Disponibilização: sexta-feira, 1 de abril de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3479
1811
tributo que tem como sujeito passivo principal o proprietário do imóvel. No caso dos autos, a propriedade do imóvel objeto da
tributação, em que pese ao compromisso de compra e venda celebrado com terceira pessoa, não deixou de ser propriedade da
excipiente. Necessário lembrar, ainda, que, nos termos do art. 123 do Código Tributário Nacional, as convenções particulares
relativas ao pagamento de tributos não têm, como regra, o condão de vincular o fisco. No tocante à prescrição, assiste razão a
excipiente, porém, apenas sobre os exercícios atingidos pelo lapso prescricional superior a 5 anos entre a constituição definitiva
do débito e o despacho que ordena a citação, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional. Diante do exposto, JULGO
IMPROCEDENTE a exceção de pré-executividade oposta por EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS XAVIER DE JESUS LTDA,
determinando o prosseguimento da execução fiscal, bem como reconhecer a executada como parte legítima a figurar no polo
passivo da demanda. Providencie o exequente a vinda aos autos da memória do cálculo do débito atualizado, excluindose os débitos atingidos pela prescrição. Por se tratar de mero incidente deixo de condenar em honorários de sucumbência.
Oportunamente, manifeste-se o exequente requerendo o que entender pertinente.. - ADV: SANDRA APARECIDA SANTOS (OAB
191465/SP)
Processo 1501399-85.2019.8.26.0337 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Luiz Carlos Pereira
Costa - Decisão - Interlocutória. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS XAVIER DE JESUS LTDA., qualificada nos autos,
opôs exceção de pré-executividade alegando, em síntese, que é parte ilegítima, uma vez que, por instrumento particular de
compromisso de venda e compra com posterior cessão de direitos contratuais, é de exclusiva responsabilidade dos cessionários
o pagamento dos tributos incidentes, daí ser parte manifestamente ilegítima para figurar no pólo passivo da execução, pelo que
postulou a extinção do processo de execução, além da condenação do exeqüente no pagamento das verbas da sucumbência.
Juntou documentos. O Município impugnou à exceção de pré-executividade quando lhe foi dada a oportunidade, alegando,
em apertada análise a responsabilidade do empreendedor. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A preliminar de
ilegitimidade passiva arguida pela excipiente deve ser afastada. Os autos da execução fiscal cuidam da cobrança de IPTU,
tributo que tem como sujeito passivo principal o proprietário do imóvel. No caso dos autos, a propriedade do imóvel objeto da
tributação, em que pese ao compromisso de compra e venda celebrado com terceira pessoa, não deixou de ser propriedade da
excipiente. Necessário lembrar, ainda, que, nos termos do art. 123 do Código Tributário Nacional, as convenções particulares
relativas ao pagamento de tributos não têm, como regra, o condão de vincular o fisco. No tocante à prescrição, assiste razão a
excipiente, porém, apenas sobre os exercícios atingidos pelo lapso prescricional superior a 5 anos entre a constituição definitiva
do débito e o despacho que ordena a citação, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional. Diante do exposto, JULGO
IMPROCEDENTE a exceção de pré-executividade oposta por EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS XAVIER DE JESUS LTDA,
determinando o prosseguimento da execução fiscal, bem como reconhecer a executada como parte legítima a figurar no polo
passivo da demanda. Providencie o exequente a vinda aos autos da memória do cálculo do débito atualizado, excluindose os débitos atingidos pela prescrição. Por se tratar de mero incidente deixo de condenar em honorários de sucumbência.
Oportunamente, manifeste-se o exequente requerendo o que entender pertinente.. - ADV: SANDRA APARECIDA SANTOS (OAB
191465/SP)
Processo 1501409-32.2019.8.26.0337 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Luiz Carlos Pereira
Costa - Decisão - Interlocutória. EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS XAVIER DE JESUS LTDA., qualificada nos autos,
opôs exceção de pré-executividade alegando, em síntese, que é parte ilegítima, uma vez que, por instrumento particular de
compromisso de venda e compra com posterior cessão de direitos contratuais, é de exclusiva responsabilidade dos cessionários
o pagamento dos tributos incidentes, daí ser parte manifestamente ilegítima para figurar no pólo passivo da execução, pelo que
postulou a extinção do processo de execução, além da condenação do exeqüente no pagamento das verbas da sucumbência.
