Disponibilização: quarta-feira, 16 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3467
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procedimento administrativo, não poderá: I - analisar a consistência ou a subsistência do auto de infração ou dapenalidadede
multa de trânsito; II - julgar o mérito ou a ocorrência da prescrição da multa de trânsito que originou a pontuação; III - aceitar
argumento deduzido pela defesa quanto à inexistência da expedição das notificações exigidas para constituição do processo
administrativo de imposição dapenalidadede multa de trânsito; e IV - acolher argumento, vinculado ou não à apresentação
de declaração ou documento equivalente, de que o condutor pontuado não é o responsável pela infração de trânsito ou de
que, no momento da autuação, não estava na condução do veículo. § 2º. As situações dispostas no parágrafo anterior serão
analisadas, por força de atribuição conferida pelo Código de Trânsito Brasileiro, pelo órgão ou entidade de trânsito competente
pela autuação e aplicação da multa de trânsito, assim como a recepção tempestiva da indicação realizada pelo proprietário do
veículo. (g.n.) De mais a mais, ainda que o DETRAN não figure no polo passivo, certo é que o Conselho Nacional de Trânsito
editou a Resolução CONTRAN n.723/18, da qual se extrai que eventual anulação do auto de infração por decisão judicial
apenas exigirá que o DETRAN seja comunicado pelo órgão autuador. De posse dessas informações, o DETRAN promoverá,
de ofício, o necessário para anular as respectivas penas de suspensão ou cassação do direito de dirigir, cancelando de ofício a
penalidade do RENACH. Diante o exposto, concedo à parte autora o prazo de 15 dias para, sob pena de indeferimento, emendar
a inicial e substituir o DETRAN-SP pela entidade de trânsito responsável pela autuação. Int. - ADV: KELVIN DE MATOS MILIONI
(OAB 212495/MG)
Processo 1012900-38.2020.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Licença Prêmio - Carlos Augusto Nunes
Campos - Vistos. Recebo os embargos porque tempestivos. No mérito, acolho-os para sanar omissão. A SPPREV alega que
é parte ilegítima na presente ação. Com razão a embargante, motivo pelo qual passo a apreciar a preliminar de ilegitimidade
passiva. De fato, a obrigação do pagamento dos dias de licença-prêmio não gozados cabe a Administração Direta do Estado
de São Paulo e não a referida autarquia. Em razão do exposto, acolho os embargos de declaração para sanar omissão e, por
conseguinte, delimitar o julgado à corré FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, bem como para acolher a preliminar
de ilegitimidade passiva em relação a SPPREV SÃO PAULO PREVIDÊNCIA. No mais, a sentença persiste integralmente.
Devolvo o prazo recursal as partes. Int. - ADV: MARCIO YOSHIDA CALHEIROS DO NASCIMENTO (OAB 239384/SP)
Processo 1013065-22.2019.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Elaine
Aparecida Abdalla Silva - Vistos. 1 - Diante dos cálculos apresentados e tendo em vista a concordância da ré, HOMOLOGO o
cálculo de fls. 106/109 em favor da parte autora. 2 - Tendo em vista o Comunicado da Secretaria de Primeira Instância 03/2014 e
diante da modificação do sistema de controle de pagamento de Ofícios Requisitórios de Pequeno Valor pelo DEPRE, providencie
a parte autora, a adequação de solicitação de expedição de ofício requisitório à Entidade Devedora, nos termos do Comunicado
SPI 03/2014, já que a E. Presidência do Tribunal de Justiça delegou aos Procuradores e Advogados a responsabilidade para
adequação dessa funcionalidade em formato digital. Prazo: 10 dias. 3 - No cadastramento do incidente, a parte deve observar
estritamente o valor homologado sem correção de juros ou atualizações. 4 - Instaurado o procedimento incidental, devem estes
autos aguardar o decurso do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, considerado suficiente para encerramento do incidente que será
instaurado. 5 As petições relativas à obrigação de pagar homologada nesta decisão deverão ser protocolizadas no procedimento
incidental, onde serão analisadas. Somente as petições relativas à obrigação de fazer, se houver, serão analisadas nos autos
principais, tudo em benefício do andamento mais ordenado e o cumprimento dos atos de forma mais célere pela Serventia.
