Disponibilização: quarta-feira, 20 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3551
2034
jurisprudência, o vício deve ser intrínseco, entre as premissas adotadas e a conclusão “(...) jamais com a lei, com o entendimento
da parte, com os fatos e provas dos autos ou com entendimento exarado em outros julgados.” (EDcl no AgRgREsp 1280006,
Rel. Min. Castro Meira, J. 27/11/2012). Outrossim, ainda que, excepcionalmente, possa ser admitida a concessão de efeitos
infringentes, a alteração do julgado depende, necessariamente, do reconhecimento de algum dos vícios destacados. No caso
dos autos, respeitado o entendimento contrário, a decisão atacada foi prolatada com fundamentação satisfativa, observando-se
quanto às razões expostas no recurso, em verdade, a irresignação da parte quanto à decisão. Afigura-se, entretanto, inviável a
utilização dos embargos de declaração quando a pretensão almeja, em verdade, a reapreciação da matéria decidida, objetivando
a alteração do conteúdo meritório da decisão embargada. Assim, não verificada a existência de vício que possa ser sanado pela
via estreita do recurso manejado, não há como dar provimento aos embargos. Assim, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO aos
embargos de declaração. Fica a parte embargante advertida de que a interposição de recursos manifestamente incabíveis ou
puramente protelatórios poderá ensejar a condenação por litigância de má-fé, sem prejuízo da multa processual pertinente.
Intime-se. - ADV: REGINALDO GOMES DA SILVA (OAB 296914/SP), PEDRO HENRIQUE KRACIK (OAB 13867/SC), JOÃO
THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB 270757/SP)
Processo 1013756-16.2020.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Edilson Freire da Rocha - Marabraz Comercial Ltda. - Vistos. Verifica-se a satisfação da obrigação exigida. Em
razão do exposto, JULGO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Se em
termos, expeça-se mandado de levantamento em favor da parte credora, intimando-se a parte para indicar conta bancária
para emissão de mandado de levantamento eletrônico, se o caso. Não havendo o exequente feito qualquer ressalva considero
tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 1.000, parágrafo único do CPC) e determino que, publicada esta pela
imprensa, seja certificado o trânsito em julgado e os autos imediatamente arquivados, anotando-se a extinção junto ao sistema
informatizado. P.I.C. - ADV: ESSIO GRASSI DE ABREU (OAB 232337/SP), ERNANI SHINJIRO NAGATANI (OAB 334923/SP)
Processo 1014549-18.2021.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Philipe
Gustavo Claudino Andreucci - Services Assessoria e Cobrancas Ltda e outro - Vistos. 1. Designo audiência de conciliação,
instrução e julgamento VIRTUAL a ser realizada em 31 de agosto de 2022, às 9 horas e 40 minutos, por meio do software
Microsoft Teams, oportunidade em que serão tomados os depoimentos pessoais das partes, se o caso, e ouvidas as
testemunhas arroladas, apresentando-se, ainda, toda a documentação que se fizer necessária para a instrução da lide, sob
pena de preclusão. O acesso ao ambiente virtual da audiência deverá ser realizado por meio do seguinte link: https://teams.
microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGRhM2ZhZTItMjUxMC00MDBhLWI3ODctMWMzZjBlMjMxNDc2%40thread.v2/0?
