Disponibilização: quarta-feira, 9 de março de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano XV - Edição 3462
1031
IP
: 2062515/2022 - S.ANDRE
AUTOR
: Justiça Pública
AVERIGUADA : AUTOR DESCONHECIDO 1
VARA:
VARA DO JÚRI/EXECUÇÕES
PROCESSO :
1500970-44.2022.8.26.0554
CLASSE
:
MEDIDAS PROTETIVAS - ESTATUTO DO IDOSO CRIMINAL
BO : 4022449/2022 - S.ANDRE
AUTOR
: J.P.
AVERIGUADO : E.V.F.
VARA:
4ª VARA CRIMINAL
PROCESSO :
1500971-29.2022.8.26.0554
CLASSE
:
INQUÉRITO POLICIAL
IP
: 2022348/2022 - S.ANDRE
AUTOR
: Justiça Pública
AVERIGUADO : RUBENS GOMES GASPARI
VARA:
1ª VARA CRIMINAL
PROCESSO :
1500972-14.2022.8.26.0554
CLASSE
:
INQUÉRITO POLICIAL
IP
: 2017970/2022 - S.ANDRE
AUTOR
: Justiça Pública
AVERIGUADO : GABRIEL DOS SANTOS DA SILVA
VARA:
1ª VARA CRIMINAL
1ª Vara Criminal
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0081/2022
Processo 0000135-43.2016.8.26.0554 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto Qualificado - Cassiana Aoyagi Medeiros
de Souza - Ao final, pela MM. Juíza foi dito: “1. A nova Lei 13.964/2019 trouxe inúmeras inovações ao ordenamento jurídico,
dentre elas, a possibilidade de acordo de não persecução penal em caso de prática de infração penal sem violência ou grave
ameaça, à qual seja capitulada pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, mediante as condições que especifica (art. 28-A, do
Código de Processo Penal). Assim sendo, considerando a confissão e o oferecimento o benefício, nos termos do art. 28-A, §6º,
do Código de Processo Penal, homologo o acordo de não persecução penal entabulado entre as partes, mediante pena restritiva
de direitos, devendo a indiciada Cassiana Aoyagi Medeiros de Souza prestar 832 (oitocentas trinta e duas) horas de serviços à
comunidade, com carga horária mínima semanal de 8 (oito) horas. 2. Considerando que a beneficiada reside em endereço fora
da terra, depreque-se a fiscalização do benefício, devendo o Juízo deprecado indicar o local de cumprimento da prestação de
serviços à comunidade. 3. No mais: I - Sai a indiciada advertida de que o não cumprimento do acordo implicará prosseguimento
do feito; II - A indiciada não poderá ser novamente beneficiado com o acordo de não persecução penal no prazo de cinco anos;
III - O cumprimento do acordo levará à extinção da punibilidade; IV - Deixo de remeter os autos ao Juízo da Execução para
acompanhamento do cumprimento da prestação, por ser ela de execução imediata; V - Decorrido o prazo de cumprimento,
vista ao Ministério Público; VI - Ressalte-se que a confissão poderá se valorada em caso de não cumprimento do acordo; VII
- O patrono constituído pela beneficiada compromete-se a fornecer cópia do presente termo de audiência à sua assistida; VIII
Eventual inadimplemento injustificado do acordo realizado levará o reconhecimento da inadimplência, independente de nova
intimação, retomando o feito o seu prosseguimento.” - ADV: ANDRÉ LUIZ PEROSSI (OAB 160616/SP), DIANA DE MELO REAL
(OAB 210886/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO MARIA SÍLVIA GABRIELLONI FEICHTENBERGER
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL JEAN DE AGUIAR KARKACHE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0082/2022
Processo 1503416-88.2020.8.26.0554 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Leve - Aluisio Alves da Silva - Certifico e dou
fé que em 02 de março de 2022 decorreu o prazo para que a defensa técnica apresentasse o memoriais, razão pela qual restituo
os autos ao setor de cumprimento para intimação do réu a fim de constituir novo defensor no prazo de 10 dias, consignando que
na inércia será nomeada à Defensoria Pública. - ADV: VIVIAN MARCONI DA SILVA (OAB 438091/SP)
Processo 1504952-03.2021.8.26.0554 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Roubo - Anderson Gonçalves - Pelo exposto,
JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu Anderson Gonçalves pela
prática do delito do artigo 157, §2º, II e V, do Código Penal, à pena de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial
fechado, e o pagamento de 18 dias multa, no valor de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente
corrigido, para cada dia-multa. Indefiro ao réu o direito de recorrer em liberdade, considerando que persistem as razões que
o levaram a permanecer em custódia cautelar no curso do processo. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais,
ressalvada eventual justiça gratuita. Após o trânsito em julgado: Oficie-se ao Instituto de Identificação civil, comunicando a
condenação do réu. Oficie-se ao TRE para os fins do disposto no art. 15, III, da Constituição Federal. Sentença registrada
eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Santo André, 04 de março de 2022. - ADV: SARA BERNARDO (OAB
399898/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º