Disponibilização: sexta-feira, 11 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Editais e Leilões
São Paulo, Ano XV - Edição 3464
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paguem a quantia necessária para custear às despesas processuais, bem como os honorários da administradora judicial,
que são consideradas despesas essenciais nos
termos estabelecidos no inciso I-A do caput do art. 84 desta Lei. Decorrido o prazo previsto sem manifestação dos
interessados, o processo falimentar será encerrado.
E, para que ninguém possa alegar ignorância, mandou expedir o presente Edital, que será publicado na forma da lei e
afixado no local de costume deste Fórum. Dado e
passado nesta cidade de Piracicaba, Estado de São Paulo, aos ___ de dezembro de 2021.
EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 30 DIAS. PROCESSO Nº 1020289-49.2017.8.26.0451
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara Cível, do Foro de Piracicaba, Estado de São Paulo, Dr(a). MARCOS DOUGLAS
VELOSO BALBINO DA SILVA, na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a(o) HOTEL COREIA LTDA ME, CNPJ 13.326.122/0001-14, e YOUMGBOK LEE, CPF 234.153.088-55 que lhe
foi proposta uma ação de Execução de Título Extrajudicial por
parte de Banco Bradesco S/A, alegando em síntese: As partes celebraram em 19/05/2016 cédula de crédito bancário, na
modalidade empréstimo capital de giro contrato nº 385/172043, Ag.
2209-8, C/C 38931-5, emitida pelo primeiro e garantida pelo segundo executado, no valor de R$37.000,00 para ser pago em
48 parcelas, sendo a primeira com vencimento em 19/06/2016 e a
última em 19/05/2020, deixando de proceder ao pagamento da parcela vencida em 19/09/2017, ocasionando o inadimplemento
no valor total atualizado em R$30.429,10. Encontrando-se o réu
em lugar incerto e não sabido, foi determinada a sua CITAÇÃO, por EDITAL, para os atos e termos da ação proposta e para
que, no prazo de 03 dias, que fluirá da data da publicação do
presente edital no DJE, pague o débito atualizado ou, em 15 dias, oponha embargos ou reconheça o crédito do exequente ,
comprovando o depósito de 30% do valor da execução, inclusive custas e
honorários, podendo requerer que o pagamento restante seja feito em 06 parcelas iguais atualizadas, sob pena de penhora
de tantos bens forem necessários para a garantia da dívida,
presumindo-se aceitos os fatos. Não sendo apresentados embargos à execução, o réu será considerado revel. Será o
presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA
MAIS. Dado e passado nesta cidade de Piracicaba, aos 10 de fevereiro de 2022.
3ª Vara Cível
EDITAL DE CITAÇÃO DO REQUERIDO SAMUEL SANTOS SANCHES, COM PRAZO DE 20 DIAS, EXPEDIDO NOS
AUTOS DA AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM Nº 1000306-59.2020.8.26.0451, MOVIDA POR MARIA LUCIA RODRIGUES
SCARASSATI E WILDNER FRANCO SCARASSATI
O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível, do Foro de Piracicaba, Estado de São Paulo, Dr(a). Lourenço Carmelo Tôrres,
na forma da Lei, etc.
FAZ SABER a SAMUEL SANTOS SANCHES, Brasileiro, RG 48971753, CPF 417.712.778-74, que lhe foi proposta uma ação
de Procedimento Comum Cível por parte de Maria Lúcia Rodrigues Scarassati e outro, alegando em síntese: “Que em outubro
de 2019, os requerentes foram procurados pelo requerido com interesse em comprar o restaurante M & W SCARASSATI LTDA
ME, dizendo ser diretor executivo e sócio da empresa Partner Assessoria Corporativa e Pessoal, dizendo tratar-se de advogado
e filho de policial, informações que passaram credibilidade e segurança aos requerentes. Após várias conversas, os requerentes
celebraram com o requerido um contrato tácito, no valor de R$ 85.000,00, onde foram entregues como forma de pagamento
cinco cheques no valor de R$ 17.000,00, em nome de Lucas Bezerra: cheque nº 000019, com data para o dia 01/12/2019,
cheque nº 000020, com data para o dia 01/01/2020, cheque nº 000021, com data para o dia 01/02/2020, cheque nº 000023,
com data para o dia 01/04/2020, e cheque nº 000022, com data para o dia 01/03/2020. Todos os cheques foram devolvidos
pelo motivo 22 - Divergência ou insuficiência da assinatura. No dia 01/11/2019, o requerido tomou posse do estabelecimento
comercial, assumindo todas as despesas vincendas, e ainda, da responsabilidade com funcionários, não existindo na época,
valores em aberto com fornecedores de produtos e prestadores de serviços, ou qualquer outro débito, exceto de natureza
tributária. Conforme tacitamente acordado entre requerentes e requerido. Os requerentes não receberam nada pela venda do
estabelecimento, e não houve formalização através de contrato. Após a devolução do cheque, os requerentes procuraram o
requerido no estabelecimento comercial, que passou a fazer varias propostas de pagamento sempre adiando o recebimento.
Os requerentes acabaram sendo procurados por um fornecedor que havia fornecido e vendido para o requerido, hortifrutes,
onde o mesmo havia feito simulação de pagamento, da mesma forma e com os cheques da mesma titularidade. A parte autora
tomou conhecimento através do Boletim de Ocorrência nº 4149/2019, que Samuel não é e nunca foi advogado. Além de não
efetuar os pagamentos relacionados à compra e venda, o requerido contraiu outros débitos não pagando os funcionários,
fornecedores, além dos alugueis, água, luz e outras despesas. E acabou por fechar o referido estabelecimento alegando férias,
deixando o estabelecimento fechado e em situação precária, com a perda de alimentos em razão do corte da energia por falta de
pagamento. Requerem a condenação do requerido ao pagamento de R$ 49.107,00 referente a lucros cessantes, R$ 32.869,53
referente a prejuízos e R$ 12.540,00 a título de danos morais, totalizando R$ 94.516,53, valor atribuído à causa, bem como a
condenação do requerido ao pagamento de honorários sucumbenciais”. E, como consta dos autos que o Requerido encontra-se
em lugar incerto e não sabido, mandou o MM. Juiz expedir o presente edital, pelo qual fica Samuel Santos Sanches devidamente
CITADO para os atos e termos da ação proposta, bem como ADVERTIDO, nos termos do artigo 344, do CPC, para, querendo,
no prazo de 15 (quinze) dias, o qual fluirá a partir do decurso do prazo do presente edital, apresentar contestação, sob pena de
se presumirem verdadeiros os fatos articulados pelo Requerente. Ficando ADVERTIDO, ainda, de que será nomeado curador
especial em caso de revelia. E, para que chegue ao conhecimento de todos e ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o
presente edital que será publicado e afixado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Piracicaba, aos 14
de fevereiro de 2022.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º