Disponibilização: segunda-feira, 2 de maio de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3496
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ocasionados pela Pandemia do Sars-Cov-2. Mas, ainda que se admitisse exclusivamente a esse acontecimento imprevisível
como causa da inflação, como já dito, o aumento do IGPM atinge de forma igual as partes. A par disso, não se pode admitir a
transferência do risco empresarial do locatário (lojista) para o locador pela inflação na medida em que ambos são atingidos por
tal evento, não se vislumbrando a vantagem excessiva de uma das partes. Concluindo, não cabe a revisão das condições
contratuais pretendida. Finalmente, não comporta acolhimento a alegação de existência de litigância temerária deduzida pela
parte requerida, isso porque, já consolidado o entendimento no sentido de que não é improbus litigator aquele que utiliza dos
meios previstos em lei para defender seus interesses dentro dos limites razoáveis do direito pretendido, ainda mais quando não
se afigura o dolo e o dano processual à parte contrária. Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. Em razão da sucumbência,
condeno a parte autora no pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas a partir de seu efetivo desembolso, e
honorários advocatícios da parte adversa, que arbitro em 10% do valor corrigido da causa, corrigido pela Tabela Prática para
Cálculo de Atualização Monetária dos Débitos Judiciais do Tribunal de Justiça a partir desta, e acrescida de juros moratórios de
1% ao mês a contar de seu trânsito em julgado. Transitada essa em julgado, o que a serventia certificará, o cumprimento da
sentença definitiva, far-se-á a requerimento da parte exequente, intimando-se a parte executada para pagar o débito, no prazo
de 15 (quinze dias), acrescido das custas, se houver (Código de Processo Civil, artigo 523 c.c. artigo 513, §§ 1.º, 2.º e incisos,
e §§ 3.º e 5.º). Quando do requerimento previsto no artigo 523, o exequente deverá instruí-lo com os requisitos do artigo 524 do
Código de Processo Civil, em especial: I - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no
Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1.º a 3.º; II - o índice
de correção monetária adotado; III - os juros aplicados e as respectivas taxas; IV - o termo inicial e o termo final dos juros e da
correção monetária utilizados; V - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; VI - especificação dos eventuais
descontos obrigatórios realizados; VII - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. Não havendo o
pagamento voluntário no prazo indicado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios no importe de 10% (artigo
523, § 1.º), expedindo-se mandado de penhora, avaliação e intimação (§ 3.º), observando-se que em caso de pagamento parcial
do débito a incidência da multa e dos honorários se dará somente sobre eventual diferença apurada a desfavor do devedor (§
2.º). Fixo o valor do preparo em 4% sobre o valor da causa atualizado, nos termos dispostos no artigo 1007 do Código de
Processo Civil de 2015 (que derrogou as disposições do artigo 511 do Código de Processo Civil de 1973), cc. artigo 4.º, II e §
2.º, 2.ª parte, da Lei n.º 11.608/03, com a redação que lhe deu a Lei n.º 15.855/2015, atualizada até a Lei n.º 16.897, de 28 de
dezembro de 2018. P.R.I.C. Campinas, 27 de abril de 2022. - ADV: FABIO AUGUSTO PERINETO (OAB 216532/SP), ANDRE
EDUARDO SILVA (OAB 162502/SP)
Processo 1032538-34.2021.8.26.0114 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Orivaldo José Franco - Roseli Lopes Rodrigues - - Joel Franco - - Sueli Antonia Franco Maso - Manifeste-se o autor sobre a certidão de oficial de justiça
cumprida negativo disponível no sistema informatizado. Prazo 5 (cinco) dias. - ADV: ANDRE CAMERA CAPONE (OAB 140356/
SP)
Processo 1033599-61.2020.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Irregularidade no atendimento - Marcia Nora Costa
Rotondaro - Profito Intermediação de Negócios Eireli - Republicação da sentença para regularizar a intimação do réu revel:
Vistos. Marcia Nora Costa Rotondaro, qualificada nos autos, moveu ação de restituição de valores cumulada com pedido de
indenização por danos materiais e morais contra Profito Intermediação de Negócios Eirelli, alegando, em síntese, que tendo
firmado um contrato de prestação de serviços de intermediação de negócios de investimentos, a mesma, de forma injustificada,
deu causa ao seu descumprimento, em especial quanto a obrigação de repassar os rendimentos mensais do capital investido