context=%7b%22Tid%22%3a%223590422d-8e59-4036-9245-d6edd8cc0f7a%22%2c%22Oid%22%3a%22dec0fa8f-af6e-4721bdce-e60dfe9af863%22%7d Ou: encurtador.com.br/dpPXZ 2. Advirto as partes que o ingresso no ambiente virtual da audiência
é obrigatório. A ausência injustificada da parte autora acarretará na extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 51, I,
Lei 9.099/95) e da parte ré sua revelia (art. 20, Lei 9.099/95), além da dispensa de oitiva das testemunhas arroladas. 3. Ante
a manifestação das partes, preclusa a produção de prova testemunhal. 4. Importante ressaltar que não é necessário dispor de
equipamentos e conhecimentos técnicos específicos para participação no ato. Basta que partes, advogados e testemunhas
possuam dispositivo com câmera e acesso à internet. Nesse sentido, maiores informações sobre o acesso ao ambiente de audiência
podem ser encontradas no seguinte link: http://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/ParticiparAudienciaVirtual.pdf
Esclareço, desde já, que não possuir endereço eletrônico não é impedimento técnico para realização da audiência pelo modo
virtual, na medida em que é simples sua criação. Ainda, o contato com a testemunha e do advogado com a parte para fins de
acesso ao ambiente virtual é diligência que incumbe às partes interessadas e não ao juízo. 5. Apesar da disponibilização do
link nos autos, o acesso ao ambiente virtual ficará restrito às partes, procuradores, testemunhas arroladas tempestivamente, e
eventuais participantes interessados após análise desse juízo, dada a publicidade do ato. 6. Com respaldo nos princípios que
regem o procedimento simplificado previsto na Lei 9.099/95 (art. 2º), todas as intercorrências deverão ser decididas no ato da
audiência, sendo desnecessária a remessa dos autos à conclusão anteriormente, com exceção de hipóteses urgentes. Intimese. - ADV: PHILIPE GUSTAVO CLAUDINO ANDREUCCI (OAB 429632/SP), JULIANO MENEGUZZI DE BERNERT (OAB 32779/
PR)
Processo 1014661-89.2018.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Transporte de Coisas - Pedro Ângelo Marisa Lojas Varejistas LTDA - - Logmam Transportes Ltda - Vistos. Homologo a desistência parcial do feito no que toca ao
pedido de cobrança do piso mínimo do frete. Levante-se a anotação de suspensão. Manifestem-se as partes em alegações
finais em 15 dias. Após, conclusos para prolação de sentença. Intime-se. - ADV: VIVIANE PERES RUBIO DE CAMARGO
(OAB 280392/SP), MARCELO DOMINGUES PEREIRA (OAB 174336/SP), DANIEL MARQUES DE CAMARGO (OAB 141369/
SP), ENIO OLAVO BACCHERETI (OAB 126207/SP)
Processo 1014764-91.2021.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Esa
Moda e Ligerie Ltda - - Vinicios Pereira Campos - Serve o presente para informar as partes sobre o novo link abaixo para
acesso a sala de audiência no dia designado retro. O link anterior está cancelado. encurtador.com.br/gyEY9 - ADV: ADRIANA
CAMURÇA FELIX (OAB 286423/SP), LALINSKA DOBRA BUZAS (OAB 368229/SP)
Processo 1015159-83.2021.8.26.0016 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO CIVIL - Ângelo Márcio Serafim
da Conceição - DECIDO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão, com base no art. 487, I, do Código
de Processo Civil, para condenar a parte ré ao pagamento de R$6.397,00 (seis mil, trezentos e noventa e sete reais), corrigidos
monetariamente conforme os índices da Tabela Prática do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo desde o
desembolso, com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação. Sem custas e honorários nesta fase processual. As partes
poderão recorrer desta sentença no prazo de 10 dias, por meio de advogado, desde que recolham o devido preparo recursal, a
ser calculado em duas etapas: 1% do valor da causa (observado o recolhimento mínimo de 05 UFESPs) mais 4% do valor da
condenação ou se não houver condenação, também sobre o valor da causa (e também observado o recolhimento mínimo de 05
UFESPs nesta etapa) tudo de acordo com o disposto na Lei Estadual nº 15.855/2015, que alterou a Lei de custas nº 11.608/2003
- em guia GARE - código da receita 230-6 além de porte de remessa e retorno dos autos (em Guia do Fundo de Despesas
do Tribunal de Justiça), se houver gravação em mídia digital - tudo a ser recolhido em até 48 horas após a interposição do
recurso, independentemente de intimação. Ademais, nos termos do Comunicado CG 1530/2021, também deverão ser recolhidas
as despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do
Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais, etc.). As
guias deverão observar os requisitos do Provimento 33/2013, sob pena de o recurso ser considerado deserto. O valor do
preparo deve ser recolhido no prazo de até 48 horas após a interposição do recurso, independentemente de intimação. Não
existe possibilidade de complementação, caso haja recolhimento de valor inferior ao devido, conforme restou pacificado pelo
egrégio Superior Tribunal de Justiça (AgRg na Rcl 4.885/PE). Caso haja eventual pleito de gratuidade, além da declaração de
hipossuficiência, a parte que o postular deverá apresentar as duas últimas declarações de bens e rendimentos utilizadas para
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º