Disponibilização: sexta-feira, 8 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3484
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Coopermulticred - Coopermc - Diante das especificidades da causa que ora analiso, vislumbro, ao menos nesse exame
perfunctório, dificuldades no sucesso da conciliação das partes em audiência preliminar. Ainda, considerando-se o direito
fundamental constitucional do jurisdicionado à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de
tramitação (art. 5º, LXXVII da CF), que há risco de a pauta do Juízo se estender por demais no tempo e, por fim, a falta de
meios viáveis para o CEJUSC local realizar audiência em todos os processos com rito comum, determino a não realização da
audiência conciliatória por ora, de modo a designar no momento oportuno a análise da conveniência de sua realização. (CPC,
art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias
úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos
documentos. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado - ADV: ALDIGAIR WAGNER PEREIRA (OAB 120959/
SP)
Processo 1010480-91.2022.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Dação em Pagamento - João Carlos da Cruz
- Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ora requeridos. O autor confessa estar inadimplente, logo, não é o
caso de deferimento da tutela provisória de urgência sem o devido contraditório. Processe-se sem a tutela por ora. Diante
das especificidades da causa que ora analiso, vislumbro, ao menos nesse exame perfunctório, dificuldades no sucesso da
conciliação das partes em audiência preliminar. Ainda, considerando-se o direito fundamental constitucional do jurisdicionado à
duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art. 5º, LXXVII da CF), que há risco de
a pauta do Juízo se estender por demais no tempo e, por fim, a falta de meios viáveis para o CEJUSC local realizar audiência
em todos os processos com rito comum, determino a não realização da audiência conciliatória por ora, de modo a designar no
momento oportuno a análise da conveniência de sua realização. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e
intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e
presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para
acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Via digitalmente assinada da decisão
servirá como mandado - ADV: DIEGO JUNQUEIRA CACERES (OAB 278321/SP)
Processo 1010607-29.2022.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Sociedade de Melhoramentos Village
Saint Charbel - Diante das especificidades da causa que ora analiso, vislumbro, ao menos nesse exame perfunctório, dificuldades
no sucesso da conciliação das partes em audiência preliminar. Ainda, considerando-se o direito fundamental constitucional do
jurisdicionado à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art. 5º, LXXVII da CF),
que há risco de a pauta do Juízo se estender por demais no tempo e, por fim, a falta de meios viáveis para o CEJUSC local
realizar audiência em todos os processos com rito comum, determino a não realização da audiência conciliatória por ora, de
modo a designar no momento oportuno a análise da conveniência de sua realização. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da
ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação
implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada
de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Via digitalmente assinada
da decisão servirá como mandado - ADV: MIRIAM TOTTA (OAB 119466/SP)
Processo 1010610-81.2022.8.26.0602 - Monitória - Contratos Bancários - Ticket Serviços S.a. - Vistos. Diante da prova
escrita hábil, cite-se para pagamento, ou oferecimento de embargos no prazo de 15 dias, com as advertências do art. 701, do
CPC. Para o caso de não apresentação de embargos ou de não pagamento, fixo os honorários advocatícios em 05% do débito
exequendo. Intime-se. - ADV: JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Processo 1010645-41.2022.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Condomínio - Associação de Moradores do Parque
Residencial Horto Florestal Fase 2 - Providencie o autor o depósito das custas iniciais e citação no prazo de quinze dias sob
pena de extinção. - ADV: CRISTIANE RINALDI (OAB 374748/SP)
Processo 1010646-26.2022.8.26.0602 - Carta Precatória Cível - Diligências (nº 1017482-42.2017.8.26.0100 - 45ª Vara Cível
- Foro Central Cível) - Condomínio Edifício Clemente de Faria - A solicitação do Juízo deprecante é de avaliação dos imóveis
penhorados nesta Comarca. Nomeio o perito Bento Soares Neto, com qualificação em cartório e apresentará laudo em 45 dias
contados de sua intimação para início dos trabalhos. Diligencie a serventia na reserva dos honorários, diligenciando-se nas
formalidades necessárias uma vez que a parte tem os benefícios da assistência judiciária gratuita. Faculto às partes a indicação
de assistentes técnicos e a formulação de quesitos. Após, intime-se o perito para início dos trabalhos e elaboração do laudo no
prazo de 45 dias. Int. - ADV: ÉRIKA CASSINELLI PALMA (OAB 189994/SP)
Processo 1010660-10.2022.8.26.0602 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Finamax S/A - Crédito,
Financiamento e Investimento - Cite-se o(a) executado(a) para, no prazo de três dias efetuar o pagamento da dívida (art. 829
do CPC), sob pena de penhora de tantos bens quanto bastem para garantia da dívida. Fixo os honorários advocatícios no
percentual de 10% do valor da execução. Para a hipótese de pagamento do débito no prazo de três dias, a verba honorária será
reduzida em 50%. No mesmo ato, o(a) executado(a) será intimado(a) para, querendo, oferecer embargos no prazo de 15 dias.
Nesses termos expeça-se mandado de citação, penhora, avaliação e intimação. Defiro a inclusão das parcelas que vencerem
no transcorrer da ação. Para fins do art. 828 do CPC, se requerido, expeça-se a certidão intimando-se para as providências que
se fizerem necessárias.Observo que o exequente deverá comprovar o cumprimento das obrigações constantes dos §§ 1º e 2º,
nos prazos e formas estabelecidos, sob pena de incidência da penalidade prevista no §5º, todos do referido art. 828.No mais,
aguarde-se a efetivação da citação. - ADV: NEI CALDERON (OAB 114904/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/
SP)
Processo 1010662-77.2022.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Carlos José Moreira - Defiro os
benefícios da assistência judiciária gratuita ora requeridos. Diante das especificidades da causa que ora analiso, vislumbro,
ao menos nesse exame perfunctório, dificuldades no sucesso da conciliação das partes em audiência preliminar. Ainda,
considerando-se o direito fundamental constitucional do jurisdicionado à duração razoável do processo e dos meios que garantam
sua celeridade de tramitação (art. 5º, LXXVII da CF), que há risco de a pauta do Juízo se estender por demais no tempo e,
por fim, a falta de meios viáveis para o CEJUSC local realizar audiência em todos os processos com rito comum, determino a
não realização da audiência conciliatória por ora, de modo a designar no momento oportuno a análise da conveniência de sua
realização. (CPC, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de
15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na
petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição
inicial e dos documentos. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado - ADV: NATÁLIA OLEGÁRIO LEITE (OAB
422372/SP)
Processo 1010678-31.2022.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Ana Rita Tomazela
de Mello - Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita ora requeridos. Considerando-se que os termos e cláusulas
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º