Disponibilização: terça-feira, 26 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3555
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ao ensino fundamental, devendo fornecer traslado de ida e volta, para a criança e responsável, em caso de estabelecimento
distante. Em consequência, no aspecto, JULGO o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de
Processo Civil. Ratifico o valor da multa por dia de descumprimento em duzentos e cinquenta reais, até o limite de vinte e cinco
mil reais. Ação isenta de custas, taxas e emolumentos, nos termos do art. 141, § 2º da Lei nº 8.069/90 e art. 7º, inciso I da Lei
Estadual nº 11.608/2003. Cada parte arcará com o pagamento dos honorários do patrono do ex adverso, que fixo no montante
de trezentos e cinquenta reais, considerada a recíproca sucumbência e o reconhecimento da procedência do pedido de vaga em
creche, mas tal condenação fica sobrestada em relação à parte autora, beneficiária da Justiça Gratuita (CPC, arts. 85, § 8º, 90,
§§ 1º e 4º e 98, § 3º, todos do CPC). Sentença sujeita ao reexame necessário, considerando que a condenação ou o proveito
econômico obtido na causa não possui valor líquido e certo. Decorrido o prazo para recursos voluntários, com ou sem eles,
encaminhem-se os autos à Egrégia Superior Instância, para o necessário reexame desta decisão. Ciência ao Ministério Público.
Oportunamente, ao arquivo. P. I. C. - ADV: PEDRO HENRIQUE FIGUEIREDO ANASTÁCIO (OAB 397204/SP)
Processo 1008810-25.2021.8.26.0223 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - M.L.A.B.S. - Em
face do exposto, com fundamento no art. 485, incisos IV e VI do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem
resolução de mérito, em relação aos pedidos de material didático, transporte, alimentação e assistência à saúde. E, tornando
definitiva a tutela de urgência concedida a fls. 69/70, JULGO PROCEDENTE o pedido de vaga em creche/pré-escola e o faço
para condenar o réu a providenciar a matrícula da parte autora em estabelecimento de educação infantil de Guarujá, próximo
de sua residência (entendida como tal distância de até dois quilômetros), em período integral, até completar idade de acesso
ao ensino fundamental, devendo fornecer traslado de ida e volta, para a criança e responsável, em caso de estabelecimento
distante. Em consequência, no aspecto, JULGO o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I do Código de
Processo Civil. Ratifico o valor da multa por dia de descumprimento em duzentos e cinquenta reais, até o limite de vinte e cinco
mil reais. Ação isenta de custas, taxas e emolumentos, nos termos do art. 141, § 2º da Lei nº 8.069/90 e art. 7º, inciso I da Lei
Estadual nº 11.608/2003. Cada parte arcará com o pagamento dos honorários do patrono do ex adverso, que fixo no montante
de trezentos e cinquenta reais, considerada a recíproca sucumbência e o reconhecimento da procedência do pedido de vaga em
creche, mas tal condenação fica sobrestada em relação à parte autora, beneficiária da Justiça Gratuita (CPC, arts. 85, § 8º, 90,
§§ 1º e 4º e 98, § 3º, todos do CPC). Sentença sujeita ao reexame necessário, considerando que a condenação ou o proveito
econômico obtido na causa não possui valor líquido e certo. Decorrido o prazo para recursos voluntários, com ou sem eles,
encaminhem-se os autos à Egrégia Superior Instância, para o necessário reexame desta decisão. Ciência ao Ministério Público.
