Disponibilização: quinta-feira, 17 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital
São Paulo, Ano XV - Edição 3450
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acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se
de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade
prevista no artigo 340 do CPC. Intime-se. - ADV: ISABEL CRISTINA FERNANDES (OAB 384166/SP)
Processo 1007930-80.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Cédula de Crédito Bancário - Monick Barbara Peixoto
Terra - Portanto tem ele desde já demonstrada capacidade econômica para antecipar as custas processuais nos termos da
legislação estadual (portando descabida a exigência de qualquer emenda), o que deverá ser feito em 15 dias, sob pena de
indeferimento da inicial. SE E QUANDO DA JUNTADA DAS GUIAS, PROVIDENCIE A SERVENTIA SUA VINCULAÇÃO AO
PROCESSO (QUEIMA) NA FORMA DO COMUNICADO CG nº 136/2020 (DJe 22/01/2020, PÁG 32) . NA AUSÊNCIA DE
RECOLHIMENTO, INSCREVA EM DÍVIDA ATIVA DO ESTADO. 2- Pela narrativa do autor já se verifica que o mesmo contratou
financiamento junto ao banco réu (para a aquisição de veículo automotor) cujas parcelas só agora resolve discutir por entender
abusivas as cláusulas, a taxa de juro e seu modo de incidência (juros sobre juros). Por ora, pondero que as instituições
financeiras aplicam juros ao índice de mercado e que a jurisprudência assegura a possibilidade de sua capitalização mensal
em contratos firmados por instituição financeira após 31/03/2000, haja vista a permissão da Medida Provisória 1.963-17/2000
reeditada sob nº 2.170-36/2001. Além do mais o autor contratou parcelas fixas, ciente desde o início dos valores, o que lhe
propiciou consciente e livre ponderação acerca da possibilidade de assumi-las; logo, não se fala em periculum in mora. Enfim,
o débito existe e não há plausibilidade jurídica na pretensão imediata da suspensão de seus efeitos e nem da consignação de
valor que só o autor entende devido. Indefiro, pois, a antecipação dos efeitos da tutela. Int. - ADV: LUÍS FELIPE MOLINARI DOS
SANTOS (OAB 361758/SP)
Processo 1007938-57.2022.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Amanda
Queiroz Lopes - Portanto tem ele desde já demonstrada capacidade econômica para antecipar as custas processuais nos
termos da legislação estadual (portando descabida a exigência de qualquer emenda), o que deverá ser feito em 15 dias, sob
pena de indeferimento da inicial. SE E QUANDO DA JUNTADA DAS GUIAS, PROVIDENCIE A SERVENTIA SUA VINCULAÇÃO
AO PROCESSO (QUEIMA) NA FORMA DO COMUNICADO CG nº 136/2020 (DJe 22/01/2020, PÁG 32) . NA AUSÊNCIA DE
RECOLHIMENTO, INSCREVA EM DÍVIDA ATIVA DO ESTADO. 2- Pela narrativa do autor já se verifica que o mesmo contratou
financiamento junto ao banco réu (para a aquisição de veículo automotor) cujas parcelas só agora resolve discutir por entender
abusivas as cláusulas, a taxa de juro e seu modo de incidência (juros sobre juros). Por ora, pondero que as instituições financeiras
aplicam juros ao índice de mercado e que a jurisprudência assegura a possibilidade de sua capitalização mensal em contratos
firmados por instituição financeira após 31/03/2000, haja vista a permissão da Medida Provisória 1.963-17/2000 reeditada sob nº
2.170-36/2001. Além do mais o autor contratou parcelas fixas, ciente desde o início dos valores, o que lhe propiciou consciente
e livre ponderação acerca da possibilidade de assumi-las; logo, não se fala em periculum in mora. Enfim, o débito existe e não
há plausibilidade jurídica na pretensão imediata da suspensão de seus efeitos e nem da consignação de valor que só o autor
entende devido. Indefiro, pois, a antecipação dos efeitos da tutela. Int. - ADV: VITOR RODRIGUES SEIXAS (OAB 457767/SP)
Processo 1007944-64.2022.8.26.0002 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Obvio Brasil Software e
Servicos Ltda - Vistos. 1- PRELIMINARMENTE, em 15 dias emende a petição inicial para (i) esclarecer a competência deste
Juízo, pois o executado está domiciliado em outra Comarca, e (ii) esclarecer qual é o título executivo, o contrato ou a duplicata.
