Disponibilização: quarta-feira, 20 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3490
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presença do Sr. Localizador em cartório. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 1001044-77.2022.8.26.0483 - Interdição/Curatela - Remoção - D.E.S. - Ante o acima exposto, reconheço a
incompetência deste juízo e determino a remessa do presente feito à Comarca de Mirante do Paranapanema/SP (processo de
nº 0001361-63.2014.8.26.0357). Cumpra-se com urgência, pois está pendente de apreciação o pedido de curatela provisória.
Intime-se. - ADV: TIAGO CANÇADO GAMBA (OAB 295981/SP)
Processo 1001046-47.2022.8.26.0483 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - José Maria Pimenta - José Antonio Pimenta - - Maria da Gloria Pimenta - - José Eduardo Pimenta - Vistos. A presunção de pobreza emergente da
declaração apresentada não é absoluta, conforme se depreende do exame do disposto no artigo 4º da Lei número 1060/50. O
juiz não está obrigado, portanto, a aceitar sem questionar, a alegação de pobreza feita para obtenção de gratuidade processual.
O preceito constitucional emerge claro: o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência
de recursos (artigo 5º, LXXIV). Estabeleceu-se, assim, o ônus processual na demonstração da pobreza. No caso, há elementos
suficientes para afastar a presunção, em especial a natureza e objeto discutidos; bem como contratação de advogado particular,
dispensando a atuação da Defensoria. Contudo, antes de indeferir o pedido, convém facultar ao interessado o direito de provar
a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Postas estas
considerações, a fim de ver o pedido de gratuidade analisado, deverá a parte autora apresentar, no prazo de 15 dias: a) cópia
das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos de
cartão de crédito, dos últimos três meses; c) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da
Receita Federal, d) cópia da fatura mensal de consumo de energia elétrica da unidade medidora instalada no endereço de sua
residência, declinado na inicial, sob pena de indeferimento de seu pedido. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas
judiciais e despesas processuais, bem como a taxa previdenciária relativa à procuração ad judicia, sob pena de extinção, sem
nova intimação. Intime-se. - ADV: DANIELA PAIM TAVELA (OAB 190907/SP)
Processo 1002839-55.2021.8.26.0483 - Procedimento Comum Cível - Guarda - G.C.M. - G.P.R.R. - ANTE O EXPOSTO e
considerando tudo o que mais dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: FIXAR o direito de visitação da
seguinte maneira: a) Semanais, podendo o autor retirar o menor do lar materno, aos sábados, às 14h, devendo devolvê-lo aos
domingos até às 19h. b) No dia do aniversário do autor, o menor ficará em sua companhia, das 9h até às 19h. Caso referidas
datas festivas caiam em final de semana de visitação, deverá ser obedecido o horário a ela pertinente. c) No dia das mães e
no aniversário da requerida, caso coincida com o dia de visitação do autor, o menor ficará na companhia da genitora, devendo
o autor retirar o menor no sábado ou no domingo, às 9h e devolvê-lo no mesmo dia, até às 19h. d) O menor passará o Natal
com a requerida e o Ano Novo com o autor nos anos pares, invertendo-se a ordem nos anos ímpares. O autor poderá retirar o
menor às 9h da data comemorativa (25 de dezembro ou 01 de janeiro), devendo devolvê-lo no mesmo dia até às 19h. FIXAR a
guarda definitiva compartilhada do menor João Vitor Ramos Martins em favor da sua genitora Gabriela Pereira Ribeiro Ramos e
seu genitor Guilherme Cola Martins, mas com residência juntamente à genitora. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte
requerida no pagamento das custas processuais, bem como honorários advocatícios da parte adversa, estes ora fixados por
equidade em R$ 500,00, na forma do art. 85, § 8º, do Novo Código de Processo Civil, ressalvada a condição de beneficiária da
assistência judiciária gratuita (fl. 38). Cumpridas as determinações acima e transitada em julgado, arquivem-se os autos com
