Disponibilização: quarta-feira, 18 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3508
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pelo artigo 1º da Lei13.728, de 31 de outubro de 2018), contados da intimação desta decisão, e de que o preparo recursal deve
ser efetivado conforme o item 72 do Provimento CSM nº 1.670/2009, publicado no D.J.E. de 17/09/2009, alterado pela Lei nº
15.855, de 02 de julho de 2015, publicada em 02/07/15, mediante esclarecimento de que o sistema utilizado para interposição
do Recurso Inominado é o Peticionamento Eletrônico de 1º Grau - Petição Intermediária de 1º Grau. P.I.C. - ADV: DENNER DE
BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), LUCIANA OLIVEIRA DE ARAUJO (OAB 434756/SP)
Processo 1003473-83.2019.8.26.0495 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Helio Issao Fukuda - - Genesi Lourenço
Fukuda - Jorcal Engenharia e Construções S. A - Autos com vista para as partes se manifestarem conforme r. Decisão de fl.
86. - ADV: GABRIEL AUGUSTO DE ANDRADE (OAB 373958/SP), RODRIGO MARTINS DA CUNHA KONAI (OAB 195275/SP),
ANDRE LUIZ SANCHES PERES (OAB 343221/SP)
Processo 1003653-31.2021.8.26.0495 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Alerino dos Santos Sky Serviços de Banda Larga Ltda - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar
a empresa SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA a pagar à parte autora a quantia de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta
reais) a título de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, com juros mensais de 1% a contar da citação e correção
monetária a contar da presente data. Por consequência, extingue-se o processo com julgamento do mérito, com fundamento no
art. 487, I, do Código de Processo Civil. Postergo a análise do pedido de gratuidade de justiça para momento oportuno, uma vez
que a concessão do benefício somente se mostra útil na hipótese de eventual interposição de recurso pela parte interessada,
diante do que dispõe os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Saliento que, embora para a concessão da gratuidade não se exija
o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo
sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, devendo a parte solicitante trazer aos autos, sob pena de indeferimento
do pedido, (i) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho (com o registro do último contrato de trabalho e a próxima página
em branco), (ii) dos dois últimos comprovantes de renda mensal, (iii) dos extratos bancários de contas de sua titularidade
relativo aos últimos dois meses e (iv) da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Deixa-se de condenar nas verbas sucumbenciais, em razão do disposto no art. 55, da Lei n° 9099/95. Atentem as partes e desde
já se considerem advertidas, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes,
resultará na imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Consigno desde já que, nos
moldes dos Enunciados FOJESP n. 70 e FONAJE 97 e ainda conforme o artigo 52, inc. III, da Lei n. 9099/05 c.c. o art. 523, §1º.,
primeira parte, do CPC, caso a parte devedora, condenada ao pagamento de quantia certa, não o efetue no prazo de quinze
dias, contados do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, o montante da condenação será acrescido de
multa no percentual de 10%. Feitas as devidas anotações e comunicações de praxe, após o trânsito em julgado, arquive-se, com
a observação de que o prazo para interposição de eventual recurso é de 10 dias úteis (artigo 12-A da Lei 9.099/1.995, incluído
pelo artigo 1º da Lei13.728, de 31 de outubro de 2018), contados da intimação desta decisão, e de que o preparo recursal deve
ser efetivado conforme o item 72 do Provimento CSM nº 1.670/2009, publicado no D.J.E. de 17/09/2009, alterado pela Lei nº
15.855, de 02 de julho de 2015, publicada em 02/07/15, mediante esclarecimento de que o sistema utilizado para interposição
do Recurso Inominado é o Peticionamento Eletrônico de 1º Grau - Petição Intermediária de 1º Grau. P.I.C. - ADV: DENNER DE
BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP), DIEGO BIAZZIN (OAB 334521/SP)
Processo 1003701-87.2021.8.26.0495 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Perdas e Danos - Zaida Rodrigues de Lima
- Sky Serviços de Banda Larga Ltda - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar
a empresa SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA a pagar à parte autora a quantia de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta
reais) a título de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, com juros mensais de 1% a contar da citação e correção
monetária a contar da presente data. Por consequência, extingue-se o processo com julgamento do mérito, com fundamento no
art. 487, I, do Código de Processo Civil. Postergo a análise do pedido de gratuidade de justiça para momento oportuno, uma vez
que a concessão do benefício somente se mostra útil na hipótese de eventual interposição de recurso pela parte interessada,
diante do que dispõe os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Saliento que, embora para a concessão da gratuidade não se exija
o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo
sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, devendo a parte solicitante trazer aos autos, sob pena de indeferimento
do pedido, (i) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho (com o registro do último contrato de trabalho e a próxima página
em branco), (ii) dos dois últimos comprovantes de renda mensal, (iii) dos extratos bancários de contas de sua titularidade
relativo aos últimos dois meses e (iv) da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Deixa-se de condenar nas verbas sucumbenciais, em razão do disposto no art. 55, da Lei n° 9099/95. Atentem as partes e
desde já se considerem advertidas, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos
infringentes, resultará na imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Consigno desde já
que, nos moldes dos Enunciados FOJESP n. 70 e FONAJE 97 e ainda conforme o artigo 52, inc. III, da Lei n. 9099/05 c.c. o art.
523, §1º., primeira parte, do CPC, caso a parte devedora, condenada ao pagamento de quantia certa, não o efetue no prazo de
quinze dias, contados do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, o montante da condenação será acrescido
de multa no percentual de 10%. Feitas as devidas anotações e comunicações de praxe, após o trânsito em julgado, arquivese, com a observação de que o prazo para interposição de eventual recurso é de 10 dias úteis (artigo 12-A da Lei 9.099/1.995,
incluído pelo artigo 1º da Lei13.728, de 31 de outubro de 2018), contados da intimação desta decisão, e de que o preparo
recursal deve ser efetivado conforme o item 72 do Provimento CSM nº 1.670/2009, publicado no D.J.E. de 17/09/2009, alterado
pela Lei nº 15.855, de 02 de julho de 2015, publicada em 02/07/15, mediante esclarecimento de que o sistema utilizado para
interposição do Recurso Inominado é o Peticionamento Eletrônico de 1º Grau - Petição Intermediária de 1º Grau. P.I.C. - ADV:
CÉZAR HENRIQUE TOBAL DA SILVA (OAB 363928/SP), FELIPE GUSTAVO DE SOUZA CUGOLO (OAB 374085/SP), DENNER
DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB 403594/SP)
Processo 1003735-62.2021.8.26.0495 - Procedimento do Juizado Especial Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO
TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Jair Pires - Sky Serviços de Banda Larga
Ltda - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar a empresa SKY SERVIÇOS
DE BANDA LARGA LTDA a pagar à parte autora a quantia de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) a título de conversão
da obrigação de fazer em perdas e danos, com juros mensais de 1% a contar da citação e correção monetária a contar da
presente data. Por consequência, extingue-se o processo com julgamento do mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código
de Processo Civil. Postergo a análise do pedido de gratuidade de justiça para momento oportuno, uma vez que a concessão do
benefício somente se mostra útil na hipótese de eventual interposição de recurso pela parte interessada, diante do que dispõe
os artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Saliento que, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria
absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu
sustento próprio ou de sua família, devendo a parte solicitante trazer aos autos, sob pena de indeferimento do pedido, (i) cópia
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º