Disponibilização: quinta-feira, 4 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3562
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MORAES (OAB 263318/SP)
Processo 0009383-12.2019.8.26.0624 (processo principal 1002165-18.2016.8.26.0624) - Cumprimento de sentença Responsabilidade Civil - Jose Tadeu Tardeli Junior - - Mireile Outero Rigo Tardeli - Rafael Christen - Defiro o requerimento
de fls. 224/225, com a penhora incidindo sobre 10% do faturamento mensal líquido da empresa individual do executado, até
o limite do valor do débito exequendo, cujo demonstrativo atualizado deverá ser apresentado pelo exequente, em 05 dias.
Nomeio administrador-depositário o representante legal da empresa individual do executado, a quem cumprirá apresentar a
forma de administração e o esquema de pagamento, no prazo de 10 dias contados da intimação desta decisão. Competirá
ao administrador-depositário, ainda, prestar contas até o quinto dia útil do mês subsequente ao vencido e depositar o referido
percentual de faturamento em conta judicial, a fim de ser imputados no pagamento, tudo sob as penas e advertências da Lei.
Após a apresentação da memória discriminada e atualizada do débito pela exequente, expeça-se mandado para intimação
do representante legal da empresa individual do executado para cumprimento das determinações acima. Int. - ADV: JOSÉ
EDUARDO DIAS (OAB 232228/SP), THAIS BONDESAN DIAS (OAB 308200/SP), PAULO MAURICIO DE CAMPOS SORANZ
(OAB 379350/SP)
Processo 0010122-82.2019.8.26.0624 (processo principal 1003169-85.2019.8.26.0624) - Cumprimento de sentença Acidente de Trânsito - Beatriz Fragnani Miranda - Andre Junior de Almeida - Vistos, Fls. 75/77: defiro ao executado os benefícios
da gratuidade processual. Anote-se. HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos de direito, o acordo
celebrado entre as partes a fls. 79/80, suspendendo a execução. Autorizo o levantamento pela parte exequente dos valores
bloqueados (fls. 70/72). Nos termos do Comunicado Conjunto nº 1514/2019 - Protocolo Digital nº 2018/94575, disponibilizado
no DJE de 10 de setembro de 2019, Caderno Administrativo, páginas 01 e 02, deverá o Patrono da parte exequente proceder
o preenchimento do formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/
DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulários de MLE Mandado de Levantamento Eletrônico). Após, expeçase Mandado de Levantamento Eletrônico (MLE). Feito o levantamento, aguarde-se pelo prazo convencionado, o integral
cumprimento do acordo, que deverá ser noticiado nos autos pelas partes para fins de extinção da execução. Arquive-se
provisoriamente (movimentação 61614). Int. - ADV: ROSENILDA BARRETO SANTOS (OAB 280627/SP), FRANCINE NUNES
PEREIRA (OAB 424437/SP)
Processo 0010164-68.2018.8.26.0624 (processo principal 0015545-14.2005.8.26.0624) - Cumprimento de sentença Contratos Bancários - Ativos S/A - Securitizadora de Crédito Financeiros - Manifestar o exequente no prazo legal em termos de
prosseguimento. - ADV: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP)
Processo 1000037-20.2019.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Adjudicação Compulsória - Gilson Alves da Rocha
- Vistos. GILSON ALVES DA ROCHA ajuizou ação de adjudicação compulsória contra IMOBILIÁRIA ROSA GARCIA LTDA,
representada por seu sócio proprietário o Sr. José Ribeiro de Menezes Costa, alegando, em síntese, que adquiriu da requerida
o lote de terreno denominado lote 34-A da quadra V, do loteamento Jardim Rosa Garcia, em 05 de março de 1996, pelo valor de
R$ 3.944,00, cadastrado junto a Prefeitura Municipal sob nº 0658.0048, com matricula nº 83.989. Contudo, a alienante não mais
foi encontrada, motivo pelo qual não foi possível lavrar a escritura do referido imóvel, que se encontra devidamente quitado.
