Disponibilização: sexta-feira, 8 de julho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3543
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PRM Cursos de Idiomas Ltda-ME - - Paulo Alessandro Alves Pereira - - Raquel Leão Martins Santos Pereira - Vistos. No caso
dos autos, e diante não conhecimento do recurso interposto em face da decisão de páginas 644-645, conforme páginas 682686, defiro o levantamento de todos os valores que constam do extrato de páginas 699-700 em favor da parte credora. No mais,
não consta do andamento processual que o ofício de página 669 tenha sido entregue ao destinatário. Desta forma, reitere-se
o mencionado ofício, com urgência, cabendo à parte credora o encaminhamento e juntada do comprovante no processo. Por
fim, providencie o exequente a juntada de planilha de cálculo atualizada e sem o acréscimo de honorários advocatícios e multa
de 10%, visto que não arbitrados nestes autos, e por se tratar de ação de execução de título executivo extrajudicial, onde não
cabe a aplicação do art. 523, CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, §4º da Lei nº 9.099/95,
conforme Enunciado nº 75 do FONAJE, por analogia. Int. - ADV: VAGNER RICARDO HORIO (OAB 210538/SP), TIAGO JOSÉ
ROCHA DA SILVA (OAB 306361/SP)
Processo 1035803-89.2021.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Jair
de Oliveira Junior - AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos. Passo a decidir no incidente de
Cumprimento de Sentença. Arquivem-se. Intime-se. - ADV: HERICK PAVIN (OAB 39291/PR), CHRISTIANO TOGNINI (OAB
451871/SP)
Processo 1039999-68.2022.8.26.0002 - Cumprimento de sentença - Obrigação de Entregar - Neci Maria de Araujo Barbosa
- Vistos. Dispensado o relatório. Decido. O processo deve ser extinto, de plano, diante da ausência de interesse processual da
parte autora (na modalidade adequação). Isto porque se trata de execução de sentença em face da ré, Banco Bradesco S.A., no
processo nº 1043855-11.2020.8.26.0002. Assim, providencie o exequente o cadastramento digital do cumprimento de sentença,
nos termos do Provimento CG 16/2016, na categoria “Execução de Sentença” - tipo da petição “Cumprimento de Sentença”,
cód. 156, para dar início à fase de execução. Instrua-se o mesmo com as cópias necessárias ao andamento da fase executiva.
Após, tornem conclusos naquele. Em suma, a parte autora não dispõe de interesse processual, na modalidade adequação, para
distribuição desta ação digital, e isto levará à extinção do processo. Isto posto, diante da falta de interesse processual do autor,
DECLARO EXTINTO o processo, sem julgamento do mérito, a teor do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Consoante
artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95, as partes estão isentas do pagamento de custas, taxas, despesas e honorários, salvo na
hipótese de recurso. O prazo para interposição de recurso é de 10 dias. Na hipótese de recurso, deverá haver o recolhimento do
valor do preparo, no valor de R$ 319,70. Transitada em julgado esta sentença, comunique-se a extinção e arquivem-se os autos.
P.R.I. - ADV: WEVERTON RUENGON DOS SANTOS BATISTA (OAB 435989/SP)
Processo 1043369-55.2022.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - Priscila Nicoli - Vistos.
Em atenção ao princípio da celeridade, redistribuam-se os autos ao Anexo UNIP, localizado na Rua Cancioneiro de Évora,
490, Chácara Santo Antonio, CEP: 04708-010, São Paulo/SP. Ao Distribuidor, para regularização. Intime-se. - ADV: JONAS
FERREIRA DE ARAUJO (OAB 320165/SP)
Processo 1044912-93.2022.8.26.0002 - Carta Precatória Cível - Citação (nº 1001912-12.2021.8.26.0638 - Juizado Especial
Cível e Criminal) - Clinica Odontológica Sorria Tupi Paulista Ltda-me - Vistos. Em razão do teor do Comunicado CG n.º 363/2017,
remeta-se, com urgência, a presente Carta Precatória ao Distribuidor Local para redistribuição ao Setor Unificado de Carta
Precatórias Cíveis do Fórum Hely Lopes. Int. - ADV: BIANCA DIDONE SENEDEZ (OAB 445690/SP)
Processo 1054625-97.2019.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Maria
Jose da Silva - - Danilo João da Silva - Vistos. Tendo em vista que é da parte autora o ônus de qualificar o réu e nisto se inclui a
indicação de seu endereço, nos termos do artigo 14, § 1º, inciso I, da Lei nº. 9.099/95, já que neste procedimento não se admite
a citação por edital, indefiro a pesquisa solicitada na petição de páginas 115-116 e concedo à parte autora o prazo de 15 dias
para fornecer o endereço para a citação do réu, sob pena de extinção do processo. Ademais, a expedição de ofícios tendentes
à localização do réu pode ser deduzida perante o juízo cível, cujo procedimento é mais amplo e até mesmo admite a citação por
edital, após o prévio esgotamento das diligências para localização da parte a ser citada. Neste sentido, já decidiu o E. Colégio
Recursal: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO ATIVO. Expedição de ofícios aos órgãos
públicos e concessionárias de serviços públicos para localização do réu. Inadmissibilidade. Como bem ponderou o MM. Juízo
a quo, na decisão agravada de fl. 44 (publicação à fl. 45): “(...) a localização da parte requerida é diligência que cabe à parte.
