Disponibilização: terça-feira, 3 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3497
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829, CPC). Decorrido o prazo para pagamento, fica convertido o arresto realizado em penhora, para viabilizar a expedição de
mandado de levantamento em favor do credor. Aguarde-se. Intimem-se. Advogados(s): Júlio Bokor Vieira Xavier (OAB 169366/
SP) - ADV: JÚLIO BOKOR VIEIRA XAVIER (OAB 169366/SP)
Processo 1016002-98.2020.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - U.T.U. - D.C.S.S. - Teor do ato:
Vistos. Trata-se de pedido de desbloqueio de valores constritos via Sisbajud formulado pela parte executada, em razão de
sua suposta impenhorabilidade. Como se sabe, a Lei nº 11.382/2006, cujo texto alterou o Código de Processo Civil de 1973,
equiparou para fins do estabelecimento na ordem preferencial da penhora o dinheiro em espécie ou em depósito ou aplicação
financeira (CPC de 1973, art. 655, I), passível de deferimento por meio eletrônico (CPC de 1973, art. 655-A). Tais disposições
legais foram repetidas pelo Código de Processo Civil de 2015, nos artigos 835, inciso I, e 854, e a comprovação de eventual
impenhorabilidade desses valores é de incumbência da parte executada, nos termos do inciso I do §3º do artigo 854 do CPC
2015. Nesse cenário, foi determinado pelo Juízo que a parte executada demonstrasse que o valor tornado indisponível via
Sisbajud era, de fato, impenhorável e foi o que fez, em parte. Conforme documento de fls. 59 e 62, o bloqueio de R$ 582,70 foi
realizado na conta corrente 11859-1, agência 3818, a qual é utilizada para o recebimento do salário do devedor e não houve
qualquer movimentação a não ser a ordem de bloqueio, diante da funcionalidade da teimosinha. Por essas razões, por se tratar
de verba absolutamente impenhorável (artigo 833, IV, CPC), o seu desbloqueio é medida que se impõe. Providencie a Serventia o
desbloqueio do valor de R$ 582,70 (conforme fl. 59) e, caso não seja possível, expeça-se mandado de levantamento desse valor
em favor do próprio devedor (executado). Indefiro, contudo, o desbloqueio dos demais valores bloqueados. A garantia obtida
pelo credor, quanto ao pagamento de seus créditos, é o patrimônio do devedor. Ressalvadas atividades obscuras, o patrimônio
do devedor é resultado do acúmulo de rendimentos obtidos ao longo de seu período laboral. Logo, nada há de irregular na
penhora de dinheiro em conta bancária do devedor. Note-se que a nova redação do art. 835, I, do NCPC é expressa ao tratar
a penhora de depósitos ou aplicações em instituições financeiras como espécie de penhora em dinheiro. Aliás, a constrição
sobre dinheiro depositado em instituições financeiras encabeça o rol de bens penhoráveis, figurando como o primeiro, na ordem
de preferência. A acolher a tese do devedor, o escopo da norma em questão ficaria esvaziado, já que a quase totalidade dos
depósitos bancários advém de acúmulos salariais. Esta é a orientação traçada pelo E. TJSP: Por primeiro, insta consignar que,
conforme muito bem exposto pelo nobre julgador ‘a quo’, não há, mesmo, ilegalidade ou inconstitucionalidade na penhora de
valores constantes de conta corrente, ainda que destinada à percepção dos vencimentos mensais do correntista, que, como
depósito, despem-se de seu caráter alimentar. As verbas decorrentes da atividade laboral de um determinado indivíduo devemse prestar, não somente ao atendimento de suas necessidades essenciais, mas também ao adimplemento das obrigações
assumidas, incumbindo-lhe zelar pela correta adequação entre seus vencimentos e as despesas por ele realizadas, não se
havendo, portanto, tampouco, de falar em ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana. (AI 7.129.735 9, Rel. Des. Jacob
Valente, j. 14/3/07) É incontroverso que os salários e os proventos de aposentadoria são absolutamente impenhoráveis na fonte
(penhora do salário) quando não se trata de execução de obrigação de natureza alimentar. No entanto, os valores depositados
ou o saldo em conta corrente constitui valor circulante sujeito à constrição forçada se não for demonstrado tratar-se da receita
do mês necessária à subsistência. No caso, o devedor não fez prova de que tal verba se tratava de quantia absolutamente
impenhorável, nos termos do artigo 833 do CPC. Neste cenário, indefiro o pleito de levantamento da penhora destes valores.
