Disponibilização: quarta-feira, 3 de agosto de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3561
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o acolhimento da impugnação para reconhecer o excesso de execução e o parcelamento do crédito nos termos do art. 916
do Código de Processo Civil (fls. 32/35). Intimada, a parte exequente se manifestou sustentando a validade de todos os atos
já praticados no processo. Alega que o crédito também compõe o acordo firmado entre as partes, o qual foi inadimplido pela
parte executada. Requer a rejeição da impugnação e consequente levantamento das quantias depositadas em juízo (fls. 50/51).
Passo ao julgamento preliminar da impugnação. Rejeito a alegação de que a sentença é taxativa quanto a cobrança das cotas
condominiais vencidas. Na realidade, ela é omissa quanto a incidência das cotas condominiais vincendas. Nela constou:
“(...) Isto posto e considerando o que mais dos autos consta JULGO PROCEDENTE EM PARTE a ação e, em consequência,
condeno o réu a pagar ao autor a importância referente aos meses de setembro a dezembro/2011; janeiro, fevereiro, setembro
e dezembro/2012; fevereiro, março, julho, agosto e dezembro/2013; fevereiro/2014 e setembro, outubro e novembro/2015, os
quais serão devidamente calculados em sede de liquidação de sentença, corrigidos a partir da data dos respectivos vencimentos
pelos índices da Tabela Prática do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com de juros de mora, à razão de 1,0% ao
mês, também contados a partir das datas de vencimento de cada obrigação, além de multa contratual. (...)” Portanto, é possível
a inclusão das cotas condominais vincendas no curso deste incidente, conforme dispõe o art. 323 do Código de Processo Civil.
Ademais, esse é o entendimento jurisprudencial acerca da matéria: “Agravo de instrumento. Execução de sentença de ação
de cobrança de cota condominial. Recurso interposto contra a r. decisão que deferiu a inclusão das parcelas condominiais
vincendas. Respeitado o entendimento em contrário, nada obsta a inclusão das parcelas vincendas no cumprimento de sentença
de ação de cobrança de cota condominial. Inteligência dos arts. 323 e 771, parágrafo único, ambos do CPC/15, além da Súmula
13 deste E. TJSP e do Enunciado 86 da I Jornada de Direito Processual Civil da CJF. Precedentes do C. STJ e deste E.
TJSP. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2011742-22.2022.8.26.0000; Relator
(a):Carlos Dias Motta; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de Arujá -1ª. Vara Judicial; Data do Julgamento:
28/04/2022; Data de Registro: 28/04/2022)” “Execução de Taxa Condominial. Decisão que afastou a aplicação do artigo 323
do CPC e limitou o objeto da ação às contribuições vencidas até a data do ajuizamento, por entender que as ações que
têm por objeto contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício são prestações periódicas, não se tratando,
contudo, de obrigação com termo final. Pretensão à reforma. Acolhimento. Aplicação da regra contida no artigo 323 do CPC ao
processo de execução, a fim de permitir a inclusão, no débito exequendo, das parcelas vincendas no curso do processo, até o
cumprimento final da obrigação. Entendimento desta C. Câmara e do STJ. Decisão reformada. Recurso provido.(TJSP; Agravo
de Instrumento 2017719-92.2022.8.26.0000; Relator (a):Ricardo Chimenti; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro
de Sorocaba -5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 31/05/2022; Data de Registro: 31/05/2022)” Posto isso, rejeito a arguição
de excesso de execução. Com relação ao pedido de parcelamento do débito nos termos do art. 916 do Código de Processo
Civil, como a parte exequente rejeitou o parcelamento, indefiro o pedido porque este não pode ser aplicado em incidente de
cumprimento de sentença, salvo se a parte credora estivesse de acordo para concessão de um direito não previsto em lei. Posto
isso, rejeito a impugnação apresentada. Apesar da sucumbência, não se aplica condenação em honorários de sucumbência
decorrente da rejeição da impugnação nos termos do recurso repetitivo no REsp n.º 1.134.186, julgado este recepcionado de
forma implícita pelo novo CPC. Após o decurso de prazo desta decisão, expeça a z. Serventia mandado de levantamento judicial
em favor da parte exequente sobre as quantias depositadas em juízo, observadas as respectivas procurações e formulário de
levantamento. Int. - ADV: ROBERTA SEVO VILCHE (OAB 235172/SP), INES ABRAHÃO MIGUEL ABRAHÃO EL KADIRI (OAB
370489/SP)
Processo 0031281-33.2021.8.26.0100 (processo principal 1030343-84.2017.8.26.0577) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Real Access - Portaria e Controle de Acesso Ltda - ME - - Impacto Participações Ltda - Ronald
Hugo Motzkus - Vistos. Expeça a z. Serventia mandado de levantamento judicial em favor da parte exequente sobre quantia
penhorada nos autos (fl. 54). Informe a parte exequente, no prazo de 15 dias, se pretende a penhora do veículo de fl. 77. No
mais, defiro apenas a realização de pesquisa Infojud em nome da parte executada referente ao ano corrente. Cumpra o z.
