Disponibilização: sexta-feira, 3 de junho de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3520
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para o fim de informar o endereço eletrônico (parte e advogado), nos termos dos artigos 22, § 2º, da Lei 9.099/95 e 319, inciso
II, do CPC, além de informar o endereço eletrônico da parte requerida, se possível. 3 Não vislumbrando a possibilidade de
acordo, ante as demandas da mesma natureza em trâmite neste Juizado, cujas audiências de tentativa de conciliação restaram
infrutíferas, bem como diante dos efeitos da pandemia de Covid-19 na pauta de audiências, tornando inviável a recomendação
de que aquelas sejam designadas em até 100 dias, deixo de designar o ato no presente feito. 4 - Cite-se e intime-se, via postal,
com as advertências do artigo 19, § 2º, da Lei 9099/95, e com os benefícios do artigo 212, §§ 1º e 2º, do C.P.C para contestar
a ação em 15 dias úteis, sob pena de revelia, podendo a parte que não constituir advogado, nas causas de até 20 salários
mínimos, envia-la por escrito, juntamente com documentos pertinentes, via e-mail para francajec@tjsp.jus.br. 5 Após, se o
caso, intime-se a autora para réplica, em igual prazo. 6 - Em igual prazo, digam as partes se, após a apresentação de réplica,
concordam com o julgamento do processo no estado em que se encontrar, consignando que o silêncio será interpretado como
concordância. Int.
- ADV: DIEGO BERNARDO (OAB 306430/SP)
Processo 1013112-47.2022.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Gabriela
Sousa Pereira
- Vistos. 1 - O pedido de concessão de benefício da Assistência Judiciária Gratuita será apreciado na fase oportuna, caso
interposto recurso inominado no prazo legal e comprovada a situação de pobreza por meio de documento idôneo. 2 - Adite
a parte autora a inicial, no prazo de 15 dias, para o fim de informar o endereço eletrônico (parte e advogado), nos termos
dos artigos 22, § 2º, da Lei 9.099/95 e 319, inciso II, do CPC, além de informar o endereço eletrônico da parte requerida, se
possível. 3 Não vislumbrando a possibilidade de acordo, ante as demandas da mesma natureza em trâmite neste Juizado, cujas
audiências de tentativa de conciliação restaram infrutíferas, bem como diante dos efeitos da pandemia de Covid-19 na pauta de
audiências, tornando inviável a recomendação de que aquelas sejam designadas em até 100 dias, deixo de designar o ato no
presente feito. 4 - Cite-se e intime-se, via postal, com as advertências do artigo 19, § 2º, da Lei 9099/95, e com os benefícios do
artigo 212, §§ 1º e 2º, do C.P.C para contestar a ação em 15 dias úteis, sob pena de revelia, podendo a parte que não constituir
advogado, nas causas de até 20 salários mínimos, envia-la por escrito, juntamente com documentos pertinentes, via e-mail para
francajec@tjsp.jus.br. 5 Após, se o caso, intime-se a autora para réplica, em igual prazo. 6 - Em igual prazo, digam as partes se,
após a apresentação de réplica, concordam com o julgamento do processo no estado em que se encontrar, consignando que o
silêncio será interpretado como concordância. Int.
- ADV: ROSELI MARTINS DE SOUZA LOPES (OAB 213311/SP)
Processo 1013116-84.2022.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Repetição do Indébito - Luiz Carlos Diniz
- Vistos. 1 - O pedido de concessão de benefício da Assistência Judiciária Gratuita será apreciado na fase oportuna, caso
interposto recurso inominado no prazo legal e comprovada a situação de pobreza por meio de documento idôneo. 2 - Não
vislumbrando a possibilidade de acordo, ante as demandas da mesma natureza em trâmite neste Juizado, cujas audiências de
tentativa de conciliação restaram infrutíferas, bem como diante dos efeitos da pandemia de Covid-19 na pauta de audiências,
tornando inviável a recomendação de que aquelas sejam designadas em até 100 dias, deixo de designar o ato no presente feito.