Sem prejuízo, em prestígio à efetividade da execução, determino a remessa do feito, desde logo, ao setor de pesquisas para a
busca de bens via Renajud e Infojud. Já em relação ao débito, ressalto que a parte executada poderá se valor do disposto na
Lei Municipal nº 5.627/21, a qual instituiu o Programa de Recuperação de Créditos (PRC) de natureza não tributária (anuidades,
semestralidades, cheques e parcelas), relativos a novos acordos, acordos vigentes e acordos não cumpridos, que se encontram
na Pró-reitoria de Economia e Finanças e na Procuradoria Jurídica, devidos por alunos e ex-alunos dos cursos de graduação da
Universidade de Taubaté e dos cursos da Escola de Aplicação Dr. Alfredo José Balbi, oriundos de débitos até 31 de dezembro
de 2020. Cumpra-se. Intimem-se. Advogados(s): Bruno Candido Pimenta (OAB 280514/SP) - ADV: BRUNO CANDIDO PIMENTA
(OAB 280514/SP)
Processo 1016540-50.2018.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Universidade de Taubaté - UNITAU
- João Vitor Correa Gomes - Teor do ato: Vistos. 1. Considerando que o débito nos autos encontra-se defasado, apresente
a autora planilha de débito atualizada, para posterior cumprimento de busca de valores pelo Sistema Sisbajud. 2. Intime-se.
Advogados(s): José Guilherme Correa Gomes (OAB 344502/SP), José Guilherme Corrêa Gomes (OAB 344502/SP) - ADV:
JOSÉ GUILHERME CORRÊA GOMES (OAB 344502/SP)
Processo 1016540-50.2018.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Universidade de Taubaté - UNITAU
- João Vitor Correa Gomes - Teor do ato: Vistos. HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o
acordo celebrado às fls. 91/95, nos termos do artigo 922, do Código de Processo Civil/15. Suspendo a execução durante o prazo
concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. Cumpra a Serventia a decisão de fl. 99
(expedição de MLE à UNITAU). Ultrapassado o prazo para pagamento da última parcela, caso não seja informado nos autos
o descumprimento do acordo, os autos serão extintos pelo pagamento (art. 924, II, do CPC). Servirá a presente decisão como
certidão de preclusão, diante da manifesta falta de interesse recursal. Após, ARQUIVEM-SE os autos provisoriamente (código
61614) até o cumprimento do acordo. Anote-se e comunique-se. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advogados(s): José
Guilherme Corrêa Gomes (OAB 344502/SP) - ADV: JOSÉ GUILHERME CORRÊA GOMES (OAB 344502/SP)
Processo 1016540-50.2018.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Universidade de Taubaté - UNITAU João Vitor Correa Gomes - Teor do ato: Vistos. Recebo os embargos de declaração e os acolho, para sanar a omissão apontada.
Diante da confirmação da credora (fl. 83), defiro os pedidos do devedor. Tendo em vista que os valores já foram bloqueados e
transferidos à conta judicial, intime-se o executado para que providencie a juntada do formulário para a expedição do mandado
de levantamento eletrônico. Após, expeça-se a guia em seu favor. Determino, por fim, a cessação imediata dos bloqueios e das
pesquisas de ativos financeiros via Sisbajud, dado o acordo firmado entre as partes. Cumpra-se. Intimem-se. Advogados(s):
José Guilherme Correa Gomes (OAB 344502/SP) - ADV: JOSÉ GUILHERME CORRÊA GOMES (OAB 344502/SP), MARCELO
SOUZA DE JESUS (OAB 179523/SP)
Processo 1016540-50.2018.8.26.0625 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Universidade de Taubaté - UNITAU
- João Vitor Correa Gomes - Teor do ato: Vistos. Antes da disponibilização da decisão de fl. 97 nos autos, sobreveio a petição
do acordo firmado entre as partes (fls. 89/90). No acordo firmado, o devedor concorda com a expedição de guia do valor de R$
195,20, bloqueado na instituição NU PAGAMENTOS S/A, em favor da credora. Portanto, retifico a decisão de fl. 97, para deferir
a expedição de mandado de levantamento do valor de R$ 195,20 em favor da UNITAU (formulário MLE fl. 96) e o remanescente
em favor do próprio devedor. Aguarde-se a juntada do formulário para a expedição do mandado de levantamento eletrônico em
favor do devedor. Após o cumprimento, tornem para a homologação do acordo. Intimem-se. Advogados(s): Marcelo Souza de
Jesus (OAB 179523/SP), José Guilherme Corrêa Gomes (OAB 344502/SP) - ADV: JOSÉ GUILHERME CORRÊA GOMES (OAB
344502/SP)
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