Disponibilização: sexta-feira, 11 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3446
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processos o seu trâmite, nesta fase inicial, sem a designação de audiência (CPC, art. 139, VI). Cite-se o réu, por MANDADO. O
prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade
dos fatos alegados na petição inicial (CPC, art. 344). A citação será acompanhada de senha para acesso ao processo digital,
que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. VIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO DE CITAÇÃO,
bem como de INTIMAÇÃO para início do pagamento dos alimentos provisórios acima, enquanto a empregadora não iniciar os
descontos em holerite. Int. - ADV: LUCIOMAR EDSON SCORSE (OAB 293842/SP), LUCIANA HELENA LIMA DE OLIVEIRA
GIACULLO (OAB 283076/SP)
Processo 1001428-80.2022.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - E.R.S. - Vistos. Recebo o aditamento.
Designoaudiência de conciliação para o dia25 de 02 de 2022, às10:00horas, a ser realizada por meio de videoconferência,para
a qual deverão comparecer as partes e seus procuradores, habilitados a transigir. As partes deverão indicar, no prazo de 05
dias, seus respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e números de celular, bem como de seus advogados, a fim de que seja
realizada audiência por meio virtual. Informo que a audiência por videoconferência é realizada por intermédio da ferramenta
MicrosoftTeams, via computador ou smartphone (com vídeo e áudio habilitados). A audiência será realizada pelo link de acesso
à reunião virtual, enviado ao endereço eletrônico de todos os participantes (partes e advogados). No dia e horário agendados,
todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link informado junto ao endereço eletrônico com vídeo e áudio
habilitados, Como primeiro ato da audiência, os integrantes deverão exibir seus respectivos documentos de identificação com
foto (RG ou Carteira de Habilitação). Ainda, nos termos do art. 3º, §2º, da Resolução CNJ nº 314/2020, e do art. 2º, §1º
do Provimento CSM nº 2554/2020, compete às partes apontar as impossibilidades técnicas ou práticas que, eventualmente,
impeçam a realização dos atos processuais por meio eletrônico ou virtual, neste mesmo prazo, cabendo ao juízo, decidir acerca
da matéria. Se os patronos tiverem acesso aos documentos das partes (RG ou CNH) poderão anexá-los à manifestação, o que
contribui eagilizana identificação, do contrário, os documentos serão apresentados na própria audiência. Recomenda-se leitura
prévia das informações disponíveis no link abaixo para a participação da audiência: http://www.tjsp.jus.br/capacitacaosistemas/
capacitacaosistemas/comofazer Não sendo obtida a conciliação, os autos tornarão conclusos para decisão. Citem-se. Int. Int. ADV: ALINE DA SILVA DE SOUZA (OAB 429647/SP)
Processo 1003818-23.2022.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Família - I.M. - Vistos. Cite-se. 0 pedido de liminar
será analisado após a resposta. Defiro a gratuidade. Int. - ADV: PAULO CESAR CRIVELARO (OAB 93672/MG)
Processo 1003930-87.2019.8.26.0084 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - OMNI S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Paulo Alberto do Nascimento Ramos - minuta - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO
(OAB 328945/SP), PAULO SERGIO GALTERIO (OAB 134685/SP)
Processo 1005280-42.2021.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Maria José de Godoy - Vistos. Ante a documentação juntada, defiro o pedido de liminar, para suspender a negativação do nome
da autora pela dívida ora em discussão, oficiando-se para este fim. Defiro a gratuidade. Designoaudiência de conciliação para
o dia25 de fevereiro de 2022, às09:00horas, a ser realizada por meio de videoconferência,para a qual deverão comparecer as
partes e seus procuradores, habilitados a transigir. As partes deverão indicar, no prazo de 05 dias, seus respectivos endereços
eletrônicos (e-mails) e números de celular, bem como de seus advogados, a fim de que seja realizada audiência por meio virtual.