as cautelas de praxe. P.I.C. - ADV: MICHELE PAULINO BORDÃO (OAB 263980/SP), VIVIAN AMARAL AGUIAR GALVAO (OAB
397828/SP)
Processo 1002862-35.2020.8.26.0483 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - PREFEITURA MUNICIPAL DE
PRESIDENTE VENCESLAU - Vistos. Indefiro a penhora via sistema SISBAJUD. Aguarde-se o decurso de prazo da citação
por edital. Intime-se. - ADV: PATRICIA DE PAULA GOMES KINOSHITA (OAB 134129/SP), MARCO ANTÔNIO RIBEIRO (OAB
97344/SP)
Processo 1002878-52.2021.8.26.0483 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Douglas Kesley da Silva Nevercilio Gregório da Silva - - Liberty Seguros S/A - Necessária a perícia para se apurar a existência da incapacidade e seu
grau. Considerando que a parte autora é beneficiária da gratuidade e que a Defensoria Pública em casos tais não remunera
os peritos do juízo, que obviamente não podem ser obrigados a trabalhar sem contraprestação, a perícia será realizada pelo
IMESC, devendo o experto avaliar o grau de incapacidade segundo a tabela da SUSEP. SERVINDO ESTA COMO OFÍCIO, oficiese ao IMESC, unidade descentralizada de Presidente Prudente, para designação de data para a realização da perícia, instruindo
com cópias (inicial, documentos médicos juntados pelo autor boletim de ocorrência, exames e relatórios médicos contestação e
quesitos). Quinze dias às partes para apresentação de eventuais quesitos complementares e indicação de assistentes técnicos
(a parte autora já apresentou quesitos na inicial). Com o laudo, às partes, no prazo comum de quinze dias. Após, conclusos
para sentença. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de
Justiça (venceslau3@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no
campo “assunto” o número do processo. Intime-se. - ADV: MARIA HELENA DE C E SILVA BUENO (OAB 124043/SP), MARCIO
ALEXANDRE MALFATTI (OAB 139482/SP), VANESSA CRISTINA PASQUALINI (OAB 400362/SP)
Processo 1003072-52.2021.8.26.0483 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - PREFEITURA
MUNICIPAL DE PRESIDENTE VENCESLAU - Vistos. HOMOLOGO o acordo retro documentado, para que produza seus
regulares efeitos legais. Inclua-se no polo passivo da ação a pessoa que aderiu ao acordo junto à municipalidade, caso se trate
de terceiro. Aguarde-se no arquivo o cumprimento do acordo, devendo a credora noticiar nos autos, no prazo de até 05 dias
após o vencimento da última parcela, se houve ou não, o integral cumprimento, sob pena de se presumir quitada a dívida em
caso de silêncio. Intime-se. - ADV: VITOR JOSÉ TERIN (OAB 361957/SP), DANILO GUILHERME CARBONARO SCALA (OAB
288713/SP), MARCO ANTÔNIO RIBEIRO (OAB 97344/SP)
Processo 1003179-96.2021.8.26.0483 - Procedimento Comum Cível - Regulamentação de Visitas - J.F.E.M.J. - L.A.A. - Ante
o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, a fim de regulamentar o direito de visita a
ser exercido pela requerente à criança Francisco Alves Eduardo Nascimento Rosa, nos termos fixados nesta fundamentação,
extinguindo o feito com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, I do Código de Processo Civil. Sucumbente na maior parte
do pedido, condeno a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, que fixo
em R$ 500,00, com fundamento no artigo 85, §8º do Código de Processo Civil, ressalvados os benefícios da justiça gratuita que
concedo nesta oportunidade. P.I.C. - ADV: RAPHAEL VINHOTO MUCHON (OAB 247842/SP), KATIUCE MARTINS SILVA (OAB
388680/SP)
Processo 1003451-90.2021.8.26.0483 - Procedimento Comum Cível - Revisão - I.A.S. - C.C.S. - ANTE O EXPOSTO, e
considerando o mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, o que faço com fundamento
no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, CONDENO o autor ao integral pagamento
das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte adversa, estes ora fixados por equidade
em R$ 500,00, na forma do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, ressalvada a gratuidade processual já deferida no
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º