Disponibilização: quinta-feira, 7 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3483
1874
SOBRE A PESQUISA INFOJUD POSITIVA, MANIFESTE-SE O EXEQUENTE.PRAZO 15 DIAS) - ADV: GABRIEL BELLONI
RODRIGUES FERREIRA (OAB 394330/SP), ALINE DA SILVA ATHAIDE (OAB 397612/SP)
Processo 1005894-50.2021.8.26.0568 - Procedimento Comum Cível - Família - M.P.S. - Manifeste-se o autor sobre a certidão
do Sr. Oficial de Justiça de fls.46, mandado cumprido Negativo. Prazo: 15 dias. - ADV: LUIS CARLOS PEREIRA (OAB 322490/
SP)
Processo 1005894-50.2021.8.26.0568 - Procedimento Comum Cível - Família - M.P.S. - Em complemento à certidão ato
ordinatório de fls.47, manifeste-se o autor sobre a petição e documentos de fls.48/56. Prazo: 15 dias. Após, vista ao M.P. - ADV:
LUIS CARLOS PEREIRA (OAB 322490/SP)
Criminal
1ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0264/2022
Processo 0000630-35.2022.8.26.0568 - Comunicado de Mandado de Prisão - Comunicação do cumprimento do mandado de
prisão - JULIO CESAR CARNEIRO DIAS - TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA Processo Digital n°:0000630-35.2022.8.26.0568
Classe Assunto:Comunicado de Mandado de Prisão - Comunicação do cumprimento do mandado de prisão Documento de
Origem:Boletim de Ocorrência - AX0426-1/2022 - Delegacia de Polícia de São João da Boa Vista Requerente:Justiça Pública
ExecutadoJULIO CESAR CARNEIRO DIAS Aos 05 de abril de 2022, às 15:00 horas, na sala de audiências da Vara Criminal do
Foro de São João da Boa Vista, Comarca de São João da Boa Vista, Estado de São Paulo, sob a presidência da MMª. Juíza de
Direito Dra. Elaní Cristina Mendes Marum, comigo Escrevente ao final nomeado, foi aberta a Audiência de Custódia, nos autos
do procedimento entre as partes em epígrafe. Cumpridas as formalidades legais e apregoadas as partes, compareceram: a
Promotora de Justiça, Dra. Nayane Cioffi Batagini, o autuado Julio Cesar Carneiro Dias, declarando ter defensora constituída,
Dra. Mariana Rangel Bagnoli dos Santos, OAB 264564/SP, sendo a audiência realizada pelo sistema de videoconferência, com a
anuência de todos e sem prejuízo, nos termos das Leis nº 11.419/06 e nº 11.719/08, em razão da pandemia Covid-19. Iniciados os
trabalhos, pela MMª. Juíza foi entrevistado o autuado, após contato prévio com sua Defensora, através de sistema de gravação
em mídia digital, nos termos do art. 405. § 1º, do CPP, ficando autorizado o contato das partes com o registro da gravação (§
2º do artigo 405 do CPP), sendo desnecessária a transcrição (art. 2º da Resolução 105/2010 do CNJ). Não havendo óbice na
utilização de sistema de gravação audiovisual em audiência, todas as ocorrências, manifestações, declarações entrevistas foram
captados em áudio e vídeo, que se encontram em servidores do SAJ à disposição das partes. Pela Dra. Promotora de Justiça
foi dito, em resumo, o seguinte: “MMª. Juíza, o detento passou por exame de corpo de delito, e o cumprimento do mandado
de prisão seguiu as formalidades legais.” (a íntegra da manifestação foi feita oralmente e está gravada em mídia digital).
