Disponibilização: quinta-feira, 3 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3440
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vista a existência da ação nº 1007759-41.2021.8.26.0073 consistente nas mesmas partes, causa de pedir e pedido, na qual já
fora apreciado o pedido liminar. Diante das circunstâncias, o que se verifica nos autos é a existência de litispendência, na forma
em que dispõe o artigo 337, §§ 2º e 3º, do CPC. Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com
fundamento no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas
processuais. Ante a não formação da relação processual deixo de condenar nos onus da sucumbência. Publique-se e intimemse. - ADV: GABRIELA BORGES DE SOUZA ROCHA (OAB 318974/SP)
Processo 1000206-06.2022.8.26.0073 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Lajão Avaré Materiais para
Construção Ltda. - Vistos, Diante dos esclarecimentos prestados pelo requerente e considerando as especificidades da causa
de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência
da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: “Além das situações em que a flexibilização do
procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo
às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo”). CITE-SE a parte Ré para contestar o feito
no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática
apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a
íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos
4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Servirá o presente, por cópia digitada, como
mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Int. - ADV: MANUELA CAPECCI DE NORONHA (OAB 336104/SP)
Processo 1000233-57.2020.8.26.0073 - Inventário - Inventário e Partilha - Andressa Reis de Jesus Benedetti - Kauhan Reis
Carvalho Martins de Jesus - - Victoria Fernanda Toledo Sanchez Martins de Jesus - - Izabella Toledo Sanchez Martins de Jesus
- Vistos. Fls. 308/309 Defiro o prazo requerido. Aguarde-se a apresentação dos documentos solicitados. Int. - ADV: ANTONIO
CESAR APPOLONIO RUSSO (OAB 170532/SP)
Processo 1000365-22.2017.8.26.0073 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Valdir Bife - Marcelo Domingos Veiga Joao Silvestre Sobrinho - Figueiredo S/A e outros - Fls. 625 - Defiro, pelo prazo requerido. Aguarde-se o desfecho da penhora dos
direitos hereditários, conforme postulado pelo exequente. - ADV: ALEXANDRE FARALDO (OAB 130430/SP), FABIO VINICIUS
FERRAZ GRASSELLI (OAB 245061/SP), JOAO SILVESTRE SOBRINHO (OAB 303347/SP), SANCHES E TONINI SOCIEDADE
DE ADVOGADOS (OAB 12239/SP)
Processo 1000422-64.2022.8.26.0073 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - FACULDADES
INTEGRADAS REGIONAIS DE AVARÉ - FIRA - Vistos. Defiro a isenção de custas nos termos da Lei Estadual Paulista nº
11.608/03. Anote-se. De início, fica a parte exequente advertida da obrigação de preservação dos originais dos documentos
digitalizados neste autos digitais até o final do prazo para interposição de ação rescisória, ad instar do disposto nos art. 11 e §§
da Lei 11.419/06 e art. 425, § 1º do CPC. Nos termos do que dispõe o art. 827, do CPC, fixo os honorários advocatícios a serem
pagos pelo(s) executado(s) em 10% do valor do débito. Recolhidas as diligências necessárias, Cite(m)-se o(s) executado(s) para
pagamento no prazo de três dias, contado da data da citação, com a advertência de que, no caso de integral pagamento, os
honorários acima fixados serão reduzidos à metade. Não efetuado o pagamento no prazo assinalado, sem prejuízo da indicação
de bens por parte do(s) executado(s), proceda o Oficial de Justiça à penhora e avaliação, lavrando-se auto e intimando-se, na
mesma oportunidade, o(s) executado(s). Fica, desde logo, permitido à parte exequente o recolhimento das diligência previstas
no Provimento nº 2.516/2019 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (atentando-se para o número de pesquisas e
pessoas a serem pesquisadas), a fim de que o juízo realize as consultas através dos sistemas Renajud (veículos); Arisp
(Imóveis), Bacenjud (disponibilidades financeiras) e Infojud (declarações de rendas contemporâneas à época da propositura).
Cientifique(m)-se o(s) executado(s) de que o prazo de 15 dias para embargar a execução começará a fluir a partir da juntada aos
autos do mandado de citação, sendo que os embargos à execução se constituem no momento peremptório para a juntada de
documentação respectiva, anotado que a legibilidade dos documentos digitalizados é de responsabilidade de quem os digitaliza.
Ficam, desde já, advertidos de que, em caso de rejeição dos embargos, os honorários anteriormente fixados serão elevados
até 20% (art. 827, § 2º, do CPC). Consigne-se, outrossim, que, no prazo de embargos, reconhecendo o crédito do exequente
e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, incluindo-se custas e honorários de advogado, poderá o executado
requerer seja-lhe permitido o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros
de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC). Em caso de requerimento do exequente, expeça-se a certidão a que alude o
art. 828, do CPC, devendo ele comprovar nos autos, no prazo de 10 dias de sua concretização, as averbações efetivadas. Via
digitalmente assinada a decisão servirá como mandado. - ADV: FELIPE DE ARAUJO TONOLLI (OAB 402345/SP)
Processo 1000434-78.2022.8.26.0073 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos,
O contrato comprova a realização do negócio e a notificação de fls. 54/56, a mora do comprador. Assim sendo, defiro a liminar,
determinando a busca e apreensão do veiculo Bem: Veículo: GM - Chevrolet/ Onix Hatch LT 1.0 8V, placa FBD6117, chassi
9BGKS48B0DG178093, Renavam 000496707779, fabricado em 2012, modelo 2012, cor Prata, depositando-o em mãos da
requerente. Efetuada a liminar, cite-se o requerido para que, em cinco (05) dias, pague o saldo devedor constante da inicial,
caso em que será restituído o bem apreendido, ou no prazo de quinze (15) dias, conteste a ação. Se o bem não for encontrado
no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local. Desde já
autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento, se necessário, valendo o próprio mandado como Ordem junto ao
Comandante da Policia Militar. Deferidos os benefícios do artigo 212, do C.P.C. Deverá o autor entrar em contato com o Sr.
Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador). Se o endereço preciso não for
localizado pelo Sr. Oficial de Justiça, fica desde já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de localização, bem como verba
para novas diligências, em 5 dias, sob pena de extinção. Havendo interesse do autor no bloqueio do veículo supramencionado
junto ao sistema RENAJUD, providencie a parte autora o recolhimento da taxa prevista no Provimento nº 2195/14 do Egrégio
Conselho Superior da Magistratura. ADVERTÊNCIA: Este processo, cujo número encontra-se acima, tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista
pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação. Para visualização, acesse o site www.tjsp.
jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento
separado. Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico. O presente servirá de
mandado, instruído com a contrafé, devendo o Sr. Oficial de Justiça, atender os ditames legais. Int. - ADV: MARCO ANTONIO
CRESPO BARBOSA (OAB 115665/SP)
Processo 1000435-63.2022.8.26.0073 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - J.S.S. - Vistos,
Verifico que não há comprovação nos autos de que o instrumento de notificação tenho sido entregue ao Réu. Regularize a parte
autora. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, do NCPC). Int. - ADV: FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB
292207/SP)
Processo 1000439-03.2022.8.26.0073 - Mandado de Segurança Cível - Garantias Constitucionais - M.S.M.P.C. - Dessa
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º