Deste modo, pugnou pela satisfação de seu direito contemplado em contrato (fls. 01/04). Juntou documentos (fls. 05/10 e 14/18)
Deferido ao autor os benefícios da justiça gratuita, bem como determinada a citação da requerida (fls. 11 e 19) Regularmente
citada (fls. 104), a requerida deixou transcorrer o prazo sem apresentação de contestação (fls. 105). Manifestação do autor a
fls. 108. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Possível o julgamento antecipado do mérito, pois não há necessidade de
produção de outras provas (art. 355, I, NCPC). Vale lembrar que sendo o Juízo o destinatário da prova, somente a ele cumpre
aferir sobre a necessidade ou não de sua realização (TJSP, AI 13811-5, Rel. Des. Hermes Pinotti), bem como que presentes as
condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder (STJ, Resp
2.832 RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo). A pretensão é procedente. Cuida-se de ação de adjudicação compulsória. Como é
cediço, a adjudicação compulsória é uma ação judicial destinada a promover o registro imobiliário necessário à transmissão
da propriedade imobiliária quando não vier a ser lavrada a escritura definitiva em solução de uma promessa de compra e
venda de imóvel. Quando o vendedor e o comprador de um imóvel celebram um contrato de promessa de compra e venda,
para pagamento do preço em prestações, ambas as partes se comprometem, após quitado o preço, a promover a lavratura da
escritura definitiva. Se qualquer das partes, seja o promitente vendedor, seja o promissário comprador, por razões diversas,
não concluir o negócio jurídico com a lavratura da escritura definitiva, a parte interessada pode ajuizar a ação de adjudicação
compulsória com a finalidade de, mediante sentença, obter a carta de adjudicação, que será levada, então, para o competente
registro no cartório de imóveis, independente da celebração da escritura. Como se vê, o objeto da adjudicação compulsória é
compelir o réu a uma obrigação de fazer cuja repercussão incidirá na declaração do direito de propriedade. No caso, embora
devidamente citada, a requerida não ofereceu resistência ao pedido, de modo que, sendo revel, presumem-se verdadeiras as
alegações de fato formuladas pelos autores (art. 344 do CPC). Por outro lado, os documentos encartados nos autos comprovam
que o autor adquiriu da requerida o direito sobre o imóvel especificado na inicial através de Contrato de Compromisso de Compra
e Venda (fls. 11/14). A certidão do CRI de Tatuí (fls. 07) demonstra que o imóvel está matriculado em nome da ré e a certidão de
cadastro do imóvel junto a Prefeitura Municipal, demonstra que está em nome do autor (fls. 10). O autor argumenta que o preço
foi integralmente satisfeito, o que é presumível em face da ausência de impugnação pela ré, que concordou com a adjudicação
em favor do autor. Logo, o acolhimento da pretensão do autor é medida que se impõe. Apesar da procedência do pedido, anoto,
desde já, que, para efeito de registro, deverá haver a comprovação de quitação de tributos e contribuições devidas à previdência
social, se caso. Neste sentido: REGISTRO DE IMÓVEIS. Dúvida Título judicial. Carta de sentença tirada de ação de execução
de obrigação de fazer (adjudicação compulsória). Sentença substitutiva de vontade do alienante, pessoa jurídica, que não
elide a exigência de apresentação de certidões negativas de contribuições sociais devidas ao INSS e aquelas arrecadadas
pela receita federal Lei n. 8.212/91.(TJSP AC 37.382-0 CSM Rel. Des. Márcio Bonilha J. 10.03.1997). DISPOSITIVO. Diante
do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão veiculada na presente ação de adjudicação compulsória, com resolução do
mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para adjudicar o imóvel constituído de um terreno demominado
lote 34-A da quadra “V”, do loteamento Jardim Rosa Garcia, com a área de 125,00 m2, objeto da matrícula n. 83.989, do CRI
desta Comarca de Tatuí, melhor descrito o bem na certidão imobiliária de fls. 07. Não há condenação ao pagamento das custas
e honorários advocatícios, considerando que a requerida não opôs qualquer resistência à pretensão da autora. Transitada em
julgado, expeça-se a carta de adjudicação e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. P.I.C. - ADV: RANUZIA COUTINHO
MARTINS (OAB 263501/SP)
Processo 1000146-29.2022.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Atrasado / Correção Monetária - Artha
Empreendimentos Comércio e Locações Eireli - Prefeitura Municipal de Tatuí - Artha Empreendimentos Comercio e Locações
Eireli propôs ação de cobrança contra a Prefeitura Municipal de Tatuí. Afirma em resumo e essencialmente, que se trata de
empresa que possui como objeto social a comercialização de veículos automotores e, em conformidade com a Lei Federal n.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º