Intime-se. - ADV: EDIVALDO MARIANO DE LIMA JÚNIOR AMEMIYA (OAB 360182/SP)
Processo 1013085-52.2015.8.26.0053/01 - Requisição de Pequeno Valor - Sistema Remuneratório e Benefícios - Jose
Caetano Pagano - Vistos. Libere-se o depósito. Providencie a serventia o processamento do MLE. Sem prejuízo, diga a parte
exequente se concorda com a extinção da execução. No silêncio, arquive-se o incidente. Int. C E R T I D Ã O Certifico e dou fé
que procedi ao processamento do MLE em favor do AUTOR, em cumprimento a decisão supra. - ADV: MICHEL QUEIROZ DE
ASSIS (OAB 333228/SP)
Processo 1013085-52.2015.8.26.0053/02 - Requisição de Pequeno Valor - Sistema Remuneratório e Benefícios - Renata
Nogueira - Vistos. Libere-se o depósito. Providencie a serventia o processamento do MLE. Sem prejuízo, diga a parte exequente
se concorda com a extinção da execução. No silêncio, arquive-se o incidente. Int. C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que procedi
ao processamento do MLE em favor do AUTOR, em cumprimento a decisão supra. - ADV: MICHEL QUEIROZ DE ASSIS (OAB
333228/SP)
Processo 1013085-52.2015.8.26.0053/03 - Requisição de Pequeno Valor - Sistema Remuneratório e Benefícios - Flavia
Alves Santana - Vistos. Libere-se o depósito. Providencie a serventia o processamento do MLE. Sem prejuízo, diga a parte
exequente se concorda com a extinção da execução. No silêncio, arquive-se o incidente. Int. C E R T I D Ã O Certifico e dou fé
que procedi ao processamento do MLE em favor do AUTOR, em cumprimento a decisão supra. - ADV: MICHEL QUEIROZ DE
ASSIS (OAB 333228/SP)
Processo 1013085-52.2015.8.26.0053/05 - Requisição de Pequeno Valor - Sistema Remuneratório e Benefícios - Djalma
Santos Andrade - Vistos. Libere-se o depósito. Providencie a serventia o processamento do MLE. Sem prejuízo, diga a parte
exequente se concorda com a extinção da execução. No silêncio, arquive-se o incidente. Int. C E R T I D Ã O Certifico e dou fé
que procedi ao processamento do MLE em favor do AUTOR, em cumprimento a decisão supra. - ADV: MICHEL QUEIROZ DE
ASSIS (OAB 333228/SP)
Processo 1013085-52.2015.8.26.0053/06 - Requisição de Pequeno Valor - Sistema Remuneratório e Benefícios - Herbert
Aparecido das Chagas - Vistos. Libere-se o depósito. Providencie a serventia o processamento do MLE. Sem prejuízo, diga a
parte exequente se concorda com a extinção da execução. No silêncio, arquive-se o incidente. Int. C E R T I D Ã O Certifico e
dou fé que procedi ao processamento do MLE em favor do AUTOR, em cumprimento a decisão supra. - ADV: MICHEL QUEIROZ
DE ASSIS (OAB 333228/SP)
Processo 1013085-52.2015.8.26.0053/07 - Requisição de Pequeno Valor - Sistema Remuneratório e Benefícios - Andreia
Cristina Correa Albuquerque - Vistos. Libere-se o depósito. Providencie a serventia o processamento do MLE. Sem prejuízo,
diga a parte exequente se concorda com a extinção da execução. No silêncio, arquive-se o incidente. Int. C E R T I D Ã O
Certifico e dou fé que procedi ao processamento do MLE em favor do AUTOR, em cumprimento a decisão supra. - ADV: MICHEL
QUEIROZ DE ASSIS (OAB 333228/SP)
Processo 1013085-52.2015.8.26.0053/08 - Requisição de Pequeno Valor - Sistema Remuneratório e Benefícios - Rolando
Rodrigues - Vistos. Libere-se o depósito. Providencie a serventia o processamento do MLE. Sem prejuízo, diga a parte exequente
se concorda com a extinção da execução. No silêncio, arquive-se o incidente. Int. C E R T I D Ã O Certifico e dou fé que procedi
ao processamento do MLE em favor do AUTOR, em cumprimento a decisão supra. - ADV: MICHEL QUEIROZ DE ASSIS (OAB
333228/SP)
Processo 1013085-52.2015.8.26.0053/09 - Requisição de Pequeno Valor - Sistema Remuneratório e Benefícios - Dayton
Aylton Maenza - Vistos. Libere-se o depósito. Providencie a serventia o processamento do MLE. Sem prejuízo, diga a parte
exequente se concorda com a extinção da execução. No silêncio, arquive-se o incidente. Int. C E R T I D Ã O Certifico e dou fé
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º