Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3479
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Alega que em setembro do mesmo ano de 2015, o correquerido Antônio Carlos de Ângelo, juntamente com seu filho e também
correquerido neste incidente, estabeleceu a empresa Rev Brazil (Revolution do Brasil), correquerida neste incidente, para atuar
no mesmo ramo de atividade da coexecutada Rontan. A atuação de outros correqueridos no suposto esquema envolveria Marco
Aurélio Garcia e suas filhas Caroline Zangerolami Garcia e Stephanie Zangerolami Garcia, que, por meio das empresas,
adquiriram as empresas de um grupo denominado Grupo Galego, dentre as quais a empresa principal é a Equipamentos
Rodoviários Rodrigues Ltda, que, posteriormente, assumiu o controle da Rontan, por meio de contrato de arrendamento juntado
nos autos da ação de Recuperação Judicial. Alega, ainda, que Marco Aurélio e suas filhas Stephanie e Caroline adquiriram, por
meio da empresa Equipamentos Rodoviários Rodrigues Ltda, a correquerida Revolution do Brasil (Rev Brazil). Alega que, em
contrapartida aos esforços realizados por Marco Aurélio e suas filhas Caroline e Stephanie, por meio de suas empresas, para
blindar o patrimônio de João Alberto e José Carlos, estes últimos transferiram àqueles a administração de todos os seus bens,
inclusive os imóveis, com o objetivo de que não mais pudessem ser alcançados por seus credores. A título de tutela cautelar,
requereu o arresto de bens e valores de todos os requeridos, a fim de garantir o crédito executado na ação de nº 100193568.2019.8.26.0264, à qual este incidente está apenso, no valor atualizado de R$ 15.216.010,89. Ao final, requereu o deferimento
do pedido, a fim de que os 18 requeridos passem a figurar no polo passivo da execução. Juntou os documentos de fls. 59/868.
É o relatório. Decido. O pedido de tutela de urgência de natureza cautelar formulado pela empresa autora deve ser parcialmente
deferido. Pelos documentos carreados aos autos, há indícios suficientes a demonstrar a existência de confusão patrimonial
entre as pessoas físicas e jurídicas listadas pelo autor em sua petição inicial, com exceção dos correqueridos Antônio Carlos de
Ângelo, Márcio Rodrigo de Ângelo e Marcelo Cardoso Lisboa, e sua associação, inclusive com os executados José Carlos
Bolzan e João Alberto Bolzan, para a prática de fraude. É fato demonstrado nos autos que a correquerida Equipamentos
Rodoviários Rodrigues Ltda, cujo sócio proprietário é o correquerido Marco Aurélio Garcia (ficha cadastral a fls. 100/126),
pertence ao grupo econômico a que pertencem as empresas Pirineus S/A e Mag Business Participações Eireli (fls. 103). Referida
empresa, por meio de contrato de arrendamento juntado aos autos da ação de recuperação judicial de nº 100088308.2017.8.26.0624, em trâmite nesta 3ª Vara Cível, passou a ter o controle das operações da coexecutada Rontan
Eletrometalúrgica Ltda. Evidencia-se nestes autos, ainda, que o coexecutado José Carlos Bolzan outorgou procuração ao
correquerido Marco Aurélio Garcia (fls. 127/130), concedendo-lhe poderes para gerenciar seus negócios. O envolvimento dos
requeridos Galego Implementos Para Transportes Ltda, Caroline Zangerolami Garcia, Stephanie Zangerolami Garcia, Geovane
Oliveira de Assis e Marco Aurélio Garcia, por sua vez, resta configurado, ao menos nesta fase de cognição não exauriente, pela
procuração outorgada a fls. 442/445, constatando-se, ainda, que Rontan Eletro Metalúrgica Ltda outorgou procuração ao
correquerido Geovane Oliveira Assis (fls. 571/574), concedendo-lhe poderes para gerenciar seus negócios. Também restou
demonstrada a associação e a confusão patrimonial entre as pessoas físicas e jurídicas mencionadas, pelo negócio jurídico
celebrado entre os correqueridos Galego Implementos para Transportes Ltda, representada pela requerida Caroline Zangerolami
Garcia, e Fazenda Serradinho S/A, representada pela requerida Stephanie Zangerolami Garcia, por meio da escritura pública de
fls. 446/451, e pela compra e venda celebrada entre Fazenda Serradinho S/A e Equipamentos Rodoviários Rodrigues Ltda (fls.
