Disponibilização: segunda-feira, 7 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3442
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embargos à execução opostos por GERSON APARECIDO PEREIRA LEAL em face de Fazenda Pública Municipal de Novo
Horizonte, e extingo o feito com fulcro no Art. 487, inciso I, do CPC. Diante do ônus de sucumbência, condeno o embargante
em custas, despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo que fixo em 10% sobre o valor da causa (Artigo 85,
§2º, do CPC), observado os termos do Art. 98, § 3º do CPC, por ser o embargante beneficiário da gratuidade. Com o trânsito em
julgado, certifique-se nos autos principais. Oportunamente, arquive-se os autos. P. I. C. “. Ante o exposto, ACOLHO os Embargos
de Declaração para suprir omissão apontada, nos termos acima elencados. No mais, mantenho a sentença embargada na
íntegra e pelos seus próprios fundamentos. - ADV: EDER LEANDRO VEROLEZ (OAB 249441/SP), ANA LÚCIA POLIMENO
(OAB 239667/SP)
Processo 1002018-55.2020.8.26.0396 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Jeferson Guedes de Barros - Vistos. Devidamente intimado, o advogado do(a)
requerente não se manifestou nos autos. Desta forma, intime-se a parte pessoalmente, por carta no último endereço cadastrado
no processo, para que promova o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, com fundamento no Art.
485, inc. III, do Código de Processo Civil. Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB
328945/SP), ADRIANA ARAUJO FURTADO (OAB 437501/SP)
Processo 1002062-16.2016.8.26.0396 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - José
Pedro Scoltti - “Manifeste-se a parte requerente, no prazo de 15 dias, sobre a juntada da planilha de cálculos.” - ADV: PAULO
SERGIO BIANCHINI (OAB 132894/SP), LUCIANA APARECIDA ERCOLI BIANCHINI (OAB 358245/SP)
Processo 1002108-63.2020.8.26.0396 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez Acidentária - Diego
Aparecido Godoy do Prado - REITERE-SE o Ofício expedido (fls. 112/113) Tendo em vista o alto número de demandas a serem
atendidas pelo IMESC, aguarde-se a resposta pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Com a resposta ou decurso do prazo, tornem
conclusos. Intime-se. - ADV: DAIANI BORTOLUCI SIQUEIRA BAIONI (OAB 233154/SP)
Processo 1002137-79.2021.8.26.0396 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Jean Miguel da Silva - No prazo
de 15 (quinze) dias, a parte requerente deverá providenciar a juntada da da taxa postal, no valor de R$ 26,00 (FDT / Cód. 120-1)
para cada requerido, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC). Intime-se. - ADV: KARINA DE LIMA (OAB
348611/SP)
Processo 1002146-41.2021.8.26.0396 - Divórcio Litigioso - Dissolução - E.T.S. - Em que pese os argumentos trazidos pela
parte requerente, mantenho a decisão anterior por seus próprios fundamentos, bem como por não se tratar das hipóteses de
diferimento do recolhimento das custas ao final, nos termos do art. 5º da Lei Estadual nº 11.608/03. Assim, concedo novo prazo
de 15 (quinze) dias para cumprimento do determinado, inclusive emenda da inicial nos termos da parte final da decisão anterior
(fls. 56/57). - ADV: KATIA CILENE SCOBOSA LOPES (OAB 208658/SP)
Processo 1002177-61.2021.8.26.0396 - Monitória - Cheque - Robson Alexandre Costa Chamon - Trata-se de ação monitória,
em que foi determinado o recolhimento das custas, uma vez que a parte autora não comprovou a alegada hipossuficiência.
A determinação não foi atendida pela parte autora (fls. 29 e 33). Contra a Decisão não houve informação de interposição
de Agravo de Instrumento. Trata-se de causa de cancelamento e distribuição (Art. 290, CPC), não havendo necessidade de
intimação pessoal (STJ ED no Resp nº 264.895-PR Rel. Min. Ari Pargendler J. 19/12/2001). Diante do exposto, determino
o CANCELAMENTO da distribuição deste feito, após o decurso do prazo de eventual recurso. - ADV: JÉSSICA FERNANDA
BERTINI (OAB 417943/SP)
Processo 1002179-31.2021.8.26.0396 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Eleci Pereira de Sousa
Vieira - Vistos. Partes legítimas e bem representadas. Ausentes questões preliminares. Presentes os pressupostos processuais
e as condições da ação, declaro o feito saneado. Fixo como ponto controvertido, necessário ao julgamento, sem exclusão de
outros que se afigurem necessários, a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual da parte requerente e
o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade, requisitos necessários para eventual concessão do auxílio-acidente.
Para tanto, DEFIRO a realização de perícia na área de ortopedia, que será realizada pelo IMESC. Considerando que a prova
foi requerida pela parte autora, a qual possui os benefícios da gratuidade de justiça, observar-se-á o disposto no Art. 95, §3º,
do Código de Processo Civil no que se refere ao custeio. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar
assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos. A parte
que formular quesito cuja resposta implique em trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento
dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento. Oportunamente, expeça-se ofício ao IMESC para
agendamento do exame e entrega do laudo em 90 (noventa) dias, considerando para o prazo elastecido a expressiva carga de
trabalho a que está submetido o órgão. Com a designação de data, intimem-se as partes, com as cautelas de praxe. Apresentado
o laudo, intimem-se novamente as partes para que no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestem sobre o resultado,
mesma oportunidade em que deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos e de alegações finais, ou ainda
especificar outras provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência. Após, tornem os autos conclusos. Intime-se. ADV: GISELE BERALDO DE PAIVA (OAB 229788/SP), ANDRÉ ALVES SERVAN (OAB 413363/SP)
Processo 1002199-22.2021.8.26.0396 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Devidamente intimado, o advogado do(a) requerente não se manifestou nos
autos. Desta forma, intime-se a parte pessoalmente, por carta no último endereço cadastrado no processo, para que promova
o andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, com fundamento no Art. 485, inc. III, do Código de
Processo Civil. Expeça-se o necessário. Intime-se. - ADV: DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
Processo 1002229-96.2017.8.26.0396 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Arsenia Aparecida
Ocrídio Garbas - Em razão do ofício e documentos juntados às fls. 201/204, constatado erro material, expeça-se novo ofício
requisitório, assinalando-se como requisição de honorários sucumbenciais. Cumpra-se com brevidade. Int. - ADV: EMERSOM
GONÇALVES BUENO (OAB 190192/SP), MATHEUS RICARDO BALDAN (OAB 155747/SP)
Processo 1002257-25.2021.8.26.0396 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - João Paulo Lopes de
Abreu - Vistos. Partes legítimas e bem representadas. Ausentes questões preliminares. Presentes os pressupostos processuais
e as condições da ação, declaro o feito saneado. Fixo como ponto controvertido, necessário ao julgamento, sem exclusão de
outros que se afigurem necessários, a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual da parte requerente e
o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade, requisitos necessários para eventual concessão do auxílio-acidente.
Para tanto, DEFIRO a realização de perícia na área de ortopedia, que será realizada pelo IMESC. Considerando que a prova
foi requerida pela parte autora, a qual possui os benefícios da gratuidade de justiça, observar-se-á o disposto no Art. 95, §3º,
do Código de Processo Civil no que se refere ao custeio. As partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão indicar
assistentes técnicos (devendo informar telefone e e-mail para contato do respectivo assistente) e formular quesitos, observado
os quesitos já apresentados pelo requerido (fls. 65/67). A parte que formular quesito cuja resposta implique em trabalho
excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º