Informo que a audiência por videoconferência é realizada por intermédio da ferramenta MicrosoftTeams, via computador ou
smartphone (com vídeo e áudio habilitados). A audiência será realizada pelo link de acesso à reunião virtual, enviado ao endereço
eletrônico de todos os participantes (partes e advogados). No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar
na audiência virtual pelo link informado junto ao endereço eletrônico com vídeo e áudio habilitados, Como primeiro ato da
audiência, os integrantes deverão exibir seus respectivos documentos de identificação com foto (RG ou Carteira de Habilitação).
Ainda, nos termos do art. 3º, §2º, da Resolução CNJ nº 314/2020, e do art. 2º, §1º do Provimento CSM nº 2554/2020, compete
às partes apontar as impossibilidades técnicas ou práticas que, eventualmente, impeçam a realização dos atos processuais por
meio eletrônico ou virtual, neste mesmo prazo, cabendo ao juízo, decidir acerca da matéria. Se os patronos tiverem acesso aos
documentos das partes (RG ou CNH) poderão anexá-los à manifestação, o que contribui eagilizana identificação, do contrário, os
documentos serão apresentados na própria audiência. Recomenda-se leitura prévia das informações disponíveis no link abaixo
para a participação da audiência: http://www.tjsp.jus.br/capacitacaosistemas/capacitacaosistemas/comofazer Não sendo obtida
a conciliação, os autos tornarão conclusos para decisão. Int. Int. - ADV: VINICIUS MARQUES BERNARDES (OAB 385877/SP),
VITOR DOS SANTOS SALGADO (OAB 347127/SP)
Processo 1006112-75.2021.8.26.0084 - Divórcio Litigioso - Dissolução - L.R.L. - R.S.L. - Vistos. Homologo a composição
formulada pelas partes em suas manifestações de fls. 110/111 e 112, destes autos do processo de divórcio, iniciado como
litigioso, agora convertido em consensual, em que são partes Leila Ramos de Lana e Roberto Silva de Lana. Com fundamento
no artigo 487, III, “b”, do CPC, decreto a extinção do processo, bem como decreto o DIVÓRCIO das partes. Como postulado
na petição inicial, a divorcianda voltará a usar o nome de solteira, qual seja, LEILA RAMOS. O divorciando permanece com o
mesmo nome que vem usando. Como se trata de pedido convertido em consensual, o que impede a interposição de recurso
(CPC, art. 1.000), esta sentença está TRANSITADA EM JULGADO no dia de hoje (09/02/2022), já podendo ser cumprida.
Servirá uma via desta sentença, digitalmente assinada, como MANDADO para averbação do divórcio, junto ao assento de
casamento dos requerentes, Termo nº 21420, Livro B-164, Folhas 192, do 1º Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da
Comarca de Campinas/SP (data do casamento: 06/06/1992). Deverá o(a) advogado(a) das partes imprimir tal via da presente
em seu escritório, pelo sistema informatizado, para que seus clientes entreguem no respectivo destino (no cartório em que se
casaram). Arquive-se o processo. Int. - ADV: HÉRCULES ALEXANDRE FRANCO DA SILVEIRA BUSCARIOLO (OAB 405934/
SP), MICHELLE LEIKO NAVARRO LISBOA (OAB 403484/SP), ETTORE MENDHEL MARTINS CHAGAS (OAB 278750/SP)
Processo 1006402-66.2016.8.26.0084 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco S.A. - O
depósito da diligência do oficial de justiça não foi feito na agência que atende a este Foro Regional de Vila Mimosa/Campinas
(Banco do Brasil, Agência 6503-X), A PARTE INTERESSADA DEVE, EM 15 DIAS, RECOLHER CORRETAMENTE A GUIA, para
viabilizar a expedição do mandado. - ADV: JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP)
Processo 1501763-40.2018.8.26.0548 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - ERISMAR MARQUES DE
SOUZA - Intime-se o(a) procurador(a), Dr(a). Adriano Prieto Campos OAB 400371/SP, quanto ao teor do v.acórdão, dandolhe ciência do prazo de 2 dias para eventual interposição de recurso. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: ADRIANO PRIETO CAMPOS (OAB 400371/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0092/2022
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º