Disponibilização: quarta-feira, 26 de janeiro de 2022
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano XV - Edição 3434
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EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0051/2022
Processo 0002236-24.2021.8.26.0022 (apensado ao processo 1003586-35.2018.8.26.0022) (processo principal 100358635.2018.8.26.0022) - Cumprimento de sentença - Sustação de Protesto - Rural Servi Agrícola Lda Epp - - Endrighi &
Endrighi Sociedade de Advogados - Editora Net Alpha Ltda - Epp - Manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento
- ADV: CRISTIANE LAMUNIER ALEXANDRE MONGELLI (OAB 152191/SP), ANTONIO DANILO ENDRIGHI (OAB 164604/SP),
ALESSANDRA ALVES (OAB 402497/SP), RAYARA SANTANA DE LIMA (OAB 410966/SP)
Processo 1001656-16.2017.8.26.0022 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Siqueira Combustiveis Ltda. Manifeste-se o requerente em termos de prosseguimento - ADV: GUSTAVO DALRI CALEFFI (OAB 157788/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0052/2022
Processo 0000373-04.2019.8.26.0022 (apensado ao processo 1000509-18.2018.8.26.0022) (processo principal 100050918.2018.8.26.0022) - Cumprimento Provisório de Sentença - Fixação - E.C.A.S. - Diga a parte autora sobre o Ofício recebido.
- ADV: DANIELA APARECIDA ASSULFI (OAB 321854/SP)
Processo 0002369-03.2020.8.26.0022 (processo principal 0008178-81.2014.8.26.0022) - Cumprimento de sentença Obrigação de Fazer / Não Fazer - Amauri Alves de Campos - Espólio da Sra. Maria Cloris Gerbi Corsetti e Sr. Francisco
Corpacho Corsetti, CUBANO GERBI CORSETTI - Tendo decorrido o prazo suplementar deferido, diga a parte interessada em
termos de prosseguimento. - ADV: SERGIO ANTONIO DALRI (OAB 98388/SP), GUSTAVO DALRI CALEFFI (OAB 157788/SP),
CLAUDETE DE MORAES ZAMANA (OAB 143592/SP), ROBERTO ZANDONÁ JUNIOR (OAB 211859/SP), TERESA APARECIDA
ALVES DE CAMPOS FERRAREZE (OAB 296570/SP)
Processo 1000832-86.2019.8.26.0022 - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Penhora / Depósito
/ Avaliação - L.M. - - M.M. - Manifestar-se a parte autora no prazo legal sobre o(s) Mandado(s)/Carta Precatória/AR(s) retro
negativo(s) e/ou recebido por terceiros, observando o motivo assinalado no respectivo documento. - ADV: SUZANNE MARIA
FRANCO COZER (OAB 310965/SP)
Processo 1001569-89.2019.8.26.0022 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
- Rosemari Aparecida Volpato Sebastião - Diga a requerente em termos de prosseguimento. - ADV: MEIRE CARRARO DE
OLIVEIRA SANTOS (OAB 388921/SP)
Processo 1001573-29.2019.8.26.0022 - Procedimento Comum Cível - Perda ou Modificação de Guarda - J.J.S. - M.R.S. Ficam as partes novamente intimadas a se manifestarem nos termos da r. Decisão. - ADV: KATIA MUNHOZ DE AVILA (OAB
295020/SP), ROSELI LOURDES DOS SANTOS CONTI (OAB 116107/SP)
Processo 1001772-51.2019.8.26.0022 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - A.L.S.B. - J.W.V.B. - Diga a parte
autora quanto ao Ofício recebido. - ADV: CLOTILDE PINTO DE OLIVEIRA (OAB 383257/SP), CICERO JOSÉ DA SILVA (OAB
5919/PB)
Processo 1002829-36.2021.8.26.0022 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - M.F.C. - Diga o requerente em
termos de prosseguimento. - ADV: ANA CLÁUDIA DE MORAIS LIXANDRÃO (OAB 185590/SP)
Processo 1003309-19.2018.8.26.0022 - Inventário - Inventário e Partilha - Sergio Rogério Cardoso - Igor Renan de Souza
Cardoso - - Tiago Rogério de Souza Cardoso - Digam os requerentes em termos de prosseguimento. - ADV: HENRIQUE