Juntou documentos. O Município impugnou à exceção de pré-executividade quando lhe foi dada a oportunidade, alegando,
em apertada análise a responsabilidade do empreendedor. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A preliminar de
ilegitimidade passiva arguida pela excipiente deve ser afastada. Os autos da execução fiscal cuidam da cobrança de IPTU,
tributo que tem como sujeito passivo principal o proprietário do imóvel. No caso dos autos, a propriedade do imóvel objeto da
tributação, em que pese ao compromisso de compra e venda celebrado com terceira pessoa, não deixou de ser propriedade da
excipiente. Necessário lembrar, ainda, que, nos termos do art. 123 do Código Tributário Nacional, as convenções particulares
relativas ao pagamento de tributos não têm, como regra, o condão de vincular o fisco. No tocante à prescrição, assiste razão a
excipiente, porém, apenas sobre os exercícios atingidos pelo lapso prescricional superior a 5 anos entre a constituição definitiva
do débito e o despacho que ordena a citação, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional. Diante do exposto, JULGO
IMPROCEDENTE a exceção de pré-executividade oposta por EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS XAVIER DE JESUS LTDA,
determinando o prosseguimento da execução fiscal, bem como reconhecer a executada como parte legítima a figurar no polo
passivo da demanda. Providencie o exequente a vinda aos autos da memória do cálculo do débito atualizado, excluindose os débitos atingidos pela prescrição. Por se tratar de mero incidente deixo de condenar em honorários de sucumbência.
Oportunamente, manifeste-se o exequente requerendo o que entender pertinente.. - ADV: SANDRA APARECIDA SANTOS (OAB
191465/SP)
Processo 1501589-82.2018.8.26.0337 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Zitune Empreendimentos
Imobiliarios Ltda - Decisão - Interlocutória. ZITUNE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., qualificada nos autos,
opôs exceção de pré-executividade alegando, em síntese, que é parte ilegítima, uma vez que, por instrumento particular de
compromisso de venda e compra com posterior cessão de direitos contratuais, é de exclusiva responsabilidade dos cessionários
o pagamento dos tributos incidentes, daí ser parte manifestamente ilegítima para figurar no pólo passivo da execução, pelo que
postulou a extinção do processo de execução, além da condenação do exeqüente no pagamento das verbas da sucumbência.
Juntou documentos. O Município impugnou à exceção de pré-executividade quando lhe foi dada a oportunidade, alegando,
em apertada análise a responsabilidade do empreendedor. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A preliminar de
ilegitimidade passiva arguida pela excipiente deve ser afastada. Os autos da execução fiscal cuidam da cobrança de IPTU,
tributo que tem como sujeito passivo principal o proprietário do imóvel. No caso dos autos, a propriedade do imóvel objeto da
tributação, em que pese ao compromisso de compra e venda celebrado com terceira pessoa, não deixou de ser propriedade da
excipiente. Necessário lembrar, ainda, que, nos termos do art. 123 do Código Tributário Nacional, as convenções particulares
relativas ao pagamento de tributos não têm, como regra, o condão de vincular o fisco. No tocante à prescrição, assiste razão
a excipiente, porém, apenas sobre os exercícios atingidos pelo lapso prescricional superior a 5 anos entre a constituição
definitiva do débito e o despacho que ordena a citação, nos termos do art. 174 do Código Tributário Nacional. Diante do
exposto, JULGO IMPROCEDENTE a exceção de pré-executividade oposta por ZITUNE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS
LTDA, determinando o prosseguimento da execução fiscal, bem como reconhecer a executada como parte legítima a figurar no
polo passivo da demanda. Providencie o exequente a vinda aos autos da memória do cálculo do débito atualizado, excluindose os débitos atingidos pela prescrição. Por se tratar de mero incidente deixo de condenar em honorários de sucumbência.
Oportunamente, manifeste-se o exequente requerendo o que entender pertinente.. - ADV: MARJORIE JAKOBY WINIK (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º