Disponibilização: quarta-feira, 27 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3493
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natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero expectador no deferimento ou não do benefício. No presente caso, o
autor constituiu advogado e alega ter tentado efetuar um cartão em loja de departamento, aparentando possuir capacidade de
arcar com as despesas processuais. Outrossim, o autor é casada e a renda a ser considerada será a familiar, no entanto ,não foi
juntado um documento sequer de seu cônjuge. Diante disso, providencie o autor, em 15 (quinze) dias, a juntada de documentos
que comprovem a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, sob pena de indeferimento liminar. Intime-se. - ADV:
JOÃO PAULO GABRIEL (OAB 243936/SP)
Processo 1025040-92.2022.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Colégio Cintra de
Lima Ltda - Me - Vistos. 1. A petição inicial está aparelhada com documento apto a deflagrar a execução forçada. 2. Arbitro
honorários advocatícios, com fundamento no 827 do CPC, em 10% do crédito exequendo, sem prejuízo da majoração desse
valor, a depender das vicissitudes do processo. 3. Cite-se o executado por carta, para que: (i) pague o débito no prazo de três
dias (art. 829, CPC), hipótese em que os honorários fixados serão reduzidos pela metade (art. 827, §1º, CPC); (ii) requeira o
parcelamento nos termos do art. 916 do Código de Processo Civil (comprovando, no prazo para embargos, o depósito de 30%
do crédito exequendo, inclusive custas processuais e honorários advocatícios, e pugnando pelo pagamento do saldo em seis
parcelas acrescidas de juros de 1% e correção pela tabela prática do TJSP); ou (iii) apresente embargos no prazo de quinze
dias. 3.1 Passado em branco o prazo de três dias sem pagamento, certifique-se e intime-se o exequente para que se manifeste
em quinze dias, arquivando-se no silêncio Int. - ADV: ALBERTO SANTOS SILVA (OAB 447914/SP)
Processo 1025093-73.2022.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Fundo
de Investimento Em Direitos Creditórios Empírica Creditas Auto - Vistos. Presentes os pressupostos legais, notadamente a
comprovação documental da alienação fiduciária do bem e a notificação extrajudicial do réu, defiro a liminar busca e apreensão
do seguinte bem: MARCA: FORD, MODELO: FORD FOCUS SE AT 2.0 H, COR: CINZA, ANO FABRICAÇÃO: 2014 / 2015,
CHASSI: 8AFSZZFHCFJ291992, PLACA: FPD4A55 e RENAVAM: 01049080499. Implementada a busca e apreensão, cite-se
o réu, advertindo-o de que: (i) poderá, em 05 (cinco) dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida,
segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na petição inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do
ônus, certo que, decorrido tal prazo, a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem se consolidará no patrimônio do autor;
(ii) poderá oferecer resposta em 15 (quinze) dias, nos termos do disposto no art. 3º, §§ 1º, 2º e 3º do Decreto-lei 911/69, com
a atual redação dada pela Lei nº 10.931 de 02/08/2004. As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de
férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso
XI, da Constituição Federal. Desde já autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento. Determino ainda ao Sr. Oficial
de Justiça que, caso não seja localizado o bem, certifique se o réu efetivamente reside ou não no local diligenciado. Intime-se.
- ADV: MARCIO PEREZ DE REZENDE (OAB 77460/SP)
Processo 1025109-27.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Seguro - David Afonso Amaral Soares - Vistos. 1.