452/458). Os documentos de fls. 694/698, por sua vez, indicam a participação das empresas Nova Vida Rio Preto Transportes,
cuja ficha cadastral completa se encontra a fls.699/702, demonstrando que Caroline Zangerolami Garcia e Stephanie Zangerolami
Garcia são suas administradoras, e Fazenda Serradinho S/A, que realizaram transferência bancária para aquisição da empresa
Revolution do Brasil Adaptação Veicular Ltda. Por seu turno, o vínculo entre a empresa Gold Hidden S/A e Stephanie Zangerolami
Garcia está demonstrado pelo documento de fls. 702, que indica Stephanie como representante da empresa Gold Hidden. Por
fim, constata-se o envolvimento entre Wilson Roberto Zangerolami, que se tornou sócio da correquerida Revolution do Brasil
Adaptação Veicular Ltda (fls. 673/693), com a empresa de Caroline Zangerolami Garcia (CZG Gestão e Participações EIRELI),
diante do teor dos documentos de fls. 838 e 849, que o apontam como procurador daquela empresa em negócios jurídicos de
compra e venda. Contudo, não vislumbro a existência nestes autos de documentação que aponte presunção de verossimilhança
nas alegações apresentadas pelo autor em sua petição inicial com relação aos correqueridos Marcelo Cardoso Lisboa, Antônio
Carlos de Ângelo e Márcio Rodrigo de Ângelo, motivo pelo qual indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência de natureza
cautelar com relação a eles. Diante do exposto e considerando que a busca por bens passíveis de penhora em nome dos
executados restou infrutífera; que a execução tem valor elevado; que não houve o oferecimento de bens à penhora pelos
executados citados e que os documentos juntados na petição inicial, ora analisados, indicam a probabilidade da existência de
fraude e de grupo econômico, que traduz confusão patrimonial entre os executados e as pessoas físicas e jurídicas indicadas no
polo passivo deste incidente de desconsideração da personalidade jurídica, cujos patrimônios se busca alcançar (art. 134, § 4º,
do CPC/2015); considerando ainda a existência de risco concreto de desvio de bens ou de artifício tendente a fraudar a execução
pelos devedores originários, é de rigor o deferimento do pedido de tutela de urgência de natureza cautelar formulado na inicial,
a fim de determinar o arresto de bens, especialmente o seguinte: Proceda-se ao arresto, com relação aos correqueridos: 1)
Marco Aurélio Garcia; 2) Fazenda Serradinho S/A; 3) Caroline Zangerolami Garcia; 4) Stephanie Zangerolami Garcia; 5) Diamond
Hidden S/A; 6) Gold Hidden S/A; 7) Equipamentos Rodoviários Rodrigues Ltda; 8) Aetreum Fundo de Investimento em
Participações Multiestratégia (nova denominação de BFL Quatro Fundo de Investimento em Participações Multiestratégia); 9)
Revolution do Brasil Adaptação Veicular Ltda; 10) Mag Business Participações e Agropecuária Eireli; 11) Pirineus S/A; 12)
Galego Implementos para Transporte; 13) BFL Cinco Fundo de Investimento em Participação; 14) Geovane Oliveira de Assis;
15) Nova Vida Rio Preto Transportes Ltda, qualificados a fls. 01/02 e 55/56: a) dos imóveis listados a fls. 53/54, nos termos do
artigo 844 c/c 845, § 1º, do CPC. Com o termo, junto ao sistema ARISP, solicite-se o registro da constrição, cujo boleto para
pagamento dos emolumentos será remetido diretamente pela serventia extrajudicial, ao e-mail do advogado do autor. Após
notícia de quitação dos emolumentos e assim que disponível no sistema, junte-se o resultado da diligência nos autos e dê-se
ciência da averbação à parte interessada, que deverá se manifestar em 30 dias, caso queira. b) via SISBAJUD, dos valores
existentes em contas e aplicações financeiras, até o limite do crédito executado, R$ 15.216.010,89 (fls. 53), permanecendo pelo
prazo de 60 (sessenta) dias, transferindo à disposição deste juízo o valor bloqueado. c) via RENAJUD, ao bloqueio de
transferência de veículos existentes em nome das pessoas físicas e jurídicas relacionadas nos itens 1 a 15. Após a realização
da medida constritiva, citem-se os requeridos nos endereços indicados na petição inicial, para que, caso queiram, no prazo de
quinze dias, apresentem manifestação nos termos do artigo 135 do CPC. Servirá esta decisão, assinada digitalmente, por carta
de citação. Int. - ADV: JOSE EDUARDO TAVANTI JUNIOR (OAB 299907/SP), AUGUSTO DE ASSIS DELARCO (OAB 390488/
SP)
Processo 0001380-63.2022.8.26.0624 (processo principal 1008286-91.2018.8.26.0624) - Cumprimento de sentença Restabelecimento - Marcos Antonio de Carvalho - Vistos. Nota-se da decisão de fls. 361, dos autos principais, que já houve
a determinação de implantação do benefício previdenciário em favor da autora. Desta forma, aguarde-se por 30 (trinta) dias a
informação de implantação do benefício concedido. Oficie-se ao posto do INSS local, requisitando a relação detalhada, mês a
mês, de todos os pagamentos, desde a concessão do benefício até a presente data, bem como dos 36 (trinta e seis) últimos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º