PELATIERI ASSUMPÇÃO (OAB 400691/SP), FABIANA CAMILA VIEIRA DOS SANTOS (OAB 383014/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0053/2022
Processo 0000480-82.2018.8.26.0022 (processo principal 0006884-91.2014.8.26.0022) - Cumprimento de sentença Alienação Fiduciária - Banco Votorantim Cartões - Vistos. Tendo em vista o teor da petição retro, onde o próprio autor noticia o
pagamento da dívida, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente ação. Dou
por levantada eventual penhora ou arresto existente nos autos. Por cautela, DILIGENCIE a serventia junto ao feito quanto a
eventuais constrições ainda ativas (BACEN JUD, RENAJUD, SERASAJUD, etc...) Existindo, desde que realizadas pelo juízo,
proceda-se a devida baixa/liberação. Não havendo sido realizado pelo juízo qualquer ordem de restrição/constrição sobre
valores, veículos e afins, cabe a quem a realizou por meios próprios, no caso a parte autora, todas as providências necessárias
para a devida baixa, sob pena de responsabilidade. Acaso insista no procedimento, deverá apresentar no feito o recolhimento
da competente taxa. Apure a serventia a eventual existência de custas a serem recolhidas, intimando-se a parte responsável
para tanto, na pessoa de seu advogado, no prazo de 05 dias. Exceção aos beneficiários da assistência judiciária, o que deverá
ser observado pela serventia no momento oportuno. Na inércia deste, fica autorizado, desde já, a expedição do necessário a
inscrição do referido valor como dívida ativa. Acaso haja diligências não utilizadas apresentadas nos autos, desde que requerido
expressamente pelo interessado, fica deferido, desde já, seu levantamento, expedindo-se o competente alvará. Oportunamente,
arquivem-se os presentes autos, observadas as formalidades legais. P.I.C. - ADV: HUDSON JOSE RIBEIRO (OAB 150060/SP)
Processo 1000679-58.2016.8.26.0022 - Execução de Alimentos - Obrigação de Entregar - L.B.O. - E.G.O. - SEGUNDA
REITERAÇÃO: Diga a exequente em termos de prosseguimento. - ADV: ALINE BARBOSA PERUFFO (OAB 339984/SP),
ANGÉLICA SALES ROCHA COUTINHO (OAB 103061/MG), PAULO EDUARDO BORDINI (OAB 282686/SP)
Processo 1000690-82.2019.8.26.0022 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Previdenciário - Newton Luiz Meira Vistos. NEWTON LUIZ MEIRA, qualificado nos autos, promove a presente ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL. Alega que está incapacitado para exercer qualquer atividade laboral que exija aminimasobrecarga de peso.
É segurado do requerido e vinha recebendo benefício previdenciário de auxílio-doença até que veio ser cessado indevidamente.
Alega que é pedreiro e em razão de complicações decorrentes de um infarto não mais consegue retornar às suas atividades
habituais, razão pela qual pugna pela concessão da tutela de urgência e posterior conversão do benefício em aposentadoria por
invalidez. Requer o restabelecimento dobeneficiode auxilio-doença ou aposentadoria por invalidez. Juntou documentos (fls. 1345). Foi realizada perícia médica (fls.111-129). A tutela de urgência foi concedida (fls. 130-132). O requerido foi citado (fls. 134136) e apresentou contestação alegando em síntese que a parte autora não preenche os requisitos necessários para obtenção
do beneficio. Pugna pela improcedência. Juntou documento (fl. 143-146). Da decisão que concedeu a tutela de urgência foi
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