Disponibilização: sexta-feira, 22 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3553
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Processo 1003361-18.2016.8.26.0270 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Liquidação /
Cumprimento / Execução - J.L.S.I. - J.C.I.R. - 1) Fls. 483/488: ciência às partes em que foi confirmada a liminar e concedida a
ordem nos autos de Habeas Corpus Cível nº 2013343-63.2022.8.26.0000. 2) Na esteira do r. despacho de fls. 479/480, intimese o exequente para que adeque o cálculo para fins de prisão civil (três últimas parcelas) e providencie a cobrança das demais
parcelas sob o rito da penhora em ação própria. - ADV: WILLIAN FERNANDO DE LIMA (OAB 108454/PR), MARILIA MARIA
VINIER BRUSTOLINI SAVI (OAB 437251/SP), ALEXANDRO DE SOUZA LIMA (OAB 83740/PR)
Processo 1003525-70.2022.8.26.0270 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Vandir Silvestre de Almeida - - Luciana Pereira de Campos Almeida - Vistos. Citem-se os confrontantes, bem como seus cônjuges,
se casados forem (art. 246, §3º do NCPC). O prazo para contestar será de 15 (quinze) dias úteis, contados na forma prevista no
art. 224 do CPC. Deverão, ainda, ser intimados por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, os interessados ausentes, incertos e
desconhecidos (art. 259, I e III do CPC). A minuta de edital deverá ser encaminhada pela parte autora para o e-mail: itapeva1@
tjsp.jus.br. Cientifiquem-se, por meio de Portal Eletrônico, a União, o Estado e o Município, para manifestação no prazo de 30
dias. No mais, oficie-se ao CRI local para manifestação sobre a viabilidade de abertura de matrícula do imóvel usucapiendo,
bem como, oficie-se ao Município de Itapeva/SP para que informe se o imóvel está inserido em área de parcelamento ilegal do
solo. A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída com a senha dos autos: Senha de acesso da pessoa
selecionada, servirá como mandado e ofício. Caberá à parte autora o encaminhamento desta decisão, que valerá como ofício,
comprovando-se nos autos no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV: WAINE
GEMIGNANI (OAB 41614/SP)
Processo 1003665-07.2022.8.26.0270 - Guarda de Família - Guarda - N.S.A. - Recebo a petição e documentos de fls. 23/29
como emenda à inicial e concedo os benefícios da Justiça Gratuita ao autor(a). Tarje-se. Defiro o pedido do Ministério Público da
página 18 e determino a realização de constatação pelo Oficial de Justiça, no prazo de 5 dias, para verificação junto à moradia
do(a) autor(a) acima nominado(a), as suas condições de vida e moradia, a presença do(a) menor no local, as acomodações
que ela ocupa na casa, vestimentas, higiene, saúde, vacinação, adaptação ao ambiente familiar, à frequência escolar, as
demais pessoas que ali habitam e outras observações que reputar de interesse para a apreciação do pedido, certificando
também na residência do(a) autor(a), acomodações que seriam destinadas à criança, horário de trabalho e ocupação exercida
pelo(a) demandante, identificando de igual modo os componentes do grupo familiar. de tudo lavrando auto de constatação
circunstanciado. Após o cumprimento do mandado, vista ao Ministério Público. Servirá o presente, por cópia, como mandado.
Cumpra-se COM URGÊNCIA pelo Oficial de Justiça do setor no prazo de 5 dias, na forma e sob as penas da Lei. Intimem-se. ADV: ANDRÉ LUIZ AMORIM DE SOUSA (OAB 172988/SP)
Processo 1003821-92.2022.8.26.0270 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - R.C.S.R.L.
