Disponibilização: segunda-feira, 25 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3491
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mesmo codex, após o advento da Lei 11.689/08. Folha de antecedentes às fls. 100/1; requisite(m)-se eventuais certidão(ões)
constante(s) em pesquisa a ser realizada no Distribuidor local. Anoto que, embora não se olvide o teor do regramento estampado
no art. 8º, III, da Resolução nº: 329, do CNJ, certo é que a pauta deste Juízo é breve e que durante contato prévio estabelecido
pela serventia junto à Patrona, Drª. Dr. Celia Regina Gonçalo, esta se prontificou a participar da solenidade, em prol da celeridade
e da razoável duração do processo. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e ofício. Cumpra-se na forma e sob
as penas da Lei. Int. - ADV: CELIA REGINA GONÇALO (OAB 304299/SP)
Processo 1500223-43.2022.8.26.0571 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - FLAVIA
RODRIGUES CORDEIRO - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Fabrício Orfeo Araujo Vistos. Ausentes preliminares ou novos documentos
relevantes que impliquem a necessidade de abertura de vista ao Ministério Público. Saliento, em atenção às ponderações
da combativa defesa, que não se verifica nenhum prejuízo em virtude da ausência da solenidade de custódia, e que referida
atuação observou, estritamente, regulamentos superiores, do CNJ e do Conselho Superior da Magistratura, expedidos para
orientar a atuação nestes tempos excepcionais, de molde a coibir a disseminação da pandemia (conforme já justificado na
deliberação proferida pelo Juízo Plantonista às fls. 29). Observo, ademais, que o oferecimento do acordo de não persecução
penal foi rechaçado de forma justificada pelo titular da ação penal (fls. 01, item “4”), inexistindo espaço e sequer pertinência
para a ingerência judicial na questão. Derradeiro, não prevalece, ao menos por ora, o intento defensivo, no que à instauração do
incidente de dependência toxicológico, uma vez que não se verifica nos autos a presença de documentação médica idônea, apta
a indicar a alegada condição de usuária. Deste modo, indefiro o pedido, sem prejuízo de ulterior reanálise, especialmente por
ocasião do contato do Magistrado com Ré, em audiência que se realizará em breve, conforme adiante se verá. Ultrapassadas tais
discussões, tem-se nos autos prova da materialidade delitiva e indícios de autoria, consubstanciados nos elementos constantes
do caderno policial, os quais não foram infirmados pelo teor da defesa preliminar apresentada, havendo substrato suficiente e
justa causa neste momento processual. Assim, recebo a denúncia de fls.02/03 oferecida contra FLAVIA RODRIGUES CORDEIRO,
dando-a como incursa no Art. 33 “caput” do(a) SISNAD c/c Art. 61 “caput”, II, “j” do(a) CP(Denúncia). Comunique-se à autoridade
policial de origem. Pois bem. Prossigo na marcha processual e, em atenção à razoável duração do processo, nos termos do
artigo 56 da Lei de Tóxicos, designo audiência de Instrução, Debates e Julgamento para o dia 27 de abril de 2022, às 13 horas
e 30 minutos, que será realizada mediante videoconferência, através do aplicativo Teams, com estrita observância da garantia
de entrevista prévia e reservada entre a ré e sua Patrona, acesso a canais de comunicação reservados e acompanhamento dos
atos processuais pela acusada e sua Defensora (art. 185, do CPP). Cite-se e intime-se a Ré FLAVIA RODRIGUES CORDEIRO,
para que fique ciente de que, na ocasião, sua participação ocorrerá, preferencialmente, pela via remota, através do aplicativo
Microsoft Teams (o qual deverá ser instalado no respectivo aparelho celular, ou dispositivo eletrônico diverso, compatível,
fornecendo a Serventia, na ocasião, as instruções necessárias para o respectivo acesso). Em atenção à otimização dos atos
processuais, a diligência deverá abranger, também, a constatação do atual contato telefônico, bem como da existência de
dispositivos eletrônicos (smartplhone, tablet ou notebook), hábeis a permitirem a participação virtual. Na hipótese de constatado
que a Ré não dispõe de aparelho celular ou outro dispositivo eletrônico apto a viabilizar a participação remota, deverá ser ela
intimada a comparecer pessoalmente ao prédio do Fórum (situado na Avenida Virgílio de Montezzo Filho, 2009, Nova Tatuí,
Tatuí-SP) Sala de Teleaudiências na data e horário supramencionados, munida de documento de identidade pessoal com foto,
sob pena de revelia. Requisite-se ao Exmo. Sr. Dr. Delegado de Polícia e ao Comando da Guarda Municipal, respectivamente,
