Disponibilização: terça-feira, 1 de fevereiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano XV - Edição 3438
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socioeducativa aplicada, apresentando evolução positiva de seu comportamento. A medida socioeducativa atingiu o seu objetivo,
sendo necessário, todavia, o acompanhamento do adolescente, doravante em liberdade para que seja proporcionado a ele apoio,
orientação e assistência. Ante o exposto, CONCEDO a progressão da medida socioeducativa de internação, SUBSTITUINDO-A
por LIBERDADE ASSISTIDA, por prazo não inferior a 06 meses, nos termos do artigo 113 da Lei 8.069/90 e do artigo 44
da Lei 12.594/12, a fim de garantir que o adolescente e sua família sejam devidamente acompanhados e orientados após a
desinternação. APLICO-LHE, ainda, com fundamento no artigo 112, inciso VII, da Lei 8.069/90, medida socioeducativa equiparada
à(s) medida(s) de proteção prevista(s) no artigo 101, inciso III (matrícula e frequência obrigatórias em estabelecimento oficial de
ensino fundamental) e inciso IV (inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da
família, da criança e do adolescente), da Lei 8.069/90, com o objetivo de garantir a educação formal, além de auxiliar a família
na supervisão do adolescente. Com efeito, DETERMINO a imediata DESINTERNAÇÃO do menor VAGNER LUIS DE OLIVEIRA
BALBINO JUNIOR, (Alcunha: VAGNINHO), Brasileiro, Solteiro, Estudante, CPF 560.390.068-70, pai Vagner Luis de Oliveira
Balbino, mãe Mara Lucia Nunes Simões, Nascido/Nascida 29/05/2006, de cor Branco, natural de Jaboticabal - SP, com endereço
à Avenida Jose Martins Cruz, 263, fone: 99421-2110, Santa Luzia, CEP 14883-245, Jaboticabal - SP. Procedam-se as devidas
anotações no sistema informatizado com relação ao Assunto (Assunto: Liberdade Assistida). Por fim, tendo em vista que o
menor é residente em Jaboticabal-SP, após a regularização dos autos (expedição da guia), encaminhe-se a presente execução,
via Cartório Distribuidor, à VIJ daquela Comarca, competente para o acompanhamento da(s) medida(s) ora aplicada(s). Servirá
o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Int. - ADV: ANDRE LUIS BOTTINO DE VASCONCELLOS (OAB 135271/
SP)
Processo 0000427-22.2019.8.26.0619 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Liberdade assistida - J.P. - V.L.O.B.J. Vistos. Expeça-se ofício encaminhando as principais peças do processo e do apenso (0000393-47.2019.8.26.0619) ao CREAS
requisitando a inclusão do adolescente Vagner Luis de Oliveira Balbino Junior na(s) medida(s) socioeducativa(s) de Liberdade
assistida, que deverá(ão) ser iniciada(s) em 30 (trinta) dias, devendo ser encaminhado a este Juízo de Direito o PIA (Plano
Individual de Atendimento), bem como relatórios bimestrais de acompanhamento. Oficie-se, ainda, à Secretaria da Educação
do Município (solicitando matrícula do menor, em estabelecimento oficial de ensino fundamental, próximo a sua residência) e
à Secretaria de Assistência Social de Jaboticabal (para inclusão do reeducando e familiares em serviços e programas oficiais
ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente) Intime-se o adolescente infrator, para
que compareça ao CREAS a fim de iniciar o cumprimento da(s) medida(s) que lhe foi(ram) aplicada(s). Nomeie-se defensor ao
adolescente, para acompanhamento da medida socioeducativa. Após a juntada do PIA (Plano Individual de Atendimento), dê-se
vista dos autos às partes. Intime-se. Jaboticabal, 05 de novembro de 2019. - ADV: ANDRE LUIS BOTTINO DE VASCONCELLOS
(OAB 135271/SP)
Processo 0000427-22.2019.8.26.0619 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Liberdade assistida - V.L.O.B.J. - Vistos.
