Disponibilização: quinta-feira, 10 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 2ª Instância
São Paulo, Ano XV - Edição 3445
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dos bens indicados. Saliente-se, ainda, a fim de evitar a oposição de embargos de declaração, única e exclusivamente voltados
ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada, nesta instância, toda a matéria, consignando que não houve
ofensa a qualquer dispositivo a ela relacionado. Na hipótese de interposição de embargos de declaração contra o presente
acórdão, ficam as partes desde já intimadas a se manifestarem no próprio recurso a respeito de eventual oposição ao julgamento
virtual, nos termos do art. 1º da Resolução nº 549/2011 do Órgão especial deste E. Tribunal, entendendo-se o silêncio como
concordância. Sendo manifestamente protelatória a apresentação dos embargos de declaração, aplicar-se-á a multa prevista
no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC. Ante o exposto, dou provimento ao recurso. - Magistrado(a) Alvaro Passos - Advs: Jair Davi
Helfenstens (OAB: 166548/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 2013375-68.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Itapeva - Impetrante: W. F. de L. Paciente: J. C. I. R. - Impetrado: M. J. de D. da 1 V. J. do F. de I. - Interessado: J. L. da S. I. - Vistos. Trata-se de habeas corpus
em favor de Willian Fernando de Lima, preso em 29/01/2022, em razão de dívida alimentar, buscando alvará de soltura. Ao
contrário do que afirma o impetrante, a decisão supramencionada não padece de ilegalidade ou de abuso de poder, motivo pelo
qual não é o caso de se conceder a liminar pleiteada, não sendo demais lembrar que, na lição de Carlos Roberto Gonçalves, a
impetração do habeas corpus em casos de prisão civil decorrente do não pagamento de pensão alimentícia é admitida somente
em casos de evidente ilegalidade, assim se entendendo a falta de fundamentação do decreto de prisão; a inobservância dos
princípios do contraditório e da ampla defesa, com citação para pagamento sob pena de prisão sem possibilitar à defesa as
alternativas do art. 733 e § 1º do CPC; a incompetência do juízo; a inexistência de cálculo quando necessário; o não-exaurimento
da execução mediante desconto ou expropriação, segundo a ordem legal de preferências; a fixação do prazo da prisão fora
dos limites legais etc. Eventuais dificuldades econômicas do paciente devem ser objeto de ação revisional de alimentos e, a
princípio, não subtraem a exigibilidade do crédito alimentar, cabendo acrescentar, por derradeiro, que não ficou caracterizada
a hipótese de inadimplemento involuntário. Além disso, não há comprovação nos autos de que o impetrante chegou, de fato,
a propor a competente ação revisional. Por outro lado, em 3 de novembro de 2021, o CNJ expediu nova recomendação, mais
atual, nº 122, no sentido de que seja apreciado contexto epidemiológico local e a situação concreta dos casos no município e da
população carcerária; o calendário vacinal do município de residência do devedor de alimentos e a eventual recusa do devedor
em vacinar-se.Vide: O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e
regimentais, CONSIDERANDO que o art. 227 da Constituição Federal de 1988 e o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei no
8.069/1990) priorizam o interesse absoluto da Criança e do Adolescente; CONSIDERANDO que desde o início da pandemia os
devedores de alimentos vêm cumprindo as penas de prisão em regime domiciliar, por recomendação do CNJ e por orientação
jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça; CONSIDERNADO que a prisão domiciliar não configura medida eficaz apta a
constranger o devedor de alimentos a quitar sua dívida e o inegável fato de que o cumprimento da obrigação alimentícia só
ocorre com o anúncio da expedição do mandado prisional; CONSIDERANDO o longo período de espera dos credores da verba
alimentar crianças e adolescentes durante o período da pandemia do coronavírus; CONSIDERANDO o avanço da imunização
nacional contra o coronavírus e a redução concreta dos perigos causados pela pandemia; CONSIDERANDO a deliberação do
Plenário do CNJ no Ato no 0007574- 69.2021.2.00.0000, na 95ª Sessão virtual, realizada em 22 de outubro de 2021; RESOLVE:
Art. 1º - Recomendar aos magistrados dos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal que forem analisar pedidos
de decretação de prisão do devedor de alimentos que considerem: a) o contexto epidemiológico local e a situação concreta
dos casos no município e da população carcerária; b) o calendário vacinal do município de residência do devedor de alimentos,
em especial se já lhe foi ofertada a dose única ou todas as doses da vacina; e c) a eventual recusa do devedor em vacinar-se,
como forma de postergar o cumprimento da obrigação alimentícia. Art. 2º Esta Recomendação entra em vigor na data de sua
publicação. (gn) Neste mesmo sentido, o recente posicionamento do STJ, do Min. Moura Ribeiro: “É importante retomar o uso da
medida coativa da prisão civil, que se mostra, sem dúvida nenhuma, um instrumento eficaz para obrigar o devedor de alimentos
a adimplir com as obrigações assumidas”, declarou o relator do Habeas Corpus, ministro Moura Ribeiro, acrescentando que
as providências adotadas pela Justiça nesse período “não se mostraram eficazes” [...] Moura Ribeiro explicou que, com a
explosão da epidemia no Brasil a partir de março do ano passado, o Judiciário foi chamado a resolver questões inéditas,
inclusive em relação à situação dos estabelecimentos prisionais. Assim, diante do grande número decontágios e de mortes,
foi necessário flexibilizar a forma de cumprimento das sanções corporais. [...] Flexibilização do isolamento Com o avanço
da vacinação no país, os governos estaduais e municipais flexibilizaram as normas de isolamento social. Nesse contexto,
segundo Moura Ribeiro, já não se justifica a suspensão da prisão fechada para os devedores de pensão alimentícia, diretriz
que, no período mais grave da crise sanitária, impôs sacrifícios aos alimentandos. “Assim, deve ser retomado o mecanismo
extremo, mais eficaz para forçar o cumprimento da obrigação, de modo a não sacrificar os sujeitos de direito que devem ter
seus interesses prioritários preservados”, concluiu o relator. Ao manter a ordem de cumprimento da prisão civil em regime
fechado, Moura Ribeiro também levou em consideração o número de pessoas totalmente imunizadas no estado onde ela será
cumprida e a informação de que o devedor não possui problemas de saúde. Com informações da assessoria de imprensa do
Superior Tribunal de Justiça. O número do HC não foi divulgado em razão de segredo judicial. Fonte:https://www.conjur.com.
br/2021-dez-20/stj-prisao-civildevedor-alimentos-retomada Como bem disse o ilustre Min. Moura Ribeiro, o avanço da vacinação
no país, o aparente equilíbrio dos casos de contaminação, justificam o restabelecimento da situação anterior à pandemia,
com a manutenção da prisão em regime fechado, aos devedores de pensão alimentícia. Aparentemente superada a questão
sanitária, o inadimplemento, ainda que parcial da verba alimentar, autoriza o decreto de prisão, conforme preceitua o art. 911, do
CPC/2015 e a Súmula nº 309 do Superior Tribunal de Justiça. Feitas essas observações, às quais se acrescenta que nada está
a evidenciar que a situação de fato esteja em desarmonia com a Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça (o débito alimentar
que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as
que se vencerem no curso do processo), conclui-se que a decisão que decretou a prisão civil não padece de ilegalidade ou
abuso de poder, motivo pelo qual indefiro o pedido liminar, ad referendum do douto Relator sorteado. Distribua-se no primeiro
dia útil. - Magistrado(a) Fernanda Gomes Camacho - Advs: Willian Fernando de Lima (OAB: 108454/PR) - Alei José Dario da
Cunha (OAB: 404309/SP) - Pateo do Colégio - sala 504
Nº 2013375-68.2022.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente
por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Cível - Itapeva - Impetrante: W. F. de L. Paciente: J. C. I. R. - Impetrado: M. J. de D. da 1 V. J. do F. de I. - Interessado: J. L. da S. I. - Vistos. Trata-se de Habeas Corpus
impetrado em razão do decreto prisional em face do devedor de alimentos. No plantão judicial, a Desembargadora plantonista
indeferiu o pedido liminar, “ad referendum” da Relatora Sorteada (fls. 49/51). É o relatório. O presente HC foi distribuído neste
Tribunal aos 30/01/2022. Compulsando os autos, verifiquei que a mesma demanda foi distribuída pelo impetrante no HC nº
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º