3 - Cite-se e intime-se, via postal, com as advertências do artigo 19, § 2º, da Lei 9099/95, e com os benefícios do artigo 212, §§
1º e 2º, do C.P.C para contestar a ação em 15 dias úteis, sob pena de revelia, podendo a parte que não constituir advogado, nas
causas de até 20 salários mínimos, envia-la por escrito, juntamente com documentos pertinentes, via e-mail para francajec@
tjsp.jus.br. 4 Após, se o caso, intime-se a autora para réplica, em igual prazo. 5 - Em igual prazo, digam as partes se, após a
apresentação de réplica, concordam com o julgamento do processo no estado em que se encontrar, consignando que o silêncio
será interpretado como concordância. Int.
- ADV: EDILSON DA SILVA (OAB 114181/SP)
Processo 1013119-39.2022.8.26.0196 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Lucas Martins Freitas
- Vistos. 1. É do conhecimento deste juízo que a parte autora é Representante legal de pessoa jurídica, qual seja, LUCAS
MARTINS FREITAS (SHOW DE FRANGO), CNPJ. 24.279.561/0001-30, cujas relações comerciais são praticadas por esta.
Assim, para se evitar a burla ao sistema de Juizados Especiais, necessário que se comprove que esta também é legitimada
para figurar como autora no rito sumaríssimo. 2. É sabido que o artigo 74 da Lei Complementar nº 123 de 14 de Dezembro de
2006 confere às microempresas e empresas de pequeno porte legitimidade ativa para ingressar com ações perante os Juizados
Especiais Cíveis. Todavia, mister que a parte autora comprove, mediante documentação pertinente, seu enquadramento jurídico
nesta(s) categoria(s). 3. Anote-se, também, que a emissão da documentação fiscal é requisito para a manutenção da condição
de microempresa, em vista do disposto no art. 29, inc. II, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, sendo que
eventual irregularidade opera efeitos desde o mês em que praticada (parágrafo 1º do artigo acima mencionado). Portanto, a
providência é necessária para evidenciar a capacidade para propor ação perante o Juizado Especial Cível. 4. De se acrescentar
o Enunciado nº 2 do II Fórum de Juizados de Juizados Especiais do Estado de São Paulo (FOJESP), realizado nos dias 19 e
20 de Março de 2010, pela EPM e pela Apamagis, publicado no D.J.E. de 06.04.2010: O Acesso da microempresa ou empresa
de pequeno porte no sistema dos Juizados Especiais depende da comprovação de sua qualificação tributária e documento
fiscal referente ao negócio jurídico. (grifo nosso 5. Posto isso, emende a parte autora a inicial, no prazo de 15 dias úteis, sob
pena de indeferimento, a fim de: A) juntar o CADESP (Inscrição Estadual do Posto Fiscal), da empresa credora do título que
instrui o presente feito, da qual é representante legal, com a data atualizada: B) juntar nota fiscal decorrente da venda comercial
realizada. C) informar o endereço da parte ré, nos termos do disposto no artigo 14, § 1º, inciso I, da Lei 9.099/95. 6. O título da
pág. 10 está nominal à pessoa jurídica e a cessão de crédito é defesa por lei (art. 8º da Lei 9099/95). Destarte, JULGO EXTINTO
o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em relação ao aludido título, anotando-se, devendo o
feito prosseguir em relação aos demais. 7. Finalmente, no prazo de 15 dias, adite a parte autora a inicial, para o fim de informar
o endereço eletrônico (parte e advogado), nos termos dos artigos 22, § 2º, da Lei 9.099/95 e 319, inciso II, do CPC, além de
informar o endereço eletrônico da parte requerida, se possível. Int.
- ADV: FÁBIO AUGUSTO RODRIGUES (OAB 381546/SP)
Processo 1013121-09.2022.8.26.0196 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Osmarina
Verones Alves
- Vistos. 1. O pedido de concessão de benefício da Assistência Judiciária Gratuita será apreciado na fase oportuna, caso
interposto recurso inominado no prazo legal e comprovada a situação de pobreza por meio de documento idôneo. 2. Emende o(a)
requerente a inicial, em 15 dias, sob pena de indeferimento, a fim de regularizar o pedido de danos materiais, juntando mínimo
de provas documentais a justificar o valor pleiteado, bem como para aclarar o pedido de indenização por lucros cessantes,
discriminando qual o valor percebia como diarista, antes da data dos fatos e por quantos dias ficou afastada do trabalho,
atribuindo-se valor correto à causa, se o caso. Int.
- ADV: BRUNO DA SILVA OLIVEIRA (OAB 317041/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º