Disponibilização: sexta-feira, 24 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3533
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Nº 1011512-24.2018.8.26.0004 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por
meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: M. A. e P. I. S/A Apelante: A. P. LTDA. - Apelado: P. V. C. V. - Interessado: M. A. - Interessado: D. e C. S. de A. e S., P. e C. - Vistos. 1. A fls.
3305/3338 A. V. C. apresentou manifestação, narrando que o Juízo da 1ª Vara de Família e Sucessões do Foro Central da
Comarca da Capital decretou a internação compulsória do autor P. V. C. V., nos autos da ação de interdição n. 100447104.2021.8.26.0100 (fls. 3307/3309), sendo que o peticionante, na qualidade de irmão do autor, foi nomeado seu curador
provisório. Informa também que se instaurou discussão nos autos da ação de interdição, acerca da necessidade de substituição
de A. V. C. por um curador dativo, bem como que, nos presentes autos, existem dúvidas acerca da regularidade da representação
processual do autor, de forma que se pleiteou a suspensão do processo, com fulcro no art. 76, caput, do CPC, “até que todas as
questões atinentes à convalidação da incapacidade civil de Paulo, sua curatela e representação processual sejam definitivamente
resolvidas.” (fls. 3306). Ato contínuo, o patrono do autor renunciou ao mandato que lhe foi outorgado, tendo intimado A. V. C.
quanto à renúncia (fls. 3340/3343). Diante disso, as outrora patronas do autor (conf. mandato a fls. 22), apresentaram a
manifestação de fls. 3347/3421, informando que a internação compulsória do autor foi afastada pelo C. STJ, em decisão liminar,
proferida nos autos do habeas corpus n. 707.920/SP (fls. 3357/3364), bem como pela C. 10ª Câmara de Direito Privado, deste
E. TJSP, em acórdão de Relatoria do i. Des. Jair de Souza, por ocasião do julgamento do habeas corpus n. 227176921.2021.8.26.0000 (fls. 3365/3370). Ainda, afirmam que a nomeação de A. V. C., como curador provisório, é ilegal e ilegítima,
visto que manifestada após o afastamento do decreto de internação compulsória de P. V. C. V., bem como que há patente
conflito de interesses na curatela exercida nos presentes autos, uma vez que “[...] por meio da r. sentença proferida nos autos
desta ação originária, o Sr. A., na qualidade de sócio da Apelante é o maior devedor do Sr. P., sendo de seu total interesse a
suspensão do recurso, cujo pleito é absolutamente contrário aos interesses do Apelado.” (fls. 3348). Ademais, informam que o
autor outorgou novo mandato às signatárias da manifestação (conf. fls. 3356), pleiteando, assim, que o recurso de apelação da
A. P. Ltda. seja pautado para julgamento. Instado a se manifestar (fls. 3344), A. V. C. apresentou a petição de fls. 3423/3440,
afirmando que a questão atinente à curatela do autor não teria sido decidida em definitivo no bojo da ação de interdição, sendo
que prevaleceria, in casu, a decisão do C. STJ, que suspendeu o decreto de interdição compulsória do autor, sem analisar a
questão da nomeação de A. V. C. como curador provisório. Outrossim, afirmou que o novo mandato outorgado pelo autor a seus
antigos patronos (conf. fls. 3356) seria ato inexistente, posto que firmado por pessoa civilmente incapaz. Diante disso, A. V. C.
pleiteou a intimação da PGJ para atuar no presente feito, em razão da incapacidade civil do autor; a manutenção da suspensão
do processo, com fulcro no art. 76, caput, do CPC, até a solução das pendências referentes à curatela provisória decretada; e,
por fim, o desentranhamento da petição de fls. 3347/3355 e da procuração de fls. 3356, posto que apresentadas por patronos
irregularmente constituídos pelo autor. Em um segundo momento, A. V. C. apresentou nova petição nos autos (fls. 3442/3461),
informando que, por força do julgamento do agravo de instrumento n. 2273143-72.2021.8.26.0000 (fls. 3443/3448), pela C. 10ª
Câmara de Direito Privado, deste E. TJSP, no sentido de revogar a internação compulsória do autor e a nomeação de curador
provisório, estão suspensos os atos de curatela até decisão definitiva do C. STJ, no habeas corpus n. 707.920/SP, ou, ainda, de
nova deliberação pelo Magistrado da ação de interdição n. 1004471-04.2021.8.26.0100. Esta é a síntese da discussão
atualmente travada nessa instância recursal. 2. A celeuma instaurada nos presentes autos diz respeito à regularidade da
representação processual do autor P. V. C. V., uma vez que, na ação de interdição n. 1004471-04.2021.8.26.0100, foi decretada
a internação compulsória preliminar do interditando e, consequentemente, nomeou-se A. V. C. como curador provisório (fls.