Indefiro a gratuidade de justiça, pois a afirmação de pobreza é abalada pelo valor do veículo e pela declaração da renda
do autor no documento de fls. 20/23(aufere renda acima de R$ 7.000,00 documento de fl. 21). 1.1 Recolham-se as custas e
despesas processuais de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Intime-se. ADV: ADRIANO JOSE SILVEIRA (OAB 199292/SP)
Processo 1025157-83.2022.8.26.0002 - Notificação - Intimação / Notificação - Cláudio Skilnik - Vistos. 1. Notifique-se, por
carta, como requerido. 2. Decorrido o prazo legal de 48 (quarenta e oito) horas e, pagas eventuais custas, a parte requerente,
terá o prazo de 30 (trinta) dias para providenciar a impressão dos autos. Decorrido tal prazo os autos serão arquivados. Intimese. - ADV: MARCOS SANTIAGO FORTES MUNIZ (OAB 149737/SP)
Processo 1025160-38.2022.8.26.0002 - Notificação - Intimação / Notificação - Cláudio Skilnik - Vistos. 1. Notifique-se, por
carta, como requerido. 2. Decorrido o prazo legal de 48 (quarenta e oito) horas e, pagas eventuais custas, a parte requerente,
terá o prazo de 30 (trinta) dias para providenciar a impressão dos autos. Decorrido tal prazo os autos serão arquivados. Intimese. - ADV: MARCOS SANTIAGO FORTES MUNIZ (OAB 149737/SP)
Processo 1025169-97.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Edson Oliveira Braga Vistos. 1- Ante os documentos de fls. 08/12, defiro ao autor a gratuidade judiciária. Anote-se. 2. Observo que o fundamento do
pedido de declaração de inexigibilidade do débito é a prescrição. Entende-se, porém, que a prescrição fulminará o direito, e não
apenas a pretensão, acaso seja efetivamente invocada pelo devedor. E não consta que o autor tenha efetivamente invocado a
prescrição perante o réu, extrajudicialmente, de modo a fulminar a obrigação e tornar a a mera solicitação de pagamento ilícita.
A rigor, o interesse de agir do devedor (na modalidade necessidade) - na obtenção de provimento jurisdicional que declare a
inexigibilidade ou a extinção da obrigação - só emerge acaso, cobrado pelo credor, tenha perante ele invocado a prescrição.
Então, persistindo a cobrança ou solicitação de pagamento, haverá interesse em movimentar o aparelho estatal para declarar a
inexigibilidade do débito e, eventualmente, fazer cessar os atos de cobrança. 2.1. Manifeste-se o autor, portanto, em quinze dias,
sobre o interesse de agir na declaração de inexigibilidade. Intime-se. - ADV: LUIS FERNANDO DE SOUSA (OAB 150691MG)
Processo 1025263-45.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Cintia de Paula Aguiar
Brito - Vistos. 1- Comprovar de forma idônea (declaração de rendimentos de bens à D.R.F,) a momentânea incapacidade
financeira de recolher as custas e despesas processuais (artigo 5º da Lei 11.608/03), pois o valor de (dois mil setecentos e
quarenta e três reais e cinquenta e cinco centavos) das parcelas abala a declaração de hipossuficiência. Intime-se. - ADV:
DOUGLAS SILVEIRA TARTAROTTI (OAB 453520/SP)
Processo 1028130-45.2021.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Neusimar Pinheiro Givigi Pereira
- Banco Votorantim S.A. - Vistos. Processe-se o recurso interposto. Dê-se vista ao apelado para contrarrazões, em 15 (quinze)
dias. Após, com ou sem manifestação, remeta-se o feito ao E. TJSP, com as nossas homenagens. Intime-se. - ADV: GIOVANNA
VALENTIM COZZA (OAB 412625/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1029836-63.2021.8.26.0002 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco J Safra
S/A - Vistos. 1. Proceda a serventia ao bloqueio total do bem descrito na inicial, inclusive de circulação, via RENAJUD. 2. No
prazo de quinze dias, promova o autor as diligências que estão a seu cargo, visando à localização do bem. 2.1. Decorrido o
prazo, o autor deverá manifestar-se em termos de prosseguimento, observando-se a possibilidade de conversão do presente
feito em execução, conforme art. 4º da Lei nº 911/69. 2.2. No caso de silêncio, intime-se-o, por carta, consoante o artigo 485, §
1o, do Código de Processo Civil, a fim de providenciar o regular andamento do processo, no prazo de cinco dias, sob pena de
extinção, sem resolução de mérito. Intime-se. - ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP)
Processo 1031211-75.2016.8.26.0002/01 - Cumprimento de sentença - Cheque - Comercial Agrícola Capanema Ltda - Vistos.
1. A requisição à Receita Estadual, para identificação de eventuais créditos no programa nota fiscal paulista, é providência de
muito escassa efetividade (mormente quando a execução tem por objeto crédito de valor considerável) e que sobrecarrega,
desproporcionalmente, o aparelho estatal (notadamente o órgão requisitado, que se vê na contingência de responder a uma
pletora de ofícios). 1.1 Indefiro o pedido, portanto. 2. Indefiro a requisição de informações à SUSEP, pois tal órgão tem informado
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º