Disponibilização: sexta-feira, 22 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3553
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Processo 1016002-98.2020.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - U.T.U. - D.C.S.S. - Vistos. Manifestese o(a) exequente, no prazo de 30 dias úteis. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo provisório (SAJ 61614). Intimemse. - ADV: BRUNO CANDIDO PIMENTA (OAB 280514/SP), MARCELO SOUZA DE JESUS (OAB 179523/SP)
Processo 1016136-62.2019.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Multas e demais Sanções - Lenilson Alves de Carvalho
- Vistos. Diante do transcurso do prazo sem resposta, reitere-se o ofício de fl. 377. Ao setor de cumprimento. Intimem-se. - ADV:
WALTER GASCH (OAB 103072/SP), JOAO GASCH NETO (OAB 99598/SP)
Processo 1017086-42.2017.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Tratamento da Própria Saúde - Maria Lucia Monteiro
Giovanelli - Município de Taubaté e outro - Vistos. Ciência às partes do retorno dos autos da Superior Instância a esta Vara.
No caso de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ou CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA deverá o
exequente requerer por petição intermediária, conforme Parte I, item 1 do Comunicado CG nº 1789/2017, pois, no ato do
cadastramento do pedido, o sistema adotará a tramitação em apartado, com geração de numeração própria: “REQUERIMENTO
DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA:A petição deverá ser endereçada ao processo de conhecimento:a) No peticionamento
eletrônico, acessar o menu Petição Intermediária de 1º Grau;b) Preencher o número do processo principal;c) O sistema
completará os campos Foro e Classe do Processo;d) No campo Categoria, selecionar o item Execução de Sentença;e) No
campo Tipo da Petição, selecionar o item 156 - Cumprimento de Sentença ou 157 - Cumprimento Provisório de Sentença ou
12078 Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública, conforme o caso;(...) Observe o tipo de petição 12078 Cumprimento
de sentença CONTRA a Fazenda Pública, se a Fazenda Pública for a EXECUTADA. Se a Fazenda Pública for a EXEQUENTE
deverá seguir o tipo de petição 156 Cumprimento de sentença. Já o cumprimento provisória de sentença deverá adotar o tipo
petição 157. Aguarde-se, por 30 dias úteis. No silêncio, providencie a Serventia o arquivamento provisório (código 61614) nas
hipóteses de procedência ou procedência parcial ou o arquivo definitivo (código 61615) na hipótese de improcedência, conforme
a Parte II, item 4 do Comunicado CG nº 1789/2017. Intimem-se. - ADV: PAULA ZEM GADOTTI (OAB 304005/SP), SERGIO LUIZ
DO NASCIMENTO (OAB 61366/SP)
Processo 1017338-06.2021.8.26.0625 (apensado ao processo 1507809-08.2018.8.26.0625) - Embargos à Execução Fiscal
- Fato Gerador/Incidência - Jose Enio Pazzianotto dos Santos - Vistos. Nos termos do artigo 1.010, §§ 1º e 3º, do Código de
Processo Civil (CPC/15), intime(m)-se o(s) apelado(s) para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo
de 15 dias úteis (dobro, Fazenda Pública). Importante ressaltar que o juízo de admissibilidade da apelação sofreu substancial
alteração com o CPC/15. Desse modo, não cabe mais ao juiz de primeiro grau esse juízo de admissibilidade (análise do preparo,
tempestividade etc.). Por consequência, extraiu-se da competência funcional do juiz de primeiro grau declarar em que efeitos o
recurso é recebido, tarefa que cabe ao Relator. Decorrido o prazo para apresentação de contrarrazões, certifique a serventia,
em caso de não apresentação dessa peça, e remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
com nossas homenagens de estilo. Sem prejuízo, providencie a serventia CERTIDÃO DE CARTÓRIO que ateste VALOR DO
PREPARO (ou sua isenção), a QUANTIA EFETIVAMENTE RECOLHIDA com VINCULAÇÃO DA UTILIZAÇÃO DO DOCUMENTO
AO NÚMERO DO PROCESSO, nos termos do art. 1.093 das NSCGJ. Eventuais irregularidades serão apreciadas pela Instância
Superior (Provimento CG nº 01/2020, que alterou o art. 102, das Normas). Ao setor de cumprimento, após aguarde-se no prazo
de 15 dias para contrarrazões (ou o dobro, se Fazenda Pública). Intimem-se. - ADV: DENIZ GOULO VECCHIO (OAB 282069/
SP)
Processo 1018075-77.2019.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Universidade de Taubaté - UNITAU
