Disponibilização: segunda-feira, 21 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3470
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em contas-corrente e de aplicações financeiras em nome do executado, até o montante do débito e desde que não seja de
valor irrisório. Infrutífera a tentativa anterior, defiro o pedido de pesquisa acerca das declarações do imposto de renda da
executada, pelo sistema INFOJUD. As consultas positivas deverão ser juntadas aos autos, nos termos do Provimento CG nº
21/2018, disponibilizado no DJE de 25/06/2018, e após, o feito passará a tramitar sob segredo de justiça, a fim de preservar o
sigilo, observando-se que as partes também serão responsáveis pela preservação da cláusula de sigilo. Infrutífera a tentativa
anterior, defiro o pedido de pesquisa e bloqueio junto ao RENAJUD. Em seguida, aguarde-se manifestação do exequente
sobre o prosseguimento do feito, bem como sobre o interesse na digitalização dos presentes autos, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo e no silêncio, aguarde-se provocação no arquivo, com baixa no movimento judiciário. - ADV: ROSELI DOS
SANTOS FERRAZ VERAS (OAB 77563/SP)
Processo 1000038-07.2019.8.26.0009 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Kelly Aparecida Lima Coelho - Vistos. Tendo em vista que a autora é beneficiária da justiça gratuita, cumpra-se a decisão de fls.
45/46 no endereço indicado a fls. 206, por carta, para que seja realizada a citação dos réus Durbem Sérgio dos Santos Damous
e Irma Francisco Damous. Int. - ADV: OSWALDO RAPHAEL PELEGRINE DA COSTA (OAB 356805/SP), JOSE OSVALDO DA
COSTA (OAB 118740/SP)
Processo 1000238-09.2022.8.26.0009 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - VISTOS. HOMOLOGO para que produza seus devidos e legais efeitos o
acordo celebrado entre as partes, conforme noticia a petição de fl. 56, e resolvo o processo com resolução do mérito, nos termos
do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Novo Código de Processo Civil. Revogo a liminar de fls. 52. Não há bloqueio de veículo
nos autos, e nem mandado expedido. Após o trânsito em julgado, ao arquivo, com baixa no movimento judiciário. P.I. - ADV:
SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 1000279-44.2020.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Troca ou Permuta - Gigaserv Comercial Ltda - Me Clube Atlético Juventus - Vistos. Diante da ausência de oposição das partes, designo audiência de instrução e julgamento para
a colheita do depoimento pessoal da representante da autora (folha 127) e oitiva da testemunha arrolada pela autora (folha
134), via aplicativo Teams, designo dia27 de abril de 2022 as 14:00 horas. O link de acesso à audiência será encaminhado aos
seguintes e-mails: 01) willian@wm.adv.br 02) marcelo@mariapaletera.com.br 03) trincatreze@hotmail.com 04) wilson@marque
ti.adv.br 05) advmarcosreis@hotmail.com 06) celso.bianchi@juventus.com.br Devendo as partes comunicar com antecedência
eventual alteração com relação aos e-mails acima mencionados. Int. - ADV: WILLIAN DE MORAES CASTRO (OAB 282742/SP),
WILSON MARQUETI JUNIOR (OAB 115228/SP)
Processo 1000637-72.2021.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Shirley Gomes Rocha da Silva - Sky Brasil Serviços LTDA e outro - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos por
Sky Serviços de Banda Larga Ltda no processo que lhe move Shirley Gomes Rocha, a fls. 216/218, com fundamento no artigo
1.022 do Novo Código de Processo Civil, da decisão interlocutória de fls. 207. Os embargos foram interpostos no prazo legal. É
o relatório. DECIDO. 1. Mantenho a decisão atacada por seus jurídicos e legais fundamentos. 2. Torne-se sem efeito a petição
de fls. 213/215, tendo em vista que foi juntada de maneira equivocada, conforme requerido a fls.216. 3. Torno sem efeito a
primeira parte da certidão de fls.212, quanto ao trânsito em julgado da sentença, tendo em vista a apresentação tempestiva dos