Pela Dra. Defensora foi dito, em resumo, o seguinte: “MMª. Juíza, requeiro a concessão da liberdade provisória” (a íntegra
da manifestação foi feita oralmente e está gravada em mídia digital). Em seguida, pela MMª. Juíza foi proferida a seguinte
DECISÃO: “Vistos. A prisão está formalmente em ordem, sendo embasada em mandado de prisão expedido em decorrência de
sustação cautelar de regime semiaberto. Não vislumbro, ainda, indícios de maus tratos ou de constrangimento físico ao detento,
por parte dos policiais, uma vez que consoante o relatório médico de fls. 58, o custodiado não apresenta lesões. Remeta-se
este expediente para juntada aos autos 0005658-56.2020.8.26.0568 do DEECRIM da 4ª RAJ, a quem competirá analisar o
pedido de liberdade, feito pela Defensa e após, arquivem-se estes autos. Considerando que o detento alegou que não recebeu
colchão e nem cobertor, e que também não possui materiais de higiene, oficie-se ao DD. Diretor da cadeia local, solicitando
que sejam fornecidos colchão e cobertor para o detento, e que se não houver disponibilidade de materiais de higiene, que seja
providenciado contato com os familiares do preso, para que levem materiais de higiene e o medicamento controlado de que
este necessita (Diazepam). O presente serve como ofício.” Saem os presentes intimados. Nada mais. Eu,________ Deivide
Christiano dos Santos, Escrevente Técnico Judiciário, digitei. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA
LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA MMª. Juíza:Promotora: Defensora:Autuado: - ADV: MARCIA
REGINA DA SILVA (OAB 378220/SP)
Processo 1007217-61.2019.8.26.0568 - Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz Singular - Calúnia
- M.B.N. - NELSON DE BARROS O REILLY FILHO - - Gerson Araujo Pinto - Vistos. Aguarde-se o trânsito em julgado do V.
Acórdão, certificando-se. Após, venham-me conclusos para sentença”. Int. - ADV: MAURÍCIO BETITO NETO (OAB 160835/SP),
JESSICA PALHARES AVERSA (OAB 308832/SP), SILAS DE LIMA MAURE (OAB 361331/SP), RUBENS SANTOS DA SILVA
(OAB 447074/SP)
Processo 1500037-29.2022.8.26.0568 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Leve - A.D.P.O.V. - Aos 05 de abril de 2022, às
16 horas, na sala de audiências virtuais da Vara Criminal do Foro de São João da Boa Vista, Comarca de São João da Boa Vista,
Estado de São Paulo, sob a presidência da MMª. Juíza de Direito Elaní Cristina Mendes Marum, comigo Escrevente Técnico
Judiciário ao final nomeado, foi aberta a audiência de instrução, debates e julgamento, nos autos da ação entre as partes em
epígrafe. Cumpridas as formalidades legais e apregoadas as partes, compareceram: a Promotora de Justiça, Dra. Nayane Cioffi
Batagini, o acusado Auro Douglas Pereira de Oliveira Vasconcelos acompanhado de seu defensor, Dr. Wesley Niéri de Castro,
OAB 427842/SP, a vítima, Kécia Janaina Fontes Pereira e as testemunhas Leandro Moreira do Carmo e Heron de Paiva Prata,
sendo a audiência realizada pelo sistema de videoconferência, com a anuência de todos e sem prejuízo, nos termos das Leis
nº 11.419/06 e nº 11.719/08, em razão da pandemia Covid-19. Antes do início da audiência foi facultada entrevista reservada
entre réu e seu Defensor. Iniciados os trabalhos, foram qualificadas as partes e conferidas suas identidades. Em seguida, foram
colhidas as declarações da vítima, Kécia Janaina Fontes Pereira, os depoimentos das testemunhas Leandro Moreira do Carmo
e Heron de Paiva Prata e o interrogatório do acusado. O arquivo da audiência gravada em vídeo estará disponível no SAJ.
As gravações servem como provas em processo judicial, não estando autorizada sua divulgação por qualquer outro meio. Ato
contínuo, pela MMª. Juíza foram consultadas as partes a respeito de outras diligências pretendidas, tendo a Dra. Promotora de
Justiça requerido a juntada do laudo de exame de corpo de delito da vítima, ainda que indireto. Pelo Dr. Defensor foi dito que
não tinha mais provas a produzir. Pela MMª. Juíza foi dito o seguinte: “Oficie-se à Autoridade Policial, solicitando a remessa
do laudo de exame de corpo de delito da vítima, ainda que indireto, com urgência. Com a vinda do laudo, e não havendo mais
provas a serem produzidas, dou por encerrada a instrução e concedo às partes, sucessivamente, o prazo de 05 (cinco) dias
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º