obtido no mercado financeiro, com a retenção de valores, situação que lhe causou constrangimentos de ordem pessoal, razão
pela qual requereu a procedência do pedido para condenar a requerida na restituição do capital investido no montante de R$
80.000,00, bem como no pagamento de indenização por danos materiais e morais nos montantes descritos na petição inicial, e
verbas de sucumbência. A inicial veio instruída com os documentos de fls. 12/39, indeferindo-se o pedido de justiça gratuita à
fls. 56. Regularmente processado o feito, a parte requerida, a despeito de regularmente citada, não ofertou resistência ao
pedido, deixando transcorrer in albis o prazo de defesa (fls. 109). É o Relatório DECIDO. A questão é unicamente de direito
sendo desnecessária a dilação probatória, de forma que passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do artigo 355, incisos
I e II, do Código de Processo Civil. Pretende a autora a condenação da parte requerida na restituição da quantia de R$ 80.000,00,
bem como no pagamento de 10% ao mês sobre o valor do aporte inicial, a partir de novembro de 2019, abatendo-se os valores
já quitados, até agosto de 2020, a serem apurados em liquidação de sentença a título de danos materiais e, ainda, na importância
de R$ 10.000,00 a título de indenização por danos morais, sob o argumento de que, com ela tendo firmado em 16 de agosto de
2019 um contrato de prestação de serviços de intermediação de negócios de investimentos, a mesma, de forma injustificada,
deu causa ao descumprimento do ajuste com a retenção do investimento realizado e falta de repasse da rentabilidade,
ocasionando-lhe constrangimentos de ordem pessoal, a justificar a indenização pretendida. A parte requerida, a despeito de
regularmente citada, não ofertou resistência ao pedido, incidindo nos efeitos da revelia. A parcial procedência do pedido se
impõe. Com efeito. Como é cediço, o efeito da revelia exonera o autor de provar os fatos deduzidos como fundamento do pedido
e inibe a produção de prova pelo réu, impondo o julgamento antecipado da lide. No entanto, não afasta o exame de circunstâncias
capazes de qualificar os fatos fictamente comprovados, nem mesmo implica deva necessariamente ser julgada procedente a
ação, quer em virtude de os fatos não conduzirem às consequências jurídicas pretendidas, quer por evidenciar-se existir algum,
não cogitado na inicial, a obstar que aquelas se verifiquem. Nesse sentido: STJ-3ª Turma, RESP 14987-CE, Rel. Min. Eduardo
Ribeiro, j. 10.12.91, deram provimento, v.u., DJU 17.02.92, p. 137; RDTJ 53/335 e 88/115. É o caso dos autos, onde se constata
que, em 16 de agosto de 2019, as partes celebraram um contrato de prestação de serviços de intermediação de negócios, tendo
por objetivo investimento no mercado financeiro, utilizando-se de tecnologia e segurança no mercado de ativos e derivados,
pelo prazo de 12 meses a partir da sua assinatura, com aporte de R$ 80.000,00 e rentabilidade de 10% por cento ao mês, além
da opção de saque mensal a partir do 3.º mês dos rendimentos (fls. 15/19), e comprovados alguns aportes de rendimentos à fls.
20/22, com ulterior descumprimento contratual, fato incontroverso ante a revelia da requerida. Esse contexto probatório,
associado à revelia da requerida, se mostra firme o suficiente acerca da entrega do capital de R$ 80.000,00 à requerida para
intermediação de transações financeiras digitais, bem como a inexecução contratual pela falta de repasse da rentabilidade
mensal, a possibilitar o convencimento seguro acerca do direito pretendido em relação à restituição do capital investido e
pagamento da rentabilidade mensal na forma contratada até o rompimento do contrato. Não obstante, no que concerne ao
pedido de indenização por dano moral, se tem por indevido no caso em espécie. A Constituição Federal estabelece como um
dos fundamentos da República, que se constitui em Estado Democrático de Direito, a dignidade da pessoa humana (artigo 1.º,
inciso III). Nesse passo, Sérgio Cavalieri Filho leciona que temos hoje o que pode ser chamado de direito subjetivo constitucional
à dignidade. Ao assim fazer, a Constituição deu ao dano moral uma nova feição e maior dimensão porque a dignidade humana
nada mais é do que a base de todos os valores morais, a essência de todos os direitos personalíssimos. O direito à honra, à
imagem, ao nome, à intimidade, à privacidade ou a qualquer outro direito da personalidade todos estão englobados no direito à
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º