o necessário para a oitiva remota das testemunhas arroladas, devidamente qualificadas no cabeçalho da presente decisão, a
seguir: Fabio Petri Soares de Oliveira, Eduardo Leopoldo Ambold (GCM) e João Batista de Almeida (GCM), ficando consignado
que a ausência injustificada, em desobediência à ordem judicial, poderá eventualmente configurar a prática do CRIME previsto
no art. 330 do CP, além de sujeitar o depoente faltoso à MULTA prevista no art.436, § 2º do CPP (um a dez salários mínimos),
conforme aplicação conjugada dos artigos 219 e 458 do mesmo codex, após o advento da Lei 11.689/08. Folha de antecedentes
às fls. 95/7; requisite(m)-se eventuais certidão(ões) constante(s) em pesquisa a ser realizada no Distribuidor local. Anoto que,
embora não se olvide o teor do regramento estampado no art. 8º, III, da Resolução nº: 329, do CNJ, certo é que a pauta deste
Juízo é breve e que durante contato prévio estabelecido pela serventia junto à Patrona, Drª. Luciane Gabriel Ferreira, esta se
prontificou a participar da solenidade, em prol da celeridade e da razoável duração do processo. Servirá o presente, por cópia
digitada, como mandado e ofício. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. Tatui, 19 de abril de 2022. - ADV: LUCIANE
GABRIEL FERREIRA (OAB 197824/SP)
Processo 1500227-80.2022.8.26.0571 - Auto de Prisão em Flagrante - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - GISELE
APARECIDA RODRIGUES - Réu Preso Juiz(a) de Direito: Dr(a). Fabrício Orfeo Araujo Vistos. Ausentes preliminares ou novos
documentos relevantes que impliquem a necessidade de abertura de vista ao Ministério Público. O inconformismo esboçado
pela Defesa Técnica do investigado Reinaldo confunde-se com o mérito e demanda dilação probatória, não sendo este o
momento adequado para se adentrar, com minúcias, em discussões de natureza tal, até porque ausentes hipóteses hábeis a
ensejar a absolvição sumária dos acusados. No mais, tem-se nos autos prova da materialidade delitiva e indícios de autoria,
consubstanciados nos elementos constantes do caderno policial, os quais não foram infirmados pelo teor da defesa preliminar
apresentada, havendo substrato suficiente e justa causa neste momento processual. Assim, recebo a denúncia de fls. 02/03,
oferecida contra GISELE APARECIDA RODRIGUES e REINALDO DOS SANTOS, dando-os como incursos no Art. 33 “caput” e
Art. 35 “caput” ambos do(a) SISNAD ambos c/c Art. 61 “caput”, II, “j” c/c Art. 69 “caput” ambos do(a) CP(Denúncia). Comuniquese à autoridade policial de origem. Pois bem. Tratando-se de feito que versa sobre interesses de Réus presos, impositiva a
adoção de esforços mútuos, com vistas a imprimir celeridade à marcha processual e assegurar a razoável duração do processo.
Nesta toada, avanço na marcha processual e, nos termos do artigo 56 da Lei de Tóxicos, designo audiência de Instrução,
Debates e Julgamento para o dia 26 de abril de 2022, às 15 horas e 30 minutos, que será realizada, na esteira da prática
incorporada ao cotidiano desta Vara Criminal (devidamente disciplinada pelo E. Tribunal), mediante videoconferência, através
do aplicativo Teams, com estrita observância da garantia de entrevista prévia e reservada entre os réus e seus Patronos, acesso
a canais de comunicação reservados e acompanhamento dos atos processuais pelos acusados e seus Defensores (art. 185, do
CPP). Citem-se e intimem-se os Réus GISELE APARECIDA RODRIGUES e REINALDO DOS SANTOS, atualmente custodiados,
respectivamente, na Penitenciária Feminina de Votorantim e na Penitenciária I de Guareí, através de mandado, a ser cumprido
pelos Oficiais de Justiça que atuam nesta Comarca, de modo remoto, nos termos do Comunicado CG nº: 266/2020 (sendo,
por óbvia, despropositada a expedição de precatória para ato que seria reproduzido de modo similar no destino). Requisitese ao Comando da Polícia Militar (Força Tática) o necessário para a oitiva remota das testemunhas arroladas, devidamente
qualificadas no cabeçalho da presente decisão, a seguir: Luciano Donizeti Rodrigues da Silva (PM) e Heleno Molinari Lopes
(PM), ficando consignado que a ausência injustificada, em desobediência à ordem judicial, poderá eventualmente configurar
a prática do CRIME previsto no art. 330 do CP, além de sujeitar o depoente faltoso à MULTA prevista no art.436, § 2º do CPP
(um a dez salários mínimos), conforme aplicação conjugada dos artigos 219 e 458 do mesmo codex, após o advento da Lei
11.689/08. Folha de antecedentes às fls. 208/20 e 237/47; requisite(m)-se eventuais certidão(ões) constante(s) em pesquisa a
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º