Disponibilização: segunda-feira, 4 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3480
2159
concorda sem qualquer ressalva (fl. 318), julgo extinta a execução de sentença, com fundamento no artigo 924, II, do Código de
Processo Civil. Após a intimação do INSS, via Portal, expeça-se MLE conforme formulário apresentado a fl. 319. Sem custas na
forma da lei. Oportunamente, arquive-se. P I C - ADV: NEIDE PRATES LADEIA SANTANA (OAB 170315/SP)
Processo 4005368-91.2013.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - IRESOLVE Companhia
Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. - Vistos. Fls. 231-233: em atendimento ao principio da menor onerosidade possível,
nos termos do que dispõe o artigo 805 do Código de Processo Civil: “quando por vários meios o exequente puder promover a
execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.”, indefiro o pedido de suspensão da Carteira
Nacional de Habilitação, do passaporte e dos cartões de crédito dos executados. Tais medidas não teriam eficácia como meios
de coação para obtenção do cumprimento da obrigação, na medida em que não atingiria o patrimônio dos executados, não
conferindo com isso efetividade à execução. Nesse sentido, pode-se mencionar recente entendimento jurisprudencial do Tribunal
de Justiça do Estado de São Paulo, conforme reproduzido a seguir: “CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INSURGÊNCIA CONTRA A
DECISÃO QUE DEFERIU A SUSPENSÃO DA CNH DOS DEVEDORES PESSOA FÍSICA, ATÉ O PAGAMENTO DA OBRIGAÇÃO
REFORMA As medidas tendentes à efetividade da execução devem guardar relação com a execução de bens do devedor, e
a suspensão da CNH não é autorizada para essa finalidade, por ofensa a direitos constitucionais fundamentais do devedor
Decisão reformada. Recuso provido. (TJSP, Agravo de Instrumento 2068676-39.2018.8.26.0000; Relator: Desembargador
Walter Fonseca; Comarca: Votuporanga; Órgão julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento: 14/06/2018).
Indefiro, igualmente, o pedido formulado pelo autor, de inscrição do nome da parte ré, através do sistema Serasa, pois se trata
de medida que se encontra (sem qualquer dificuldade) ao alcance da própria parte. Trata-se de medida não necessariamente
de natureza judicial, cabendo ao juiz verificar se tal providência acha-se ou não ao alcance da parte credora. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ESTABELECIMENTO DE ENSINO. AÇÃO MONITÓRIA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO
DE INSCRIÇÃO DO NOME DA EXECUTADA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO VIA SERASAJUD. FACULDADE
DO JUIZ. NEGAÇÃO QUE NÃO GERA PREJUÍZO À AGRAVANTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Agravo de instrumento
improvido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2198861-68.2018.8.26.0000; Relator (a):Cristina Zucchi; Órgão Julgador: 34ª Câmara
de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/01/2019; Data de Registro: 22/01/2019)
Razões do indeferimento, ressalvado que o próprio exequente pode tomar as medidas diretamente perante os órgãos de restrição
ao crédito. Indefiro, ainda, a expedição de ofício ao Detran para que se abstenha de registrar qualquer compra de veículo, uma
vez que se trata de medida gravosa que não resultará em nenhum proveito útil à quitação do débito. Ante ao exposto, manifeste
o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de dez dias. Intime-se. - ADV: LUIZ CARLOS PIZONE JUNIOR (OAB
319139/SP), LUIS ANTONIO GIAMPAULO SARRO (OAB 67281/SP), MIGUEL LUIS CASTILHO MANSOR (OAB 139405/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0280/2022
Processo 1000332-07.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Alex Coacci - Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros - Fls. 70/141: 1. Diga o autor sobre a contestação, em quinze dias (art. 350 do Código de
Processo Civil). 2. Digam as partes, no mesmo prazo, se têm mais provas a serem produzidas, especificando-as, sob pena de
preclusão e ainda, se querem a designação de audiência de conciliação. - ADV: LAÍS BENITO CORTES DA SILVA (OAB 415467/
SP), ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP)
Processo 1002459-49.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Adriana
Maria de Belo Jesus - CROMUS EMBALAGENS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA - Fls. 365/370: não havendo mais juízo de
admissibilidade no primeiro grau (art. 1.010, § 3º, Código de Processo Civil), e como os efeitos da apelação decorrem da lei
(art. 1.012, Código de Processo Civil), vista ao INSS para responder à apelação interposta pela autora, no prazo legal. Após,
remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com as nossas homenagens. Int. - ADV: MARCOS
VINICIUS SILVA MARINO (OAB 456799/SP), CLAUDIA SAAVEDRA DE MENDONÇA CRUZ (OAB 166509/SP), MARIA LUZIANA
DA SILVA (OAB 168301/SP), ANA CLÁUDIA GUIDOLIN BIANCHIN (OAB 198672/SP)
Processo 1002946-82.2022.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Neide Maroni Barcelalar Manifeste-se a parte autora, em 15 dias, sobre a contestação apresentada. - ADV: JOÃO PAULO PINHEIRO DE CASTRO (OAB
350783/SP)
Processo 1003668-24.2019.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Planos de Saúde - Benedito Ribeiro Borges - Elisangela Montebello Guilherme - Sul América Companhia de Seguro Saúde - Manifeste-se a ré, em 05 dias, sobre a petição e
documento juntados pela autora às fls. 323/324. - ADV: ALBERTO MARCIO DE CARVALHO (OAB 299332/SP), LUIS CARLOS
RODRIGUES (OAB 276165/SP)
Processo 1008561-87.2021.8.26.0348 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Ailton Rodrigues Ribas - - Maria Aparecida
Damasceno - Jamiro Antônio de Oliveira - - Roseli Bueno de Carvalho Oliveira - Manifestem-se os requerentes, em 05 dias,
sobre a manifestação do Cartório de Registro de Imóveis, juntada às fls. 137/138 dos autos. - ADV: LUIZ CUSTÓDIO (OAB
181799/SP), VALQUIRIA BORGES DA SILVA (OAB 393949/SP)
Processo 1008791-08.2016.8.26.0348 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Elivam de Lima Santos - Ciência ao
exequente acerca da expedição de MLE (fls. 475). Manifeste-se em termos do prosseguimento. - ADV: FABIO QUINTILHANO
GOMES (OAB 303338/SP)
Processo 1011876-26.2021.8.26.0348 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Austin Edwigs de Mattos - Karen de Matos - Vistos, Homologo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, a desistência manifestada
a fl. 49, nestes autos da ação de Repetição de indébito requerida por Austin Edwigs de Mattos e Karen de Matos contra
PREFEITURA MUNICIPAL DE MAUÁ e, em conseqüência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento
no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Certificadas as custas, que ficam a cargo da parte autora, arquivem-se
os autos. P.I - ADV: BRUNO LASAS LONG (OAB 331249/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 5ª VARA CÍVEL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0282/2022
Processo 0004486-03.2013.8.26.0348 (034.82.0130.004486) - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário
- FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS PCG-BRASIL MULTICARTEIRA - Vistos,
Defiro o pedido formulado pelo exequente a fl. 11 e determino a suspensão do feito, nos termos do artigo 921, inciso III, do
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º