embargos de declaração de fls.216/218, observando-se que a decisão de fls.207 foi publicada em 22/11/2021, e os embargos de
declaração protocolizados em 29/11/2021, portanto dentro do prazo legal. Int. - ADV: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS
BARBOSA (OAB 403594/SP), EDUARDO JUNQUEIRA MARTINS GODOY OLIVEIRA (OAB 400902/SP), MARCELO GHELLARDI
(OAB 339732/SP)
Processo 1000794-11.2022.8.26.0009 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Luiz Henrique
Urubatan Spercel - Vistos. 1. Folhas 243/247: Recebo o aditamento a inicial, anote-se. 2. Trata-se de ação de “reintegração
de posse com pedido de liminar de reintegração cumulada com perdas e danos” na qual o autor narra a aquisição dos imóveis
descritos na inicial em 16/12/2005 dos próprios réus. Afirma que construiu uma edificação nos referidos imóveis. Por contrato
verbal, os imóveis foram dados em comodato aos vendedores, ora réu. Apresentou escritura e cópia da matricula referente ao
imóvel referente ao imóvel da Rua S. João Evangelista, 126. Todavia, não apresentou nenhum documento referente ao imóvel
nº130, do mesmo endereço. Desta forma, considerando a necessidade da fase probatória, indefiro o pedido liminar. 3. Diante
das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno
a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, VI, do CPC e Enunciado nº 35 da ENFAM). 4. Cite-se e intimese o réu para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 5. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às
regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do mesmo Código. 6. Via
digitalmente assinada da decisão servirá como MANDADO. - ADV: GABRIELA DE CASTRO IANNI (OAB 214122/SP)
Processo 1000836-94.2021.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Claudia Rovarotto Cavalcante
- DECOLAR.COM LTDA - - Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A - Vistos. Por ora, ciência às rés dos documentos de fls.521/525,
e à autora dos documentos de fls.531/562. Após, tornem os autos conclusos para sentença. Int. - ADV: ADRIANO ALVES DE
SOUSA (OAB 363976/SP), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP), DANIEL BATTIPAGLIA SGAI (OAB 214918/
SP), ANTONIO WENDER PEREIRA (OAB 305274/SP)
Processo 1000933-31.2020.8.26.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Condomínio em Edifício - Condomínio Edifício
Mansão Bonnard - Em cumprimento a r. decisão/sentença de fls. 96, expedi MLE em favor de Condomínio Edifício Mansão
Bonnard, referente ao(s) depósito(s) de fls. 105. Nada Mais. - ADV: WESLEY FRANCISCO LORENZ (OAB 204008/SP)
Processo 1000960-43.2022.8.26.0009 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A
Financiamento e Investimento - Vistos. 1. Trata-se de ação proposta por Omni S/A Financiamento e Investimento em face de
Gisclan Vagner Rodrigues. 2. O(A) autor(a) foi intimado a fls. 22 a recolher as custas devidas ao Estado (1% valor da causa),
tendo em vista que a guia de fls.09/10 foi utilizada em outro processo, bem como, a recolher a taxa para impressão (código
201-0), e quedou-se inerte a fls. 23. 3. Ante o exposto, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO com fundamento
no artigo 290 do Novo Código de Processo Civil. 4. À SPI para as providências necessárias. Int. - ADV: DANIELA FERREIRA
TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1001102-47.2022.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Prescrição e Decadência - Roberto Tiago do Prado
- Vistos. 1. Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor. Anote-se. 2. Diante das especificidades da causa e de modo a
adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência
de conciliação (artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil e Enunciado nº 35 da ENFAM). 3. Cite-se e intime-se o(a)
ré(u) para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 4. A ausência de contestação implicará em revelia e presunção
de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao
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