Intimem-se os pais ou responsáveis pelo adolescente VAGNER LUIS DE OLIVEIRA BALBINO JÚNIOR, para que compareçam a
E.E. Dr. Joaquim Batista, para efetivação de sua matrícula escolar, anexando-se cópia do ofício de fls. 138 ao mandado. Cumprase com URGÊNCIA. Intime-se. Jaboticabal, 28 de novembro de 2019. - ADV: ANDRE LUIS BOTTINO DE VASCONCELLOS
(OAB 135271/SP)
Processo 0001611-56.2021.8.26.0291 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Liberdade assistida - J.P. - V.E.S.A. Vistos. Expeça-se ofício encaminhando as principais peças do processo ao CREAS de Jaboticabal, requisitando a inclusão do
adolescente VICTOR ERICK SANTOS ALVES na(s) medida(s) socioeducativa(s) de Liberdade assistida e Prestação de serviços
à comunidade, que deverá(ão) ser iniciada(s) em 30 (trinta) dias, devendo ser encaminhado a este Juízo de Direito o PIA (Plano
Individual de Atendimento), bem como relatórios bimestrais de acompanhamento. Intime-se o adolescente infrator, para que
compareça ao CREAS a fim de iniciar o cumprimento da(s) medida(s) que lhe foi(ram) aplicada(s). Nomeie-se defensor ao
adolescente, para acompanhamento da medida socioeducativa. Após a juntada do PIA (Plano Individual de Atendimento), dê-se
vista dos autos às partes. Intime-se. Jaboticabal, 25 de junho de 2021. - ADV: GUILHERME VIEIRA COSTA (OAB 419426/SP)
Processo 0001611-56.2021.8.26.0291 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Liberdade assistida - J.P. - V.E.S.A. Vistos. Oficie-se à Autoridade Policial, solicitando informações sobre o atual endereço o adolescente. Prazo: 30 dias. Na inércia,
reitere-se. Intime-se. Jaboticabal, 13 de julho de 2021. - ADV: GUILHERME VIEIRA COSTA (OAB 419426/SP)
Processo 0001611-56.2021.8.26.0291 - Execução de Medidas Sócio-Educativas - Liberdade assistida - V.E.S.A. - Vistos.
Intime-se o adolescente, pessoalmente, a comparecer aos Encontros elencados às fls. 58/59. Cumpra-se com URGÊNCIA.
Jaboticabal, 31 de agosto de 2021. - ADV: GUILHERME VIEIRA COSTA (OAB 419426/SP)
Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0045/2022
Processo 0000084-74.2018.8.26.0291 - Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo - Decorrente de Violência Doméstica R.L.M. - Vistos, Tendo em vista à Pandemia por Covid 19, intime o(a)(s) autor(a)(s) do fato, via mandado, acerca da proposta
de transação penal formuladanos autospelo DD. Representante do Ministério Público. O oficial de justiça deverácertificara
aceitação ou não da referida proposta,a qual, se aceita, será posteriormente homologada.Havendoa aceitação, o(a)(s) autor(a)
(s) do(s) fato(s) deverá(ão) ser,no mesmoato, intimado a pagar a transação penal em 30 dias, no valor de R$ 600,00, com
possibilidade de parcelamento em até 3 vezes, no valor de R$200,00 cada parcela,com vencimento das parcelas em até 30,
60 e 90 dias a partir da aceitação. Informe ainda que para realizar o(s) pagamento(s) deverá(ão) ser efetuados depósitos em
favor do Fundo para Prevenção de Combate ao Álcool e Drogas. CNPJ: 50.387.844/0001-05 - Banco do Brasil Ag. 0269-0 Conta
Corrente nº 52110-8), e os recibos, comprovando este pagamento, deverão ser, OBRIGATORIAMENTE, encaminhados no e
mail: jaboticjec@tjsp.jus.br, sob pena de não validação do pagamento. Cumpra-se. - ADV: MURILO JOSÉ DE CARVALHO (OAB
194462/SP)
Processo 0001057-58.2020.8.26.0291 (processo principal 1003742-55.2019.8.26.0291) - Cumprimento de sentença Compra e Venda - Dia A Dia Comercio de Vestuários Eireli - Vistos. Diante da manifestação da parte credora (fls. 15), JULGO
EXTINTO o presente cumprimento de sentença promovido por Dia a Dia Comércio de Vestuário Eirelli em face de Morgan Silvia
Peterossi Goncalves de Souza, e o faço com fundamento no artigo 924 inciso II, do Código de Processo Civil. Configurada a
hipótese do artigo 100 do Código de Processo Civil, tenho por transitada em julgado, nesta data, a presente sentença, sendo
desnecessária a lavratura de certidão. P.I. - ADV: SOFIA JUNQUEIRA PRADO (OAB 211881/SP)
Processo 0001230-82.2020.8.26.0291 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º