2- Caso seja a duplicata (observe-se que nota fiscal, por si só, não é título executivo), esta deverá ser acompanhada pela
prova de prestação do serviço (ou entrega da mercadoria) e certidão de protesto. 3- Quanto ao contrato, tem-se que O contrato
bilateral pode servir de título executivo de obrigação de pagar quantia certa, desde que definida a liquidez e certeza da prestação
do devedor, comprovando o credor o cumprimento integral de sua obrigação (RSTJ, 85:278). 3a- Por isto mesmo é preciso que
a contraprestação do credor possa ser demonstrada prima facie por meio de documentos. Logo, não constitui título executivo
o documento em que se consigna obrigação cuja existência está condicionada a fatos dependentes de provas (RSTJ, 47:287)
3b- No caso dos autos, apesar de verificar-se a existência do contrato assinado pelas partes e duas testemunhas, não se pode
aferir de plano tenha o credor cumprido sua parte na prestação do serviço. Intime-se. - ADV: TELMA VALÉRIA DA SILVA CURIEL
MARCON (OAB 245567/SP)
Processo 1007962-85.2022.8.26.0002 - Produção Antecipada da Prova - Provas em geral - Jennifer Lima Zanette - Vistos.
1- Comprove a autora estar o réu estabelecido na Av. Eng. Eusébio Stevaux, nº: 823, Jurubatuba, São Paulo/SP, CEP nº:
04696-000. 2- Sem prejuízo, indefiro os benefícios da Justiça Gratuita. Se é certo que a Lei nº 1.060/50 prevê a possibilidade
de concessão da assistência judiciária pela só declaração do autor na inicial de sua necessidade (art. 4º), também é certo
que o artigo 5º da mesma lei prevê que o Juiz pode indeferir o pedido à vista de fundadas razões. Da mesma forma, se
o NCPC tem como presumida a veracidade da declaração, a presunção é relativa. O próprio NCPC, em boa hora, afasta
a possibilidade do simples emprego de “máximas”, brocados jurídicos e expressões vagas e genéricas, exigindo que se
demonstre a aplicação do dispositivo ao caso concreto. O inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal, não excluiu a
possibilidade de apreciação pelo Juiz das circunstâncias em que o pedido ocorre, já que exige a comprovação da insuficiência
de recursos para a concessão da assistência jurídica àqueles que a alegam. A experiência revela a existência de excessivos
pedidos de concessão da justiça gratuita, tudo com o escopo de procurar se esquivar do ônus inerente à utilização do complexo
judiciário envolvido no processamento das ações. Já se decidiu: Não é ilegal condicionar o juiz a concessão de gratuidade à
comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou o cargo exercidos pelo interessado fazem em princípio presumir não
se tratar de pessoa pobre (STJ - RT 686/185). Muito oportuna é a lição de Cândido Rangel Dinamarco, pois: O processo custa
dinheiro. Não passaria de ingênua utopia a aspiração a um sistema processual inteiramente solidário e coexistencial, realizado
de modo altruísta por membros da comunidade e sem custos para quem quer que fosse. A realidade é a necessidade de
despender recursos financeiros, quer para o exercício da jurisdição pelo Estado, quer para a defesa dos interesses das partes.
As pessoas que atuam como juízes, auxiliares ou defensores fazem dessas atividades profissão e devem ser remuneradas. Os
prédios, instalações, equipamento e material consumível, indispensáveis ao exercício da jurisdição, têm também o seu custo.
Seria igualmente discrepante da realidade a instituição de um sistema judiciário inteiramente gratuito para os litigantes, com
o Estado exercendo a jurisdição à própria custa, sem repassar sequer parte desse custo aos consumidores do serviço que
presta. Em tempos passados já se pensou nessa total gratuidade, mas prepondera universalmente a onerosidade do processo
para as partes, porque a gratuidade generalizada seria incentivo à litigância irresponsável, a dano desse serviço público que é
a jurisdição. Os casos de gratuidade são excepcionais e específicos, estando tipificados em normas estreitas. (in Instituições
de Direito Processual Civil, volume II, 6ª ed., rev. atual., Malheiros Editores, São Paulo, 2009, pp. 650/651). No caso específico
dos autos, verifica-se desde logo que a autora exerce atividade remunerada, demonstra capacidade econômica que a permite
optar por contratar advogado particular para pleitear seus interesses em Vara Comum Portanto tem ele desde já demonstrada
capacidade econômica para antecipar as custas processuais nos termos da legislação estadual (portando descabida a exigência
de qualquer emenda), o que deverá ser feito em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. SE E QUANDO DA JUNTADA
DAS GUIAS, PROVIDENCIE A SERVENTIA SUA VINCULAÇÃO AO PROCESSO (QUEIMA) NA FORMA DO COMUNICADO
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º