Gabinete. Int. - ADV: MARCELO AUGUSTO PIRES GALVÃO (OAB 183579/SP), JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO (OAB
29120/SP), FABÍOLA MEIRA DE ALMEIDA BRESEGHELLO (OAB 184674/SP), DANIEL ORFALE GIACOMINI (OAB 163579/
SP)
Processo 0033544-38.2021.8.26.0100 (processo principal 1050932-34.2021.8.26.0100) - Cumprimento Provisório de
Sentença - Locação de Imóvel - Maria Isabel Vallim Sciullo de Moraes - Maria Noemia Carvalho de Assis - Vistos Ante o relatório
retro, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. No silêncio, tornem conclusos para extinção por pagamento.
Int. - ADV: ANDRÉ MAURÍCIO MARQUES MARTINS (OAB 311811/SP), JOSE AUGUSTO DE MORAES (OAB 114655/SP),
MANOELA SILVA NETTO SOARES DE MELO (OAB 311819/SP)
Processo 0034439-04.2018.8.26.0100 (processo principal 1050178-05.2015.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Inadimplemento - Bm&fbovespa Supervisão de Mercados - Bsm - Claudio Roberto Lozer - Vistos Fls. 566: Diante do esgotamento
das providências objetivando a localização de bens passíveis de penhora, decreto a suspensão da execução, nos termos do
art. 921, III, do Código de Processo Civil, pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Decorrido
o prazo sem manifestação prévia do exequente quanto à indicação de bens passíveis de penhora, consigno que o prazo da
prescrição intercorrente passará a correr e os autos serão remetidos ao arquivo, nos termos do artigo 921, § 2º e § 4º, do Código
de Processo Civil. Intime-se. - ADV: PATRICIA MAIRA DE FARIA LOPES (OAB 286698/SP), ANTONIO JORGE FERREIRA DE
SOUZA (OAB 371173/SP), FABIANO CARVALHO (OAB 168878/SP)
Processo 0035233-88.2019.8.26.0100 (processo principal 1090102-52.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Prestação de Serviços - Sodexo Pass do Brasil Serviços e Comércio S.a - ALTIVO DE NASCIMENTO PEREIRA - - NEUZA
MARIA PEREIRA - Vistos. Fls. 342: ciente. No mais, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05
dias. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: GABRIELLA DE SOUZA DANTAS DA COSTA (OAB 218640/RJ),
ANDRÉ ALVES DE ALMEIDA CHAME (OAB 93240/RJ), MARCIA NEVES OLIVEIRA DA COSTA E SOUSA (OAB 133758/SP),
NATÁLIA WAKED FURTADO (OAB 165376/RJ)
Processo 0038927-31.2020.8.26.0100 (processo principal 1001344-92.2020.8.26.0100) - Cumprimento de sentença Indenização por Dano Material - Icomon Tecnologia Ltda - Paulo Roberto Cesar Santos - Vistos O credor deve fazer instaurar
novo incidente, já que este está extinto por sentença. Arquivem-se, pois, os autos. Int. - ADV: LUCIANO DE SALES (OAB
180150/SP), ONIAS MARCOS DOS REIS (OAB 312073/SP)
Processo 0041444-72.2021.8.26.0100 (processo principal 1113022-20.2017.8.26.0100) - Cumprimento de sentença
- Prestação de Serviços - Roberto Massao Yamamoto - - Yamamoto Advogados Associados - Vistos Ante a certidão retro,
manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. No silêncio, ao arquivo. Int. - ADV: ROBERTO MASSAO YAMAMOTO
(OAB 125394/SP)
Processo 0041754-15.2020.8.26.0100 (processo principal 1027479-83.2016.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Fatos
Jurídicos - Silvana Visintin - Luis Fernando dos Santos Danioti - Vistos. Nos termos da decisão de fl. 52, foi realizada pesquisa
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