Disponibilização: terça-feira, 17 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3507
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desde logo, que as partes e os advogados, deverão no prazo de 05 (cinco) dias informar os respectivos telefones e endereços
eletrônicos para o caso de designação futura de audiência virtual. 4) Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no
prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do
CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta de citação segue vinculada automaticamente
à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso,
será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto,
poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.”
Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da
correspondência. - ADV: ELAINE CRISTINA DE MORAES (OAB 397395/SP)
Processo 1001955-55.2022.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Família - W.J.Q.Q. - 1) Defiro à parte autora os
benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2) Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às
necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139,
VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI,
do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as
garantias fundamentais do processo”). Consigno, desde logo, que as partes e os advogados, deverão no prazo de 05 (cinco)
dias informar os respectivos telefones e endereços eletrônicos para o caso de designação futura de audiência virtual. 3) Citese e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia
e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio
às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Carta
de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão. O art. 248, § 4º, do CPC prevê que “nos condomínios edilícios
ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo
recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da
lei, que o destinatário da correspondência está ausente.” Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for
assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência. Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado
para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e
apreciação prioritária de pedidos urgentes. - ADV: KAREN DE OLIVEIRA CECILIO (OAB 324294/SP)
Processo 1002341-85.2022.8.26.0268 - Monitória - Espécies de Contratos - Sociedade Educacional das Américas S/A - Vista
obrigatória: Deverá o requerente recolher taxa complementar no código 120-1 no valor de R$ 1,10 para expedição de carta de
citação do requerido. - ADV: HENRIQUE ZEEFRIED MANZINI (OAB 281828/SP)
Processo 1002378-15.2022.8.26.0268 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Geraldo Borges da
Silva - Vistos. Nos termos do artigo 1.289 das Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de São Paulo, Os pedidos
de cumprimento de sentença sujeitos ao peticionamento eletrônico intermediário que forem distribuídos pelo peticionamento
eletrônico inicial deverão ser cancelados pelo Distribuidor, por determinação expressa do juiz competente. Portanto, remetam-se
os autos ao distribuidor judicial local para que proceda o cancelamento da distribuição do presente procedimento. O exequente,
por sua vez, deverá promover o peticionamento intermediário, nos termos do parágrafo único do artigo em comento: “O ofício
de justiça intimará o peticionário pelo Diário da Justiça Eletrônico DJE para que promova o peticionamento intermediário”. Int. ADV: ELAINE CRISTINA DE MORAES (OAB 397395/SP)
Processo 1002383-37.2022.8.26.0268 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos J.P.A.S.A. - - A.A.S. - 1) DEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita ao autor, tendo em vista que a parte autora está
patrocinado por advogado(a) nomeado(a) pelo Convênio entre a Defensoria Pública do Estado de São Paulo/SP e a OAB/SP.
Anote-se. 2) Na forma do artigo 513 § 2º, intime-se o executado POR CARTA SEED para que, no prazo de 15 (quinze) dias,
pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte
executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art.523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15
(quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não
ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também,
de honorários de advogado de dez por cento. Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias,
independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas
informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art.2º, XI, da Lei Estadual
14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o
prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a
expedição de certidão, nos termos do art.517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do Código
de Processo Civil. - ADV: BRUNO ADLER TEIXEIRA TOMILHEIRO (OAB 344401/SP)
Processo 1004266-87.2020.8.26.0268 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - W.S.V. - - P.H.S.V. - - D.S.V. - J.C.V.
- Vistos. O procedimento está paralisado há mais de trinta dias por falta de atos e diligências que incumbem à parte autora,
caracterizando o abandono da causa. Em cumprimento ao disposto no art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil, expeça-se
carta de intimação diretamente à parte, para que supra a falta em cinco dias, sob pena de extinção e responsabilidade por
despesas e honorários. Servirá a presente, por cópia digitada, como carta de intimação, ficando, ainda, ciente de que o recibo
que a acompanha valerá como comprovante de que esta intimação se efetivou. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: MARCIO ALVES DOS SANTOS (OAB 416834/SP), JOSE VICENTE DE SOUZA (OAB 109144/SP)
Processo 1004268-96.2016.8.26.0268 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - INBRANDS S.A. - Francisco Bertoldo
da Costa - ME - Fls. 394/395: Diga a parte exequente em termos de prosseguimento do feito, trazendo planilha atualizada do
débito e recolhendo eventuais custas necessárias. Prazo: 15 (quinze) dias. Intime-se. - ADV: ROSELY CRISTINA MARQUES
CRUZ (OAB 178930/SP), SELMA REGINA GOMES DA SILVA (OAB 143686/SP)
Processo 1005154-56.2020.8.26.0268 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S.A.
- Fls. 261/262: Com razão a parte credora, sendo válida a intimação das devedoras, uma vez que remetida a carta respectiva
ao endereço em que ocorreu a citação, nos termos do art. 274, parágrafo único. Defiro o levantamento da quantia bloqueada.
Defiro ainda as demais pesquisas requeridas, desde que recolhidas as custas necessárias pelo exequente. Cumpra-se. Intimese. - ADV: HERNANI ZANIN JUNIOR (OAB 305323/SP)
Processo 1005535-30.2021.8.26.0268 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Paulo Roberto Pereira - Posto isso, e considerando tudo o mais que dos autos consta,
JULGO PROCEDENTE o pedido formulado em face de PAULO ROBERTO PEREIRA, para, em consequência, consolidar nas
mãos do autor BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A o domínio e a posse plena e exclusiva do bem, nos termos do art.
3º, § 1º, do Decreto-lei 911/69. Condeno o réu ao pagamento de despesas processuais e honorários que fixo, nos termos do art.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º