3307/3309). Referida decisão foi objeto de dois habeas corpus (habeas corpus n. 707.920/SP, impetrado perante o C. STJ, e
habeas corpus n. 2271769-21.2021.8.26.0000, distribuído à C. 10ª Câmara de Direito Privado, deste E. TJSP) e do agravo de
instrumento n. 2273143-72.2021.8.26.0000, também distribuído a mesma C. 10ª Câmara de Direito Privado. Atualmente, o
habeas corpus n. 707.920/SP, aguarda julgamento pela C. 4ª Turma, do E. STJ, sendo que o i. Rel. Min. Marco Buzzi, quando do
proferimento de liminar, delimitou o escopo da discussão travada naqueles autos ao decreto de internação compulsória do autor
P. V. C. V., assim consignando (fls. 3364 - grifos no original): “Desta forma, estando adequadamente demonstrada, no caso, a
teratologia da decisão judicial, apontada como ato coator, é de rigor a concessão, de ofício, da ordem, para suspender os efeitos
da decisão que determinou a internação compulsória do paciente e a realização de perícia psiquiátrica e outros exames, ficando
salvaguardado o direito do paciente de, voluntariamente, manter-se internado ou de realizar os exames médicos-psiquiátricos.
Por fim, tendo em vista o escopo do presente writ, o qual visa restabelecer a liberdade de locomoção do paciente, afigura-se
inviável conceder tutela quanto aos demais pleitos formulados na exordial (nulidade da decisão de curatela e possibilidade de
modificação das chaves de segurança da residência do paciente), pois tais pretensões refogem ao exame nessa sede. 3. Do
exposto, concede-se liminarmente, de ofício, em menor extensão, a ordem de habeas corpus para suspender os efeitos da
decisão que determinou a internação compulsória do paciente e a realização de perícia psiquiátrica e outros exames no bojo da
ação de interdição nº 1004471-04.2021.8.26.0100, até o final julgamento deste writ.” Por outro lado, após a concessão da
liminar pelo i. Min. Rel. Marcos Buzzi, a C. 10ª Câmara de Direito Privado, deste E. TJSP, julgou o habeas corpus n. 227176921.2021.8.26.0000, em acórdão no qual ficou assim consignado (fls. 3369/3370 - grifos no original): “Neste diapasão, observada
a determinação da C. Corte superior, determina-se a concessão da ordem de suspensão da decisão que determinou a internação
compulsória e nomeação de curador provisório ao paciente no bojo da ação de interdição nº 1004471-04.2021.8.26.0100,
retornando ao D. Juízo de origem para apreciação e nova deliberação da medida. [...] Ante o exposto, CONCEDE-SE
PARCIALMENTE a ordem para determinar a suspensão dos efeitos da decisão que determinou a internação compulsória do
Paciente em clínica de reabilitação e a nomeação de curador, colocando-o imediatamente em liberdade.” A mesma C. 10ª
Câmara de Direito Privado, deste E. Tribunal, também concluiu o julgamento do agravo de instrumento n. 227314372.2021.8.26.0000, no qual ficou assim decidido (fls. 3447/3448 - grifos no original): “Tendo em vista a decisão proferida em
sede liminar pelo Exmo. Ministro Marco Buzzi, da C. 4ª Turma Julgadora do Superior Tribunal de Justiça, no Habeas Corpus nº
707920/SP (fls, 575/582), que está tratando do objeto da presente ação, em que foi determinada a suspensão dos efeitos da
decisão que determinou a internação compulsória do paciente e a realização de perícia psiquiátrica e outros exames, ficando
salvaguardado o direito do paciente de, voluntariamente, manter-se internado ou de realizar os exames médicos-psiquiátricos,
REVOGO a tutela recursal na parte concedida (nomeação de curador provisório). A revogação da nomeação do curador
provisório é consequência lógica da suspensão da internação compulsória, determinada, em sede liminar, pelo C. STJ.
Entretanto, o pedido de revogação da decretação de interdição do Sr. Paulo resta prejudicada, uma vez que não houve decisão
nesse sentido. Destarte, o agravo de instrumento deve ser PARCIALMENTE PROVIDO para revogar a tutela recursal concedida,
bem como determinar a revogação da internação determinada e da nomeação do curador provisório.” Pois bem. Conforme
demonstrado, o i. Rel. Min. Marco Buzzi, quando do proferimento de liminar nos autos do habeas corpus n. 707.920/SP, limitou
a discussão travada no writ à ordem de internação compulsória do autor P. V. C. V., de forma que a nomeação de A. V. C. como
curador provisório não será analisada pelo C. STJ. Sendo assim, atualmente, vigora a decisão do agravo de instrumento n.
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