Disponibilização: quarta-feira, 26 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3434
5774
(OAB 387531/SP), NATANAEL GONÇALVES XAVIER (OAB 343840/SP)
Processo 1000889-10.2021.8.26.0160 - Inventário - Inventário e Partilha - A.B.B. - I.A.B. - - R.B. - Aguarde-se a manifestação
da Fazenda Pública do Estado de São Paulo quanto à correção do pagamento do imposto, conforme determinado na r. Decisão
de fl. 128, último parágrafo, parte final. Int. - ADV: MAYRA ROMANELLO (OAB 311757/SP)
Processo 1001279-87.2015.8.26.0160 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - PREFEITURA MUNICIPAL DE DESCALVADO Tendo em vista que a executada Marlete Leme não foi localizada em sua residência, conforme AR encargado à fl. 84 (não
procurado), expeça-se nova Carta de Intimação, nos termos do r. Despacho de fl. 78, último parágrafo. Int. - ADV: SILVIO
BELLINI (OAB 53253/SP), DANIEL BAGATINI (OAB 328713/SP)
Processo 1001294-56.2015.8.26.0160 - Divórcio Litigioso - Dissolução - A.C.C.M. - M.S.D.M. - Conforme fls. 225/227, a
oitiva das testemunhas da autora, caso cumpra desta vez o ônus processual da intimação delas, será feita para a hipótese
de entendimento diverso da 2ª Instância, conforme explicado anteriormente. Os pontos controversos foram definidos às fls.
175/176. Designo Audiência Mista de Oitiva de Testemunhas por Vídeo Conferência para o dia 24 de fevereiro de 2022, às
14h00. Providencie a Serventia o necessário. Intime-se a autora Alessandra Cristina Cuenca Maio, através de seu advogado,
consignando-se que receberá, por e-mail, o link de acesso à audiência, devendo fornecer previamente o e-mail e o telefone
de contato, ou para que ingresse na audiência virtual do escritório do próprio advogado, caso este concorde. No caso do
acesso ser feito por celular, deverá ter previamente instalado o aplicativo Microsoft Teams. No horário da audiência deve ter à
mão documento oficial de identificação. Intime-se o requerido Milton Sebastião Donizeti Maio, através de sua advogada, para
que ingresse na audiência virtual, devendo fornecer previamente o e-mail e o telefone de contato, ou para que ingresse na
audiência virtual do escritório da própria advogada, caso esta concorde. No caso do acesso ser feito por celular, deverá ter
previamente instalado o aplicativo Microsoft Teams. No horário da audiência deve ter à mão documento oficial de identificação.
As testemunhas arroladas devem ser intimadas pelos advogados para comparecerem ao Fórum no dia e horário designados,
a fim de que lhes sejam disponibilizados os equipamentos para ingresso na Audiência Virtual, devendo as partes cumprirem o
ônus processual descrito no Artigo 455 e parágrafos do Código de Processo Civil. Int. - ADV: ADRIANA VIRGINIA GONÇALVES
(OAB 206212/SP), REINALDO ALVES (OAB 118059/SP)
Processo 1001297-11.2015.8.26.0160 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - R.R.
- - D.R.F.R. - - E.S.R. - - C.F.R. - Proceda-se novamente a averbação da penhora na Arisp, fazendo constar o e-mail indicado
à fl. 425. A Arisp encaminha o boleto diretamente ao exequente, que deverá atentar-se para efetuar o pagamento no prazo
estipulado. Feita a averbação, cumpra-se o último parágrafo de fl. 413. Int. - ADV: LUIZ CARLOS VICK FRANCISCO (OAB
127538/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), MAGDA ANGELA DO NASCIMENTO GALETTI
(OAB 124665/SP), JOSÉ ROBERTO TONDATI (OAB 368862/SP)
Processo 1001364-97.2020.8.26.0160 - Ação de Exigir Contas - Fornecimento de Energia Elétrica - Marcelo Donizetti Gava COMPANHIA PAULISTA DE FORÇA E LUZ - Ante o exposto julgo parcialmente procedente a ação. Condeno a ré ao pagamento
de R$ 23.868,32 (vinte e três mil, oitocentos e sessenta e oito reais e trinta e dois centavos) por danos materiais, corrigidos
monetariamente desde o ajuizamento e com juros de mora desde a citação. Confirmo a tutela de urgência deferida às fls. 64/65.
Ante o sucumbimento recíproco, cada parte arcará com os honorários de seu(s) advogado(s), repartindo custas processuais. P.I.