- - T.C.S.M. - Com a recente entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, a execução de dívida alimentar deixou de
ser procedimento autônomo, e passou a ser um incidente de cumprimento da sentença outrora proferida na ação em que se
definiram os alimentos. Ressalto que, nos termos do Comunicado CG Nº 1789/2017, os requerimentos de CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA deverão ser feitos pelo peticionamento eletrônico, ainda que os processos de conhecimento sejam físicos. A petição
deverá ser endereçada ao processo de conhecimento: a) No peticionamento eletrônico, acessar o menu Petição Intermediária
de 1º Grau; b) Preencher o número do processo principal; c) O sistema completará os campos Foro e Classe do Processo; d) No
campo Categoria, selecionar o item Execução de Sentença; e) No campo Tipo da Petição, selecionar o item 156 - Cumprimento
de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença ou 12078 - Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública,
atentando que não poderá ser esquecido o cadastramento da parte executada e seu procurador,conforme o caso. Importante
destacar que no cumprimento de sentença criado deverão ser anexados os documentos mencionados no Provimento CG Nº
16/2016, na seguinte ordem: petição, sentença, acórdão, certidão do trânsito em julgado (se o caso) e documentos pertinentes
ao pedido do início da fase executiva; Assim, providencie o peticionário o necessário através do portal E-SAJ, no prazo de 30
(trinta) dias. No mais, ante a inadequação da via eleita, determino o arquivamento. Intimem-se. - ADV: ANA HELENA ROMERA
NAVARRO REIS (OAB 422449/SP)
Processo 1003847-90.2022.8.26.0270 - Procedimento Comum Cível - Usucapião Extraordinária - Sguario Florestal
S/A - Vistos. Determino ao(à) autor a correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob as penas da Lei, para: 1)
Inclusão das Fazendas Públicas Municipal de Nova Campina, Estadual e da União(UNIÃO FEDERAL PRU com o CNPJ
26.994.558/0001-23), no SAJ, devidamente qualificadas com o respectivo CNPJ para futura cientificação no Portal Eletrônico;
2) Após, tornem os autos conclusos. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a
página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico \> Peticione Eletronicamente
\> Peticionamento Eletrônico de 1° grau \> Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários
para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/
ManualComplementoCadastroPortal.Pdf Int. - ADV: VANIUS PEREIRA PRADO (OAB 184879/SP)
Processo 1003862-59.2022.8.26.0270 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Sguario Florestal Ltda. - Fls. 76/80: Defiro
a juntada da guia devidamente solvida. No mais, cumpra a serventia a decisão de fls. 72/73, atentando-se que a citação do
confrontante DNIT será feita através do Portal Eletrônico. Intimem-se. - ADV: VANIUS PEREIRA PRADO (OAB 184879/SP)
Processo 1003928-39.2022.8.26.0270 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.R.P. - - L.J.P.O. - Recebo a petição de fl. 32 como
emenda à inicial e concedo os benefícios da Justiça Gratuita às autoras. Tarje-se. Defiro o pedido do Ministério Público da página
26/28 e determino a realização de constatação pelo Oficial de Justiça, no prazo de 5 dias, para verificação junto à moradia do(a)
autor(a) acima nominado(a), as suas condições de vida e moradia, a presença do(a) menor no local, as acomodações que ela
ocupa na casa, vestimentas, higiene, saúde, vacinação, adaptação ao ambiente familiar, à frequência escolar, as demais pessoas
que ali habitam e outras observações que reputar de interesse para a apreciação do pedido, certificando também na residência
do(a) autor(a), acomodações que seriam destinadas à criança, horário de trabalho e ocupação exercida pelo(a) demandante,
identificando de igual modo os componentes do grupo familiar. de tudo lavrando auto de constatação circunstanciado. Após
o cumprimento do mandado, vista ao Ministério Público e tornem os autos conclusos para apreciação de fls. 26/28. Servirá o
presente, por cópia, como mandado. Cumpra-se COM URGÊNCIA pelo Oficial de Justiça do setor no prazo de 5 dias, na forma
e sob as penas da Lei. Intimem-se. - ADV: SAMARA MORETTI DA COSTA MELO (OAB 330558/SP)
Processo 1003964-81.2022.8.26.0270 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - I.A. - Vistos. Trata-se de ação de suprimento de registro civil (assento de nascimento) ajuizada por Iracema
Alves. A autora tem residência fixa no município de Barão de Antonina/SP, que está jurisdicionado à comarca de Itaporanga/SP.,
conforme informado às fls. 39/40. A menção ao endereço de Sorocaba ocorreu a título de informação, pois a autora encontrase provisoriamente na referida cidade para tratamento médico, com data prevista de seu retorno para Barão de Antonina até
o final deste mês, de julho/2022. Alega a autora que por um lapso acabou distribuindo a presente ação à Comarca de Itapeva
(fl. 39). Manifestação do Ministério Público (fls. 34 e 44). É o relato do necessário. Fundamento e decido. A controvérsia não
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