- Fernanda Ribeiro - Vistos. INFRUTÍFERO SISBAJUD - RENAJUD Infrutífero o Sisbajud, providencie a serventia a pesquisa
RENAJUD para o bloqueio de CIRCULAÇÃO de veículo(s) encontrado(s). Defiro, outrossim, as pesquisas ao sistema ARISP/
INFOJUD para a busca de imóveis. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO Ademais, fica deferida a
INSCRIÇÃO DO EXECUTADO NOS CADASTROS PRIVADOS DE INADIMPLENTES, a exemplo do SERASAJUD, nos termos
do artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil. Em caso de pagamento do débito, ou a garantia da execução, providencie
a serventia o cancelamento da inscrição. OFÍCIO PARA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS Servirá a presente decisão de
OFÍCIO ao Distribuidor para informar a existência de demanda(s) em curso nas varas cíveis, para eventuais penhoras no rosto
dos autos, nas quais o(a)(s) executado(a)(s) , figure(m) no polo ativo. A resposta deverá ser enviada pelo e-mail SOMENTE EM
CASO DE PESQUISA COM RESULTADO POSITIVO, excluídos os casos em que resultarem todos os processos com situação
“extinto”. CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO (ART.828, CPC) Servirá a presente decisão como CERTIDÃO PARA FINS
DE AVERBAÇÃO DA PRESENTE AÇÃO DE EXECUÇÃO no Registro de Imóveis, Registro de Veículos ou registro de outros
bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi admitida em juízo, à Vara da Fazenda Pública, em que são
partes: parte exequente , e executada , cujo valor da causa é Caberá à exequente a impressão e encaminhamento desta
certidão, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. SUSPENSÃO DO FEITO A partir
da data da ciência do(a) exequente a respeito da não localização do executado ou inexistência de bens penhoráveis, começará
a correr o prazo de suspensão do feito, pelo prazo de um ano com suspensão da prescrição, nos termos do art. 921, III e §
1º, CPC. Decorrido esse prazo, arquivem-se os autos provisoriamente. Servirá esta decisão como MANDADO, se necessário.
Cumpra-se nos termos e sob as penas da lei. Intimem-se. - ADV: MARCELO SOUZA DE JESUS (OAB 179523/SP), FERNANDA
RIBEIRO (OAB 361006/SP)
Processo 1018838-10.2021.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Universidade de Taubaté
- UNITAU - Vistos. INFRUTÍFERO SISBAJUD - RENAJUD Infrutífero o Sisbajud, providencie a serventia a pesquisa RENAJUD
para o bloqueio de CIRCULAÇÃO de veículo(s) encontrado(s). Defiro, outrossim, as pesquisas ao sistema ARISP/INFOJUD
para a busca de imóveis. INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO DE CRÉDITO Ademais, fica deferida a INSCRIÇÃO
DO EXECUTADO NOS CADASTROS PRIVADOS DE INADIMPLENTES, a exemplo do SERASAJUD, nos termos do artigo
782, § 3º, do Código de Processo Civil. Em caso de pagamento do débito, ou a garantia da execução, providencie a serventia
o cancelamento da inscrição. OFÍCIO PARA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS Servirá a presente decisão de OFÍCIO ao
Distribuidor para informar a existência de demanda(s) em curso nas varas cíveis, para eventuais penhoras no rosto dos autos,
nas quais o(a)(s) executado(a)(s) , figure(m) no polo ativo. A resposta deverá ser enviada pelo e-mail SOMENTE EM CASO DE
PESQUISA COM RESULTADO POSITIVO, excluídos os casos em que resultarem todos os processos com situação “extinto”.
CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO (ART.828, CPC) Servirá a presente decisão como CERTIDÃO PARA FINS DE
AVERBAÇÃO DA PRESENTE AÇÃO DE EXECUÇÃO no Registro de Imóveis, Registro de Veículos ou registro de outros bens
sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi admitida em juízo, à Vara da Fazenda Pública, em que são partes:
parte exequente , e executada , cujo valor da causa é Caberá à exequente a impressão e encaminhamento desta certidão,
devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias. SUSPENSÃO DO FEITO A partir da data
da ciência do(a) exequente a respeito da não localização do executado ou inexistência de bens penhoráveis, começará a correr
o prazo de suspensão do feito, pelo prazo de um ano com suspensão da prescrição, nos termos do art. 921, III e § 1º, CPC.
Decorrido esse prazo, arquivem-se os autos provisoriamente. Servirá esta decisão como MANDADO, se necessário. Cumpra-se
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