- ADV: PAULO RENATO FERRAZ NASCIMENTO (OAB 138990/SP), VALTER JOSÉ DE ALMEIDA (OAB 347119/SP)
Processo 1001367-18.2021.8.26.0160 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.E.P.M. - - M.C.P.M. - Homologo,
para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes, consubstanciado na petição encartada
às fls. 46/48, e da manifestação favorável do Ministério Público à fl. 57 e, em consequência, julgo extinta a presente ação de
Alimentos, com fundamento no Artigo 487, Inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Extraia-se a Certidão de Honorários
do Convênio Defensoria Pública/OAB em favor da advogada nomeada às fls. 10/11. Expeçam-se os Termos de Guardas
Definitivas e Responsabilidades dos autores Mayara Eloá Pereira Martins e Marlon César Pereira Martins em favor da genitora
Cristiane Regina Pereira. Ante o Artigo 7º, Inciso III , da Lei 11.608 de 29 de dezembro de 2.003, não há custas a recolher. De-se
ciência ao Ministério Público. Oficie-se ao empregador do requerido Denilson Malfatto Martins, conforme solicitado à fl. 46, §§ 7º
ao 9º. Oportunamente, providencie a Serventia o arquivamento definitivo destes autos, lançando o código 61615 Arquivamento
Definitivo no Andamento/Movimentação Unitária. P.I. - ADV: GLAUCIA MARIA SANTOS DE MORAES (OAB 145378/SP)
Processo 1001373-25.2021.8.26.0160 - Inventário - Inventário e Partilha - M.H.S.P. - V.L.P.R. - A.D.P.D. - - P.P.J. - - L.P.N.R.
- Ante os documentos juntados, defiro a gratuidade. Anote-se. Conforme certidão de casamento de fl. 19, a inventariante era
casada com o de cujus pelo regime da comunhão universal de bens, do que se extrai que ela não é herdeira (art. 1.829, I do
Código Civil). A inventariante é meeira, portanto já é propritária de 50% dos bens. Os outros 50% que compõem a herança devem
ser partilhados aos 4 herdeiros. Se a inventariante não é herdeira, não pode renunciar a nada, já que nada está recebendo por
força do falecimento do de cujus. Pode doar sua parte dos bens (meação) aos filhos, porém não neste processo e sim por meio
de contrato (escritura pública ou particular, dependendo do valor do imóvel), por se tratar de negócio jurídico comum e não do
direito das sucessões . Corrija a inventariante as declarações de fls. 124/129, incluindo-se na qualidade de meeira, tal como já
havia feito à fl. 3. Exclua também o item de renúncia e usufruto de fl. 126, fazendo as adaptações necessárias. Sem prejuízo,
providencie: a) negativa emitida pela Procuradoria da Fazenda Nacional, negativa federal e a municipal; d) todos os documentos
indispensáveis; e, e) cumprimento da Portaria CAT n. 15, de 6 de fevereiro de 2.003. Decorrido o prazo de 60 dias, sem qualquer
providência do interessado, ARQUIVEM-SE os autos. - ADV: SABRINA DOS SANTOS (OAB 448309/SP)
Processo 1001477-17.2021.8.26.0160 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - D. - Manifestese o autor, em 30 dias, sobre a certidão de fl. 58, requerendo o que entender necessário. No silêncio, intime-se o autor a dar
normal andamento ao feito em 05 dias, sob pena de extinção. Int. - ADV: MARCELO CORTONA RANIERI (OAB 129679/SP)
Processo 1001947-19.2019.8.26.0160 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria do Socorro de Araújo
Martins - Banco Itaú S/A - Ante o exposto julgo parcialmente procedente o pedido inicial para confirmar a tutela de urgência
deferida às fls. 29/30 e declarar inexigível o débito referente ao contrato nº 142426830. Condeno o réu a devolver em dobro
os valores descontados na conta do autor em razão do contrato discutido nos autos. O valor a ser devolvido pelo réu é R$
701,30. Após o trânsito em julgado, expeça-se guia de R$ 701,30 em favor da autora, referente ao depósito de fl. 28, e guia de
R$ 1.793,54 em favor do réu, referente ao valor remanescente do depósito de fl. 28. Condeno o réu ainda ao pagamento de
R$ 5.000,00 como indenização por danos morais, corrigidos monetariamente e com juros legais de mora a partir da publicação
desta sentença. Ante o sucumbimento mínimo do autor, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e
honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação. P.I. - ADV: ROGÉRIA MARIA DA SILVA MHIRDAUI (OAB
184483/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP)
Processo 1107266-88.2021.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Protesto Indevido de Título - Ellece Empreendimentos
Ltda - Polipiso do Brasil Ltda. - Nos termos do art. 437, § 1º do Código de Processo Civil, dê-se ciência à ré dos documentos
juntados às fls. 133/162, no prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos. Int. - ADV: RENATO SPOLIDORO ROLIM ROSA (OAB
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º