(...) a realização de pesquisas (...) acarreta o atraso no andamento processual.”. A Lei nº. 9.099/95 estabelece procedimento
processual próprio, intitulado sumaríssimo, prestigiando, pois, a celeridade, simplicidade, informalidade, oralidade e economia
processual; critérios informadores (princípios) previstos na redação do seu artigo 2º. O pedido de investigação do paradeiro do
réu comporta guarida, esgotados todos os meios possíveis, no procedimento comum, razão pela qual o seu indeferimento nos
procedimentos dos juizados especiais não fere o princípio da inafastabilidade da jurisdição ou acesso à justiça. Procedimento:
a opção pelo rito sumaríssimo (Juizado Especial) é uma faculdade, com as vantagens e limitações que a escolha acarreta. Vide
precedente do STF - RE 576.847 RG/BA e inteligência da disposição do §2º, do artigo 18, da Lei n. 9.099/95. Recurso não provido.
(Relator(a): Rubens Hideo Arai;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: Terceira Turma Cível;Data do julgamento: 04/09/2015;Data
de registro: 05/09/2015). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A ENTIDADES PARTICULARES
PARA LOCALIZAÇÃO DE RÉU DESCABIMENTO DA DILIGÊNCIA NO SISTEMA DO JUIZADO ESPECIAL AGRAVO IMPROVIDO
(Relator(a): Edmundo Lellis Filho;Comarca: São Paulo;Órgão julgador: 3ª Turma Cível;Data do julgamento: 19/06/2013;Data
de registro: 06/07/2013). E, ainda: Danos materiais. Colisões sucessivas de veículos. Dificuldade para a citação do condutor
do último automóvel envolvido. Dever da parte recorrente em fornecer o endereço correto dos recorridos. Impossibilidade de
expedição de ofícios aos órgãos indicados. Processo paralisado há mais de 3 (três) anos. Incompatibilidade com o princípio
da celeridade que norteia os Juizados Especiais. Vedação expressa na Lei 9.099/95 para a realização da citação por edital.
Sentença que extinguiu o feito em relação ao recorrido não localizado com fulcro no art. 267, inciso IV, do Código de Processo
Civil. Recurso não provido (Relator(a): Emerson Tadeu Pires de Camargo;Comarca: Sorocaba;Órgão julgador: 2ª Turma;Data do
julgamento: 07/10/2011;Data de registro: 08/10/2011). Int. - ADV: DORIVAL IGLECIAS (OAB 67193/SP)
Processo 1059692-72.2021.8.26.0002 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Atraso de vôo - Mariana Fronza Filetti TAM LINHAS AEREAS S/A (LATAM AIRLINES BRASIL) - Vistos. Diante da certidão de página 130, recebo o recurso interposto
pela autora nas páginas 108-117, apenas no seu efeito devolutivo. À parte contrária para contrarrazões no prazo legal. Após,
subam os autos ao E. Colégio Recursal, com as nossas homenagens. Por fim, ressalto que o levantamento de valores para
fins de satisfação do crédito judicial é condicionado ao trânsito em julgado e baixa dos autos principais. Int. - ADV: PEDRO
SOLDERA CAPOVILLA (OAB 445153/SP), CELSO DARÍO RAMOS FILHO (OAB 443922/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/
SP), LUIZ VÍTOR ALMEIDA DE MELO (OAB 445078/SP)
2ª Vara do Juizado Especial Cível
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º