Oportunamente, ao arquivo. P. I. C. - ADV: PEDRO HENRIQUE FIGUEIREDO ANASTÁCIO (OAB 397204/SP)
Processo 1009390-21.2022.8.26.0223 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - D.S.F. - A.C.S.F. Autos com vista ao (a) interessado (a) no prazo de cinco dias para se manifestar sobre ofício resposta. (disponibilizaçãoda vaga
creche/escola). Nada Mais. - ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)
Processo 1009394-58.2022.8.26.0223 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - J.L.N. - L.S.L.N. Autos com vista ao (a) interessado (a) no prazo de cinco dias para se manifestar sobre ofício resposta. (disponibilizaçãoda vaga
creche/escola). Nada Mais. - ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)
Processo 1009409-27.2022.8.26.0223 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - P.S.O. - J.S.L. Autos com vista ao (a) interessado (a) no prazo de cinco dias para se manifestar sobre ofício resposta. (disponibilizaçãoda vaga
creche/escola). Nada Mais. - ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)
Processo 1009434-40.2022.8.26.0223 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - J.G.A.S. - V.B.G.O. Autos com vista ao (a) interessado (a) no prazo de cinco dias para se manifestar sobre ofício resposta. (disponibilizaçãoda vaga
creche/escola). Nada Mais. - ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)
Processo 1009436-10.2022.8.26.0223 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - I.G.A.S. - V.B.G.O. Autos com vista ao (a) interessado (a) no prazo de cinco dias para se manifestar sobre ofício resposta. (disponibilizaçãoda vaga
creche/escola). Nada Mais. - ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)
Processo 1009448-24.2022.8.26.0223 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - K.D.S. - K.D.B. Autos com vista ao (a) interessado (a) no prazo de cinco dias para se manifestar sobre ofício resposta. (disponibilizaçãoda vaga
creche/escola). Nada Mais. - ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)
Processo 1009456-98.2022.8.26.0223 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - L.P.S. - Y.P.M.S. Autos com vista ao (a) interessado (a) no prazo de cinco dias para se manifestar sobre ofício resposta. (disponibilizaçãoda vaga
creche/escola). Nada Mais. - ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)
Processo 1009510-64.2022.8.26.0223 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - B.S.J. - Autos com
vista ao (a) interessado (a) no prazo de cinco dias para se manifestar sobre ofício resposta. (disponibilizaçãoda vaga creche/
escola). Nada Mais. - ADV: VICTÓRIA LUIZA GOMES DE LIMA (OAB 452934/SP)
Processo 1009514-04.2022.8.26.0223 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - J.M.V.O. - M.E.V.M.
- Autos com vista ao (a) interessado (a) no prazo de cinco dias para se manifestar sobre ofício resposta. (disponibilizaçãoda
vaga creche/escola). Nada Mais. - ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)
Processo 1009532-25.2022.8.26.0223 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - A.B.N.S. - N.A.N. Autos com vista ao (a) interessado (a) no prazo de cinco dias para se manifestar sobre ofício resposta. (disponibilizaçãoda vaga
creche/escola). Nada Mais. - ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)
Processo 1009539-17.2022.8.26.0223 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - G.S. - C.M.S. Autos com vista ao (a) interessado (a) no prazo de cinco dias para se manifestar sobre ofício resposta. (disponibilizaçãoda vaga
creche/escola). Nada Mais. - ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)
Processo 1009553-98.2022.8.26.0223 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - B.H.S.P. - I.S.S. Autos com vista ao (a) interessado (a) no prazo de cinco dias para se manifestar sobre ofício resposta. (disponibilizaçãoda vaga
creche/escola). Nada Mais. - ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)
Processo 1009554-83.2022.8.26.0223 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - G.B.S. - E.S.S. Autos com vista ao (a) interessado (a) no prazo de cinco dias para se manifestar sobre ofício resposta. (disponibilizaçãoda vaga
creche/escola). Nada Mais. - ADV: PAULO EDUARDO CARDOSO (OAB 266975/SP)
Processo 1009604-12.2022.8.26.0223 - Procedimento Comum Infância e Juventude - Vaga em creche - D.G.T.A.S. - Autos
com vista ao (a) interessado (a) no prazo de cinco dias para se manifestar sobre ofício resposta. (disponibilizaçãoda vaga
creche/escola). Nada Mais. - ADV: VICTÓRIA LUIZA GOMES DE LIMA (OAB 452934/SP)
Processo 1011309-79.2021.8.26.0223 - Procedimento Comum Infância e Juventude - PROFISSIONAIS DE APOIO - E.S.P. Ante o exposto, tornando definitiva a tutela de urgência deferida a fls. 27/28, JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno o réu a
designar um professor auxiliar para V.F. dos S.F. até que cesse a condição fundamentadora da ação. Em consequência, JULGO o
processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487 inciso I do Código de Processo Civil. Para o caso de descumprimento,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º