. sentença de fls. 93/95,
cujo relatório se adota, que nos autos da ação de alimentos que lhe promovem A.R.V. e G.R.V., julgou parcialmente procedente a
pretensão inicial. Alega a parte recorrente que foi requerida a desistência da ação, o que deveria ter sido homologado pelo juízo
a quo. Preparo dispensado, por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade judiciária. O parecer da d. Procuradoria-Geral
de Justiça é pelo não conhecimento do recurso. É o relatório. 2. O recurso é intempestivo. A r. sentença apelada foi publicada no
DJe em 14/05/2021, razão pela qual o prazo para interposição de apelação se esgotou em 08 de junho de 2021. No entanto, o
presente recurso somente foi interposto no dia 28 de junho de 2021, sendo, portanto, manifestamente intempestivo. Frise-se que
o mero pedido de reconsideração (fls. 100/101) não interrompe nem suspende o prazo para interposição de recurso. Ademais,
referida petição sequer conta com a assinatura dos patronos das partes, não podendo a ré, ainda, requerer a desistência da
ação, lembrando-se que a il. Relatora sorteada abriu prazo para a autora se manifestar acerca do pedido, tendo transcorrido
in albis o prazo estabelecido (fls. 142 e 151). 3. Ante o exposto, não conheço do recurso. - Magistrado(a) Ademir Modesto de
Souza - Advs: Evandro da Rocha (OAB: 277449/SP) - Nilza Evangelista Gonçalves (OAB: 194498/SP) - Páteo do Colégio - 4º
andar - sala 408/409
DESPACHO
Nº 2146760-15.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: A. V. C. Agravada: R. D. A. V. - Agravado: G. A. V. C. (Menor(es) representado(s)) - Agravado: B. A. V. C. (Menor(es) representado(s))
- Registro: Número de registro do acórdão digital Não informado DECISÃO MONOCRÁTICA Voto nº 22/49490 Agravo de
Instrumento nº 2146760-15.2022.8.26.0000 Agravante: A. V. C. Agravados: R. D. A. V. , G. A. V. C. e B. A. V. C. Juiz de 1º
Instância: Marco Aurélio Paioletti Martins Costa Relator(a): LUIZ ANTONIO COSTA Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado
Vistos. Recurso de Agravo, na modalidade de Instrumento, interposto contra decisão proferida em autos de Ação de Oferta de
Alimentos que fixou provisoriamente os alimentos devidos em custeio direto das mensalidades escolares de ambos os filhos, no
Colégio atual, e do convênio de saúde em vigor, assim como o montante em pecúnia no valor de dois salários mínimos nacionais
(um para cada filho). Em síntese, o Agravante pede a modificação da decisão, para que os alimentos sejam reduzidos. Alega
que não possui qualquer fonte de renda alternativa senão aquela advinda do seu trabalho na empresa de consultoria, do que
se denota que, nos termos arbitrados, os alimentos consomem nada menos que 54% de seu ganho mensal, o que se mostra,
portanto, muito além de suas possibilidades financeiras. Diz que não pode suportar um encargo alimentar acima do valor por
ele já ofertado o montante em pecúnia de R$ 5.500,00, além do plano de saúde dos menores (R$ 2.400,00), totalizando, assim,
R$7.900,00 - quantia está que já representa percentual elevado de sua renda mensal - 37%. Em cognição inicial, a tutela
antecipada recursal foi indeferida. Pedido de desistência do recurso a fls. 208. Parecer da d. Procuradoria de Justiça a fls.
216 pela perda do objeto recursal. É o Relatório. Verifica-se que as partes celebraram acordo, com sua homologação judicial
(fls. 201/203 dos autos originários). Por este motivo, desapareceu o interesse recursal do Agravante, pela perda superveniente
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º